Acórdão nº 0919/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. A………… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 13-05-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF do Porto, de 29-04-2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial, interposta contra o ora Recorrido Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, onde se pedia a “(…)anulação do despacho de 20/11/2007 do Sr. Director do Núcleo de Desemprego, o qual revogou o despacho de 27/02/2007 que lhe havia atribuído subsídio de desemprego” -cfr. fls. 141.

No tocante à admissão da revista, o Recorrente refere, nas conclusões da sua alegação, nomeadamente, o seguinte: “(…) 5ª – Em causa está a interpretação do conceito de “emprego” e de “desemprego” para efeitos de aplicação do Decreto-Lei 220/2006, nomeadamente se, no essencial, o que releva é a existência ou ausência de “retribuição”.

  1. – A “protecção no desemprego” é uma questão de relevância também jurídica, mas, essencialmente, social, pelo que o objecto do presente recurso é de importância fundamental.

  2. – Quer pelo aumento da taxa de desemprego, quer pelas variadíssimas situações em que trabalhadores (melhor, ex-trabalhadores) dependentes assumem gratuitamente o exercício de funções em órgãos societários, sem que usufruam de qualquer rendimento, de qualquer retribuição, importa que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie e defina o sentido que deve presidir à jurisprudência dos tribunais inferiores em questões que, como a que discute nos presentes autos, independentemente de alçada, considere mais importantes.

(…)” – cfr fls. 247-248.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Instituto de Solidariedade e Segurança Social, IP, não contra-alegou.

1.3. Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a...

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