Acórdão nº 0925/09 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…, SA, com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho do Mmo. Juiz Relator de 11/7/2011, a fls. 697/698, que julgou findo o recurso por si interposto do acórdão de 10/2/2010, com fundamento em oposição de acórdãos, dele vem apresentar reclamação para a conferência, nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Segundo o douto despacho aqui reclamado, e no segmento em que o douto acórdão recorrido (de 10.02.2010) julgou a impugnação improcedente (com excepção dos juros compensatórios), não se verifica a arguida oposição com o douto acórdão deste STA, 2.ª Secção, de 20.02.2008, Proc. 941/07, igualmente proferido nestes autos.

  1. Para o efeito, arguiu o douto despacho em apreço que “Quanto aos invocados vícios do acto de liquidação que não teriam sido apreciados no acórdão recorrido, à míngua de factos consignados no probatório, já à recorrente respondeu o acórdão de 16/12/2010 (proferido após arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão recorrido) dizendo que no acórdão recorrido se emitiu expressa pronúncia e decisão relativamente às questões que a ali recorrida (ora recorrente) suscitara em sede de contra-alegações, e só destas haveria que conhecer, pois só quanto a elas a aqui recorrente reclamara expressamente pronúncia decisória, tanto mais que nas suas palavras no demais a sentença recorrida não era passível de qualquer censura” (com a devida vénia).

    Ora, 3. Se bem que o Tribunal não estivesse limitado às questões suscitadas pela recorrida nas suas contra-alegações de recurso, 4. certo é que, contrariamente ao que afirma o douto despacho em apreço, dos sinais dos autos extrai-se que a aqui recorrente, nas suas contra-alegações de recurso, não reclamou expressamente pronúncia decisória apenas relativamente às questões que vieram a ser objecto de apreciação no douto acórdão de 10.02.2010.

  2. Com efeito, e conforme resulta da respectiva peça processual, a aqui recorrente, na conclusão 204. das suas contra-alegações de recurso, arguiu, a título subsidiário, que “Se, por mera hipótese, for dado provimento ao recurso, devem ser conhecidos e apreciados de mérito os demais vícios imputados à liquidação, não considerados na douta sentença recorrida” (cfr. conclusão 204.).

  3. Conhecimento e apreciação, essas, que o douto acórdão de 10.02.2010 não fez.

  4. Com efeito, o douto acórdão de 10.02.2010, para além de indeferir a arguida nulidade da sentença de 09.03.2009, de indeferir a arguida extemporaneidade das alegações da FP, e de indeferir a invocada prescrição, 8.

    aprecia apenas do mérito do vício formal da impossibilidade legal e física da C… ser destinatária da liquidação em apreço.

  5. O douto acórdão de 10.02.2010 não apreciou, assim, todo um conjunto de outros vícios formais e substanciais que a aqui recorrente, legítima e oportunamente, havia imputado ao acto de liquidação – e cuja apreciação, como acima se referiu, a aqui recorrente “reclamou” expressamente nas suas contra-alegações de recurso (contrariamente ao firmado no douto despacho em apreço), 10.

    tão pouco ordenou a baixa dos autos à instância, para alargamento da matéria de facto provada, a fim de aí ser conhecido do mérito dos demais vícios imputados ao acto de liquidação.

  6. E que vícios do acto de liquidação foram esses, arguidos na petição inicial de impugnação, e cuja apreciação jurisdicional a aqui recorrente expressamente reclamou, em 204. das conclusões das suas contra-alegações de recurso? 12. Foram os seguintes, conforme resulta da p.i.: a) A falta de fundamentação do aumento da derrama; b) A caducidade da liquidação; c) A violação do direito de audição prévia; d) A violação dos artigos 46.º, n.º 1, 59.º-A e 60.º, a) e c) do CIRC – a questão material, de fundo; e) A insuficiente fundamentação de direito; e f) A errónea redução dos prejuízos fiscais reportáveis da sociedade dependente “B…”.

  7. Vícios, estes, cuja apreciação não estava prejudicada pela solução dada aos vícios formais concretamente apreciados, 14. Muito pelo contrário – precisamente porque o douto acórdão de 10.02.2010 se pronunciou pela improcedência do vício de forma decorrente da impossibilidade legal e física da liquidação ter por objecto a C…, 15. é que se impunha a apreciação dos...

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