Acórdão nº 0919/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A………… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 13-05-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF do Porto, de 29-04-2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial, interposta contra o ora Recorrido Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, onde se pedia a “(…)anulação do despacho de 20/11/2007 do Sr. Director do Núcleo de Desemprego, o qual revogou o despacho de 27/02/2007 que lhe havia atribuído subsídio de desemprego” -cfr. fls. 141.
No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: “(…) 5ª – Em causa está a interpretação do conceito de “emprego” e de “desemprego” para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 220/2006, nomeadamente se, no essencial, o que releva é a existência ou ausência de “retribuição”.
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– A “protecção no desemprego” é uma questão de relevância também jurídica, mas, essencialmente, social, pelo que o objecto do presente recurso é de importância fundamental.
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– Quer pelo aumento da taxa de desemprego, quer pelas variadíssimas situações em que trabalhadores (melhor, ex-trabalhadores) dependentes assumem gratuitamente o exercício de funções em órgãos societários, sem que usufruam de qualquer rendimento, de qualquer retribuição, importa que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie e defina o sentido que deve presidir à jurisprudência dos tribunais inferiores em questões que, como a que discute nos presentes autos, independentemente de alçada, considere mais importantes.
(…)” – cfr fls. 247-248.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, não contra-alegou.
1.3. Cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a...
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