Acórdão nº 0649/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Data26 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou parcialmente improcedente a oposição à execução fiscal que contra si reverteu e que corre termos no Serviço de Finanças de Tarouca com o n° 2690200501000187 e apensos para cobrança de dívidas tributária da sociedade “B…” 1.1. Terminou a sua alegação de recurso com a seguinte e única conclusão: - O Oponente não tem culpa de a devedora originária não ter bens para cumprir com as dívidas tributárias, cf. art. 24° da LGT.

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3.

O Exm.° Magistrado do Ministério Público não emitiu parecer.

1.4.

Com dispensa dos vistos dos Exm°s Adjuntos, atenta a simplicidade da questão, cumpre decidir a questão prévia, de conhecimento oficioso, da competência hierárquica deste Tribunal para o conhecimento do recurso, porquanto a sua eventual procedência prejudicará o conhecimento de qualquer outra questão face ao disposto nos artigos 16° n° 2 do CPPT e 101° e segs. do CPC: 2.

Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte matéria de facto: A- A Fazenda Pública instaurou, em 25-01-2005, n.° 2690200501000187, a que se apensou o processo n.° 2690200501000403, instauradas para cobrança coerciva de dívidas de coimas de 2005 e de IRC do ano de 2002, tendo a executada “B…” sido citada em 27-01-2005, conforme ponto 4 da informação de fls, 20 e docs. de fls, 10 a 13 aqui dados por reproduzidos, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão; B- O Órgão de Execução fiscal, em 24-03-2009 lavrou informação onde consignou: “A executada constituiu-se por Contrato de Sociedade Comercial por Quotas… lavrado em 16-04-2001… iniciou actividade para efeitos fiscais em 18-04-2001...

não são conhecidos quaisquer bens penhoráveis em nome da firma Os sócios gerentes, de direito e de facto, da executada são: A…… …”.

Aludindo à informação vinda de referir e projecto de decisão, apreciando o alegado pelo Oponente em sede de audiência prévia, em 23.04.2009 foi proferido o seguinte despacho: “…tendo como fundamento legal o disposto no artigo 153º n° 2 al. a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário ordeno a reversão da execução contra A…... nos termos dos artigos 23° e 24° da Lei Geral Tributária e artigo 8º do Regime Geral das Infracções Tributárias …”, que foi comunicado ao...

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