Acórdão nº 6323/09.6-A de Tribunal da Relação de Évora, 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMÁRIO JOÃO CANELAS BRÁS
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os juízes nesta Relação: A apelante “Caixa Geral de Depósitos, S.A.

”, com sede na Av. João XXI, nº 63, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida a 25 de Março de 2011 (agora a fls. 40 a 47 dos autos), no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da comarca de Setúbal, nesta reclamação de créditos que corre apensa à execução que a ora apelante moveu a F… e F…, residentes na Rua… – sentença essa que reconheceu e graduou os créditos da apelante, no montante global de € 259.506,11, e os reclamados pelo “Centro Distrital de Setúbal do Instituto da Segurança Social, I.P.

”, aí com sede na Praça da República, apartado 47, num valor total de € 4.502,60 – intentando ver agora revogada essa decisão da 1ª instância na parte em que graduou os créditos por contribuições à Segurança Social a par dos seus créditos reclamados, garantidos por hipoteca, alegando, para tanto e em síntese, que discorda da ordem assim definida na douta sentença recorrida, pois que nela se ignorou a declaração de inconstitucionalidade, “com força obrigatória geral, por violação do princípio da confiança, ínsito no princípio do estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da CRP, das normas constantes do artigo 11.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 103/80, de 09 de Maio e artigo 2.º do Decreto-lei n.º 512/76, de 03 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil”. “Ao invés, deveria o juiz a quo ter graduado os créditos da seguinte forma:

  1. Crédito reclamado pela CGD, SA; b) Crédito reclamado pelo Instituto de Segurança Social; c) Crédito exequendo” (sic). Pelo que “deverá ser julgado procedente o presente recurso, revogando-se a douta decisão em apreço”.

    Não foram apresentadas contra-alegações.

    Vem dada por provada a seguinte factualidade:

    1. Nos autos foram reclamados os seguintes créditos (que se consideram como apurados): 1) Pela “Caixa Geral de Depósitos, S.A.

      ”, o crédito global de 259.506,11 (duzentos e cinquenta nove mil, quinhentos e seis euros, onze cêntimos), relativo ao empréstimo concedido para aquisição de imóvel pelos executados para sua habitação própria e permanente.

      Para garantia do pagamento da quantia emprestada e respectivos juros foi constituída hipoteca sobre o prédio urbano composto por rés-do-chão, destinado a habitação, e rés-do-chão pavilhão, destinado a indústria, sito em F…, e descrito na 2.ª...

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