Acórdão nº 085/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, S.A. recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima no valor de € 14.343,82 pela falta de entrega dentro do prazo, nos cofres do Estado, da prestação tributária referente à liquidação de IVA relativa ao período de 2005/02.

1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) - A decisão recorrida indeferiu a pretensão da recorrente quanto à aplicação do regime constante nos artigos 29° n°1 al. a), 30° n° 4 e 31° n° 1 do RGIT (redução da coima aplicada).

  1. - Afigura-se, contudo, à recorrente que é possível aplicar ao caso concreto o regime da atenuação especial constante do artigo 32° do RGIT, ainda que o mesmo não tenha sido invocado pela recorrente aquando da apresentação do recurso.

  2. - Em primeiro lugar, porque os factos dados como provados na douta sentença, permitem ao Tribunal recorrido averiguar se os pressupostos de aplicação da norma do artigo 32° nº 2, se encontravam preenchidos.

  3. - E em segundo lugar, porque no recurso judicial de aplicação de coima, por contra-ordenação fiscal, o juiz não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, tal como preceitua o artigo 664° do CPC.

  4. - Assim, por força do princípio geral que se encontra enunciado no artigo 664° do CPC, é admitido no âmbito do direito sancionatório o princípio da reformatio in melius, sendo ainda mais explícita a admissibilidade deste princípio, nos recursos de decisões que aplicam as coimas, conforme consta expressamente do artigo 75° n° 2 a) do RGCO.

  5. - Em face do exposto, o Tribunal recorrido devia ter aplicado o regime da atenuação especial constante do artigo 32° do RGIT à matéria de facto dada como provada, por essa aplicação se englobar nos poderes de cognição em matéria de direito da Meritíssima Juiz.

  6. - A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação do artigo 32° nº 2 do RGIT, do artigo 664° do CPC e do artigo 75º n° 2 do RGCO.

    Termina pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja fixada a coima na quantia de € 7.171,91.

    1.3. Na resposta, o Ministério Público alega que deve ser confirmado o julgado recorrido, concluindo da forma seguinte: 1. Escapando ao objecto e às conclusões do recurso para este TAF a aplicabilidade do art. 32º/2 do RGIT e não sustentando a matéria de facto dada como provada na decisão administrativa nem a existente nos autos a sua aplicação, parece-nos acertada a decisão recorrida ao enveredar pela inaplicabilidade do regime consagrado nesse dispositivo legal.

    1. Na verdade, pressupondo esse mesmo normativo a verificação cumulativa de dois requisitos: o reconhecimento da sua responsabilidade por parte do infractor e a regularização da situação tributária até à decisão do processo, se em relação a este último é indiscutível a sua verificação, o mesmo não sucede quanto ao outro aspecto, já que em parte alguma da matéria de facto assente, quer na decisão administrativa quer na decisão recorrida, se extrai que a recorrente tenha reconhecido a sua responsabilidade, como agora alega, sendo que a regularização da dívida e o facto de estarmos perante uma situação acidental não traduz ou significa aquele reconhecimento, para o sobredito efeito.

    2. Pelo que, encontrando-se os poderes de cognição do Tribunal de 2ª instância limitados ao conhecimento da matéria de direito (art. 75º, do RGCO), e não sendo arguida nem existindo nulidade alguma que cumpra conhecer oficiosamente, perante a matéria dada como provada, que deverá considerar-se como assente, não poderá haver lugar ao regime da atenuação especial consagrado no art. 32º/2 do RGIT.

    3. Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão judicial recorrida, já que aplicou acertada e criteriosamente as normas legais à situação em análise e que, por isso, deverá ser mantida.

    1.4. Neste Supremo Tribunal...

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