Acórdão nº 197/09.4TBLGS.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJOÃO GONÇALVES MARQUES
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora: P… e mulher A…, residentes em Lote 1…, Lagos, propuseram acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra A… LIMITED, com sede em…, Gibraltar, pedindo a condenação desta a pagar-lhes as quantias de: a) € 85.000,00, a título de pagamento de sinal em dobro por incumprimento definitivo do contrato – promessa de compra e venda entre eles celebrado em 14 de Novembro de 2007; b) € 1,546,30 a título de juros vencidos desde a data da resolução do mesmo contrato até à data da propositura da acção; c) pelo menos € 5.000,00 a título de danos patrimoniais por via dos custos e constantes deslocações a Portugal.

Alegam, resumidamente que, pelo referido contrato, os AA. prometeram comprar e a ré vender o prédio urbano designado por lote…, sito em M…, freguesia da Luz, concelho de Lagos, pelo preço de € 425.000,00, tendo entregue à Ré a quantia de € 42.500,00 a título de sinal, devendo a escritura realizar-se até ao fim de Maio de 2008, mediante marcação da Ré, sendo que aquando da visita efectuada em data anterior à assinatura do contrato o prédio constava de uma moradia dividida em quatro unidades separadas susceptíveis de utilização independente, de acordo, aliás, com a descrição existente na agência imobiliária mediadora do negócio, o que foi determinante para a decisão dos AA. em contratarem, projectando transferir para parte do prédio a sua residência a destinar a outra parte ao mercado de arrendamento, lá a sua residência, tendo acontecido, porém, que solicitada à Ré as plantas do prédio e a respectiva licença de utilização, a quais foram fornecidas à então sua advogada em Dezembro de 2007, constataram que as mesmas não correspondiam à composição por eles visionada a prometida comprar, face ao que a ré lhes transmitiu que lhes seriam enviadas novas plantas já com as alterações introduzidas na moradia, sendo certo, porém, que a Ré nunca submeteu tais alterações à aprovação da Câmara Municipal, vindo a propor aos AA. que fossem estes a legalizá-las, o que não aceitaram.

Por outro lado, a Ré não os notificou para a realização da escritura até ao dia 31 de Março de 2008, tendo os AA. aceitado o seu protelamento até final de Junho de 2008 e, depois, até 15 de Julho de 2008 vindo finalmente a Ré a notificá-los para a respectiva celebração em 24 de Julho de 2008, a qual não se concretizou por a licença de utilização não contemplar as alterações em causa.

Novamente notificados para a realização da escritura em 25 de Agosto de 2008, os AA., acompanhados de um Engenheiro Técnico Civil, realizaram uma inspecção ao local, tendo este apresentado um relatório nos termos do qual foram detectadas várias divergência entre o edificado e o efectivamente projectado e que o edifício estava em parte implantado em terreno alheio, não pertencente à Ré, o que fez com que os AA. perdessem todo o interesse na manutenção do negócio e lhe comunicassem, em 3 de Setembro de 2008 a resolução do contrato por incumprimento culposo daquela.

A Ré contestou alegando, resumidamente, que quando os AA. visitaram o prédio na companhia do responsável pela agência imobiliária, foram por este informados de que a sua composição actual não correspondia à originalmente licenciada e que, em momento anterior á outorga do contrato promessa foi levada a efeito uma vistoria ao mesmo prédio por um técnico acreditado, a pedido dos AA., tendo outorgado o contrato com pleno conhecimento do respectivo resultado, sendo que o processo de legalização das alterações efectuadas foi conduzido pela então advogada dos AA., limitando-se a Ré, por intermédio do seu procurador, a assinar...

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