Acórdão nº 07135/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | FONSECA DA PAZ |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., residente na Rua ..., inconformada com a decisão do TAF de Almada que, na acção administrativa especial que intentara contra o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., indeferiu o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo à acção, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. Ao contrário do sustentado no despacho sob recurso, a presente acção tem, obviamente, efeito suspensivo da ordem de demolição, porquanto a norma constante do referido art. 115º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12, é uma norma de natureza geral aplicável à acção de impugnação de todas e quaisquer ordens de demolição independentemente da concreta entidade que as emite; 2ª. Dispõe o nº 1 do art. 115º. do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. nº. 555/99, de 16/12, “a acção administrativa especial dos actos previstos no art. 106º. tem efeito suspensivo”; 3ª. As disposições legais contidas no RJUE, em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística (arts. 102º. a 109º.), fixam o regime geral aplicável, seja qual for a entidade administrativa que delas faça uso; 4ª. Com efeito, na subsecção referente às medidas de tutela da legalidade urbanística, sob a epígrafe “Embargo”, determina o art. 102º/1 do RJUE: “Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o presidente da Câmara Municipal é competente para embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos (…)”; 5ª. Nos arts. 102º. a 109º., o regime legal das medidas de tutela da legalidade urbanística, resultando, assim, claras duas asserções: a primeira, que o legislador apesar de se referir ao presidente da câmara municipal, ressalva expressamente a competência de outras entidades administrativas para ordenar o embargo nos termos da Lei entre elas, precisamente, o PNA, de acordo com o que se dispõe no art. 7º., nº 3, al. f), do Dec. Reg. nº. 23/98, de 14/10. A segunda, que nas referidas disposições do RJUE é traçada a disciplina jurídica dos actos nele referidos, independentemente da entidade administrativa que, nos termos da lei, dispõe da competência em apreço; 6ª. A interpretação levada a cabo pelo Tribunal “a quo” ignorou por completo, não apenas os chamados elementos histórico e teleológico da interpretação mas também a unidade do sistema jurídico; 7ª. Já anteriormente à entrada em vigor do R.J.U.E., o regime jurídico generalizadamente aplicável ao embargo administrativo de obras constava do D.L. nº 92/95, de 9/5, obviamente aplicável aos embargos decretados pelo...
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