Acórdão nº 07135/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 03 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução03 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. A..., residente na Rua ..., inconformada com a decisão do TAF de Almada que, na acção administrativa especial que intentara contra o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P., indeferiu o seu pedido de atribuição de efeito suspensivo à acção, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. Ao contrário do sustentado no despacho sob recurso, a presente acção tem, obviamente, efeito suspensivo da ordem de demolição, porquanto a norma constante do referido art. 115º. do D.L. nº. 555/99, de 16/12, é uma norma de natureza geral aplicável à acção de impugnação de todas e quaisquer ordens de demolição independentemente da concreta entidade que as emite; 2ª. Dispõe o nº 1 do art. 115º. do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo D.L. nº. 555/99, de 16/12, “a acção administrativa especial dos actos previstos no art. 106º. tem efeito suspensivo”; 3ª. As disposições legais contidas no RJUE, em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística (arts. 102º. a 109º.), fixam o regime geral aplicável, seja qual for a entidade administrativa que delas faça uso; 4ª. Com efeito, na subsecção referente às medidas de tutela da legalidade urbanística, sob a epígrafe “Embargo”, determina o art. 102º/1 do RJUE: “Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, o presidente da Câmara Municipal é competente para embargar obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como quaisquer trabalhos de remodelação de terrenos (…)”; 5ª. Nos arts. 102º. a 109º., o regime legal das medidas de tutela da legalidade urbanística, resultando, assim, claras duas asserções: a primeira, que o legislador apesar de se referir ao presidente da câmara municipal, ressalva expressamente a competência de outras entidades administrativas para ordenar o embargo nos termos da Lei entre elas, precisamente, o PNA, de acordo com o que se dispõe no art. 7º., nº 3, al. f), do Dec. Reg. nº. 23/98, de 14/10. A segunda, que nas referidas disposições do RJUE é traçada a disciplina jurídica dos actos nele referidos, independentemente da entidade administrativa que, nos termos da lei, dispõe da competência em apreço; 6ª. A interpretação levada a cabo pelo Tribunal “a quo” ignorou por completo, não apenas os chamados elementos histórico e teleológico da interpretação mas também a unidade do sistema jurídico; 7ª. Já anteriormente à entrada em vigor do R.J.U.E., o regime jurídico generalizadamente aplicável ao embargo administrativo de obras constava do D.L. nº 92/95, de 9/5, obviamente aplicável aos embargos decretados pelo...

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