Acórdão nº 0834/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 Num processo de verificação e graduação de créditos a correr termos por apenso a uma execução fiscal instaurada pelo Serviço de Finanças de Barcelos, a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferiu despacho a ordenar a remessa dos autos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados, face às alterações processuais decorrentes da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2011).

1.2 O Representante do Ministério Público junto daquele Tribunal interpôs recurso dessa decisão, o qual foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

1.3 O Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: « I - Os presentes autos foram instaurados a 8/11/2010, nele tendo sido ordenadas e realizadas diversas diligências com vista à prolação da decisão final, de acordo com a competência material atribuída pelo art. 151.º, n.º 1, do CPPT [na versão anterior à da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro]; II - A competência material dos tribunais administrativos e fiscais, tal como dos tribunais comuns, fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações de facto e de direito ocorridas posteriormente, conforme o disposto no art. 5.º do ETAF; III - Assim, o facto de a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 1/1/2011, ter alterado os artigos 97.º, 151.º, n.º 1 e 245.º, n.º 2 do CPPT, de modo a atribuir competência aos órgãos de execução fiscal para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos, não poderá produzir qualquer efeito no desenrolar dos presentes autos, continuando aquela competência a caber ao tribunal administrativo e fiscal; IV - A decisão sobre o incidente de verificação e graduação de créditos tem natureza jurisdicional, pelo que a norma do art. 126.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na parte em que atribuiu essa competência a um órgão da administração fiscal é de duvidosa constitucionalidade, uma vez que faz perigar o princípio da igualdade de meios processuais, consagrado no art. 98.º da LGT e o princípio da equidade processual consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP. Daí que, havendo dúvidas legítimas sobre a constitucionalidade da citada norma legal, no caso dos autos, a interpretação mais sensata parece ser aquela que considera competente o tribunal tributário para decidir o presente incidente de verificação e graduação de créditos, uma vez que é no tribunal que reside o poder jurisdicional; V - Por outro lado, não constando da citada Lei qualquer norma transitória sobre essa matéria e considerando o princípio basilar do nosso sistema jurídico de que a lei só rege para o futuro e que a competência material se fixa no momento da propositura da acção, nos termos dos artigos 12.º do C Civil e 5.º do ETAF, e tendo presente que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3 do C Civil), parece-nos que a competência do órgão de execução fiscal atribuída pelo n.º 2 do Art. 245.º, na redacção da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, se aplica apenas aos processos de reclamação de créditos entrados a partir de 1/1/2011; VI - Decidindo como decidiu, a M.ma Juiz [do Tribunal] a quo não aplicou, como devia, o disposto no art. 5.º do ETAF, e fez errada interpretação dos artigos 9.º, n.º 3 e 12.º do C Civil, 151.º, n.º 1, 245.º, n.º 2, do CPPT, 126.º e 127.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

Pelo que, revogando o douto despacho recorrido e ordenando o prosseguimento dos autos neste tribunal até final, VOSSAS EXCELÊNCIAS farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente são transcrições, aqui como adiante.

).

1.6 Não foram apresentadas contra alegações.

1.7 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT