Acórdão nº 4404/06.7TBBCL-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível da Relação de Guimarães: Foi oportunamente intentada acção declarativa por V… , que correu perante o 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, contra V… , Lda. O processo terminou por transacção feita em 23 de Janeiro de 2008, que foi julgada válida quer quanto ao objecto quer quanto à qualidade das partes por sentença entretanto transitada em julgada.

Nos termos dessa transacção, a referida V… , Lda.

obrigou-se a pagar a V… e P… , entidades estas a quem estava atribuído o NIF 901300390, a quantia de €30.000,00, IVA incluído. O pagamento era para ser feito no prazo de 30 dias, contra recibo a emitir pela “pessoa colectiva” (sic) credora.

Alegando não lhe ter sido entregue a referida quantia, instauraram os ditos V… e P… a correspondente execução contra a devedora V… , Lda., onde também reclamaram o pagamento de juros de mora.

A executada deduziu então oposição à execução (e à penhora).

Disse, em síntese, e no que interessa agora ao caso (oposição à execução), que não pagou a quantia reclamada porque a entidade credora tinha cessado (desde 28 de Fevereiro de 2005) a sua actividade para efeitos de IVA, razão pela qual se verificava uma “condição suspensiva” do pagamento, não podendo por isso ser realizado qualquer acto jurídico em sede de IVA, como seja a emissão de recibo, que teria que mencionar o IVA, e isto não foi feito. Deste modo, a entidade exequente age com abuso de direito. Acresce, de outro lado, que não são devidos os reclamados juros de mora, que à entidade exequente não caberia senão a condição de sociedade irregular, figura porém já desaparecida do panorama jurídico português, e daqui que careça de personalidade judiciária activa. Disse ainda que a quantia cujo pagamento é devido não é a de €30.000,00, mas a quantia resultante da subtracção do valor do IVA.

Mais reclamou a condenação da Exequente e seu mandatário por litigância de má fé, bem como na sanção a que alude o art. 819º do CPC.

Os exequentes contestaram, concluindo pela improcedência da oposição à execução.

Seguindo o processo seus termos, veio-se a constatar (v. fls. 155 e162) terem os Exequentes entretanto procedido ao reinício da actividade em sede de IVA, e entregue à Executada recibo relativo ao projectado recebimento de €30.000,00, mas sem indicação da parte imputada ao IVA.

Mostra-se também do processo que a Repartição de Finanças de Barcelos determinou entretanto a penhora do crédito que a entidade exequente pudesse deter sobre a Executada (v. fls. 179, 180 e 195).

A final foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição.

Inconformada com o assim decidido, apela a Executada.

Da sua alegação extrai conclusões, que encerram as seguintes questões: a) - A sentença recorrida padece de nulidade, na medida em que não se pronunciou acerca da capacidade da Exequente para a prática de actos tributários em sede de IVA, nem sobre a falta da sua personalidade judiciária por ser...

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