Acórdão nº 0925/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, SA, com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho do Mmo. Juiz Relator de 11/7/2011, a fls. 697/698, que julgou findo o recurso por si interposto do acórdão de 10/2/2010, com fundamento em oposição de acórdãos, dele vem apresentar reclamação para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Segundo o douto despacho aqui reclamado, e no segmento em que o douto acórdão recorrido (de 10.02.2010) julgou a impugnação improcedente (com excepção dos juros compensatórios), não se verifica a arguida oposição com o douto acórdão deste STA, 2.ª Secção, de 20.02.2008, Proc. 941/07, igualmente proferido nestes autos.
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Para o efeito, arguiu o douto despacho em apreço que “Quanto aos invocados vícios do acto de liquidação que não teriam sido apreciados no acórdão recorrido, à míngua de factos consignados no probatório, já à recorrente respondeu o acórdão de 16/12/2010 (proferido após arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido) dizendo que no acórdão recorrido se emitiu expressa pronúncia e decisão relativamente às questões que a ali recorrida (ora recorrente) suscitara em sede de contra-alegações, e só destas haveria que conhecer, pois só quanto a elas a aqui recorrente reclamara expressamente pronúncia decisória, tanto mais que nas suas palavras no demais a sentença recorrida não era passível de qualquer censura” (com a devida vénia).
Ora, 3. Se bem que o Tribunal não estivesse limitado às questões suscitadas pela recorrida nas suas contra-alegações de recurso, 4. certo é que, contrariamente ao que afirma o douto despacho em apreço, dos sinais dos autos extrai-se que a aqui recorrente, nas suas contra-alegações de recurso, não reclamou expressamente pronúncia decisória apenas relativamente às questões que vieram a ser objecto de apreciação no douto acórdão de 10.02.2010.
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Com efeito, e conforme resulta da respectiva peça processual, a aqui recorrente, na conclusão 204. das suas contra-alegações de recurso, arguiu, a título subsidiário, que “Se, por mera hipótese, for dado provimento ao recurso, devem ser conhecidos e apreciados de mérito os demais vícios imputados à liquidação, não considerados na douta sentença recorrida” (cfr. conclusão 204.).
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Conhecimento e apreciação, essas, que o douto acórdão de 10.02.2010 não fez.
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Com efeito, o douto acórdão de 10.02.2010, para além de indeferir a arguida nulidade da sentença de 09.03.2009, de indeferir a arguida extemporaneidade das alegações da FP, e de indeferir a invocada prescrição, 8.
aprecia apenas do mérito do vício formal da impossibilidade legal e física da C… ser destinatária da liquidação em apreço.
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O douto acórdão de 10.02.2010 não apreciou, assim, todo um conjunto de outros vícios formais e substanciais que a aqui recorrente, legítima e oportunamente, havia imputado ao acto de liquidação – e cuja apreciação, como acima se referiu, a aqui recorrente “reclamou” expressamente nas suas contra-alegações de recurso (contrariamente ao firmado no douto despacho em apreço), 10.
tão pouco ordenou a baixa dos autos à instância, para alargamento da matéria de facto provada, a fim de aí ser conhecido do mérito dos demais vícios imputados ao acto de liquidação.
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E que vícios do acto de liquidação foram esses, arguidos na petição inicial de impugnação, e cuja apreciação jurisdicional a aqui recorrente expressamente reclamou, em 204. das conclusões das suas contra-alegações de recurso? 12. Foram os seguintes, conforme resulta da p.i.: a) A falta de fundamentação do aumento da derrama; b) A caducidade da liquidação; c) A violação do direito de audição prévia; d) A violação dos artigos 46.º, n.º 1, 59.º-A e 60.º, a) e c) do CIRC – a questão material, de fundo; e) A insuficiente fundamentação de direito; e f) A errónea redução dos prejuízos fiscais reportáveis da sociedade dependente “B…”.
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Vícios, estes, cuja apreciação não estava prejudicada pela solução dada aos vícios formais concretamente apreciados, 14. Muito pelo contrário – precisamente porque o douto acórdão de 10.02.2010 se pronunciou pela improcedência do vício de forma decorrente da impossibilidade legal e física da liquidação ter por objecto a C…, 15. é que se impunha a apreciação dos...
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