Acórdão nº 085/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, S.A. recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra a decisão administrativa que lhe aplicou uma coima no valor de € 14.343,82 pela falta de entrega dentro do prazo, nos cofres do Estado, da prestação tributária referente à liquidação de IVA relativa ao período de 2005/02.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes: A) - A decisão recorrida indeferiu a pretensão da recorrente quanto à aplicação do regime constante nos artigos 29° n°1 al. a), 30° n° 4 e 31° n° 1 do RGIT (redução da coima aplicada).
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- Afigura-se, contudo, à recorrente que é possível aplicar ao caso concreto o regime da atenuação especial constante do artigo 32° do RGIT, ainda que o mesmo não tenha sido invocado pela recorrente aquando da apresentação do recurso.
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- Em primeiro lugar, porque os factos dados como provados na douta sentença, permitem ao Tribunal recorrido averiguar se os pressupostos de aplicação da norma do artigo 32° nº 2, se encontravam preenchidos.
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- E em segundo lugar, porque no recurso judicial de aplicação de coima, por contra-ordenação fiscal, o juiz não está sujeito às alegações das partes no que respeita à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, tal como preceitua o artigo 664° do CPC.
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- Assim, por força do princípio geral que se encontra enunciado no artigo 664° do CPC, é admitido no âmbito do direito sancionatório o princípio da reformatio in melius, sendo ainda mais explícita a admissibilidade deste princípio, nos recursos de decisões que aplicam as coimas, conforme consta expressamente do artigo 75° n° 2 a) do RGCO.
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- Em face do exposto, o Tribunal recorrido devia ter aplicado o regime da atenuação especial constante do artigo 32° do RGIT à matéria de facto dada como provada, por essa aplicação se englobar nos poderes de cognição em matéria de direito da Meritíssima Juiz.
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- A douta decisão recorrida fez errada aplicação e interpretação do artigo 32° nº 2 do RGIT, do artigo 664° do CPC e do artigo 75º n° 2 do RGCO.
Termina pedindo a procedência do recurso e que, em consequência, seja fixada a coima na quantia de € 7.171,91.
1.3. Na resposta, o Ministério Público alega que deve ser confirmado o julgado recorrido, concluindo da forma seguinte: 1. Escapando ao objecto e às conclusões do recurso para este TAF a aplicabilidade do art. 32º/2 do RGIT e não sustentando a matéria de facto dada como provada na decisão administrativa nem a existente nos autos a sua aplicação, parece-nos acertada a decisão recorrida ao enveredar pela inaplicabilidade do regime consagrado nesse dispositivo legal.
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Na verdade, pressupondo esse mesmo normativo a verificação cumulativa de dois requisitos: o reconhecimento da sua responsabilidade por parte do infractor e a regularização da situação tributária até à decisão do processo, se em relação a este último é indiscutível a sua verificação, o mesmo não sucede quanto ao outro aspecto, já que em parte alguma da matéria de facto assente, quer na decisão administrativa quer na decisão recorrida, se extrai que a recorrente tenha reconhecido a sua responsabilidade, como agora alega, sendo que a regularização da dívida e o facto de estarmos perante uma situação acidental não traduz ou significa aquele reconhecimento, para o sobredito efeito.
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Pelo que, encontrando-se os poderes de cognição do Tribunal de 2ª instância limitados ao conhecimento da matéria de direito (art. 75º, do RGCO), e não sendo arguida nem existindo nulidade alguma que cumpra conhecer oficiosamente, perante a matéria dada como provada, que deverá considerar-se como assente, não poderá haver lugar ao regime da atenuação especial consagrado no art. 32º/2 do RGIT.
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Nenhuma censura nos merece, pois, a decisão judicial recorrida, já que aplicou acertada e criteriosamente as normas legais à situação em análise e que, por isso, deverá ser mantida.
1.4. Neste Supremo Tribunal...
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