Acórdão nº 0354/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Data26 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A…, Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Mma. Juíza do TAF de Leiria, julgou improcedente a oposição que deduziu contra a execução fiscal nº 2089200901096192 para cobrança de dívida proveniente de liquidação de sisa.

1.2. A recorrente remata as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes: 1. Os arts. 48° e 49° da Lei Geral Tributária, contêm a disciplina completa, que o legislador considerou adequada, para a prescrição em direito fiscal.

  1. A prescrição, em direito fiscal, constitui uma garantia dos contribuintes e, por isso, está sujeita a reserva de lei nos termos do art. 103°, n° 2, da Constituição Portuguesa.

  2. No caso em apreço, não existe qualquer lacuna, dado que, os factos interruptivos e suspensivos da prescrição que o legislador achou por bem consagrar, estão previstos nos arts. 48° e 49° da LGT.

  3. Mas, mesmo que alguma lacuna existisse, a mesma não seria susceptível de integração analógica, de acordo com o art. 11°, n° 4 da LGT e o art. 103°, n° 2 da CRP.

  4. Dispõe o art. 48°, n° 1, que “As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu (...)”.

  5. Mas a douta sentença recorrida louvando-se em normas do Código Civil respeitantes à prescrição e à caducidade e em norma do CSIMSD respeitante à caducidade teve a seguinte leitura da norma “no que respeita à prescrição da correspondente dívida tributária, o prazo para o efeito é de oito anos em face do disposto no art. 48°, da LGT, contado a partir do facto equivalente ao facto tributário (incumprimento da obrigação de revenda no prazo de três anos), dado o imposto ser de obrigação única”, o que constitui integração analógica não permitida pelo legislador e em todo o caso injustificada, uma vez que não existe lacuna no regime dos arts. 48° e 49° da LGT, dado que é um regime completo, que representa o “plano” do legislador fiscal que considerou no seu regime as suspensões e interrupções que entendeu necessárias e adequadas.

  6. Assim sendo, deve entender-se que o prazo de prescrição se iniciou em 7.09.2000, data da escritura de compra, e se completou em 6.09.2008, por entretanto não se ter verificado qualquer facto suspensivo ou interruptivo da prescrição.

  7. E não se venha dizer que tal solução resulta injusta para a AT pois esta (es)teve anos sem proceder à liquidação podendo fazê-lo.

  8. E, quando a fez, teve ainda cerca de dois anos e meio para proceder à citação da oponente sendo que, se o tivesse feito em cerca de 1 ano e quatro meses, teria ocorrido, então sim, interrupção da prescrição.

    Termina pedindo que a sentença seja revogada e substituída por outra, que declarando a verificação da prescrição, julgue a oposição procedente.

    1.3. Contra-alegando, a Fazenda Pública formulou as Conclusões seguintes: 1. A Recorrente interpôs recurso, da decisão proferida que julgou não verificada a prescrição da dívida exequenda, originada pelo não pagamento do imposto de SISA dentro do prazo legal, de um prédio por si adquirido em 7/9/2000, tendo, na sua tese, a referida prescrição ocorrido em 6/9/2008, uma vez que a citação foi efectivada em 9/11/2009.

  9. Estamos perante uma transmissão onerosa de imóvel, celebrada por escritura pública em 7/9/2000, consequentemente, sujeita a SISA nos termos do disposto no art. 11° n° 3 do Cód. SISA aplicável à época.

  10. Também o mesmo código isentava as transmissões por compra e venda de prédios para revenda, no prazo de 3 anos, no seu art. 13°-A.

  11. A Recorrente não revendeu o imóvel objecto da escritura de compra e venda (prédio rústico inscrito na matriz predial sob o art. 47 secção D, da freguesia de Pombalinho, concelho de Santarém, celebrada no Cartório Notarial da Golegã, registado a fls. 61 do Livro 206-A), no prazo atrás referido - 3 anos.

  12. Logo, foi liquidada SISA em 21/3/2007, atenta a falta de transmissão do imóvel no prazo que lhe fora concedido para a isenção que se considera “... concedida a título provisório e só se consolida no caso da verificação da condição resolutiva da revenda no prazo de três anos, caducando quando tal não aconteça.” (como bem refere a sentença sob censura), e efectuada notificação pessoal à Recorrente a 30/4/2007.

  13. Assim, tendo caducado o direito à isenção de SISA em 7/9/2003, tinha a AT legitimidade para proceder à liquidação do referido imposto, como o fez; isto é, findo o prazo do benefício automático previsto no art. 130 n° 3 do Código da SISA.

  14. Nos termos do art. 45° da LGT, a AT tem 4 anos para proceder à liquidação e correspondente notificação do imposto ao sujeito passivo, o que se verificou no caso presente.

  15. O decurso do prazo de prescrição da dívida que lhe corresponde, nos termos do art. 48° da LGT, conta-se a partir do facto equivalente ao facto tributário uma vez tratar-se de um imposto de obrigação única.

  16. Sendo certo que o decurso do prazo prescricional terminaria a 7/9/2011, a Recorrente, foi porém, citada a 9/11/2009, o que provocou a interrupção do prazo da prescrição, atento o preceituado no art. 49° n° 1 da LGT, que teve por efeito a inutilização de todo o tempo anteriormente decorrido nos termos do estatuído pelo art. 326° do CC.

  17. A aplicação das normas do Código Civil, têm aplicação em sede de direito tributário, subsidiariamente aplicáveis, por força da alínea e) do art. 2° do CPPT.

  18. Concluindo-se pela ausência de fundamento legal para a prescrição da dívida exequenda.

  19. Nestes termos deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a douta sentença do Tribunal a quo, que nenhuma censura merece atento os elementos probatórios constantes dos autos.

    Termina pedindo que o recurso seja julgado improcedente e se mantenha a decisão recorrida.

    1.4. O Exmo. PGAdjunto emitiu Parecer nos termos seguintes: «O recurso parece ser de improceder, face à previsão constante do art. 45º nº 1 da LGT, em cuja parte final se ressalva que o prazo de prescrição é o aí previsto “quando a lei não fixar outro”.

    Nos termos em que se decidiu, no sentido de ser ainda a lei aplicável a constante do art. 92º do Cód. Do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre Sucessões e Doações, na redacção do art. 4º do Dec. Lei nº 472/99, de 8/11 vem-se pronunciando a jurisprudência do STA – assim, acórdãos de 15-5-02, 2-6-10 e 22-9-2010, proferidos, respectivamente, nos processos nºs. 026481, 01240/09 e 0383/10, acessíveis em www.dgsi.pt.

    Por tal integrar fundamento diferente do considerado na sentença recorrida, é de notificar a recorrente do presente parecer, a fim de se assegurar o contraditório, o que se promove.» 1.5. Ordenada a notificação do Parecer do MP, apenas a recorrente veio pronunciar-se, em termos discordantes, alegando, em síntese, que veio invocar, na presente oposição, a prescrição e não a caducidade, sendo que o art. 92° do CIMSISD trata apenas da caducidade e não da prescrição, do mesmo modo que o art. 45°, n° 1 da LGT (também mencionado no parecer) se refere também à caducidade e não à prescrição (cujo regime está previsto nos arts. 48° e 49° da mesma Lei.) E apesar de o acórdão do STA, proferido no proc. 0383/10, ter considerado que “Os prazos de caducidade do direito de liquidar e de prescrição da dívida tributária, no caso do Imposto de Sisa, apenas se iniciam a partir da verificação do não cumprimento da condição resolutiva de revenda no prazo de três anos”, equiparando, assim, neste ponto, os regimes da caducidade e da prescrição, entende a recorrente que, reconhecendo, embora, que possa ser difícil entender que a lei não tenha previsto para a prescrição regime idêntico ao que prevê para a caducidade nos termos dos arts. 92° do CIMSISD em conjugação com o art. 45°, n° 1 da LGT, tal regime não pode ser aplicável por analogia à prescrição, a tal se opondo a proibição de integração analógica, que...

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