Acórdão nº 02842/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelTeresa de Sousa
Data da Resolução29 de Novembro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF- Lisboa que, na acção administrativa especial intentada pelo aqui recorrente, em representação da sua associada Enfermeira Sandra ..., para impugnação do acto do Conselho de Administração do recorrido, de 14.12.2005, que indeferiu o requerimento apresentado em 29.11.2005, na parte em que aquela pedia que fosse dado "sem efeito qualquer acto de diminuição de um dia de férias" e condenação do réu a pagar à mesma o triplo da retribuição correspondente ao dia de férias não gozado e a permitir o gozo efectivo daquele dia de férias, declarou o tribunal administrativo incompetente, em razão da matéria para conhecer da acção, absolvendo o réu da instância.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: A - O contrato que vinculou a Sr.ª Enfermeira Sandra ... que o recorrente representa é um contrato de trabalho sem termo e de direito público, regulado pelo direito administrativo, nomeadamente pelo Dec. Lei nº 184/89, de 2 de Junho; pelo Dec. Lei nº 427789, de 7 de Dezembro na redacção da lei nº 23/2004, de 22 de Junho.

B - O referido contrato foi outorgado com o Hospital Pulido Valente que é uma pessoa colectiva de direito público, integrado no Serviço Nacional de saúde, visando a persecução do interesse público.

C - Decidindo que o T.A.C. de Lisboa era incompetente em razão da matéria, a douta sentença recorrida violou por erro de interpretação e aplicação o estatuído nos arts. 5º e 7º do Dec.Lei nº 184/89, de 2 de Junho em leitura combinada com o artº 14º do Dec. Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro com a redacção dos artºs 28º e 29º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.

D - Deve, por isso, ser a mesma decisão revogada e substituída por outra que, considerando competentes os tribunais administrativos para julgar a questão, ordene a prossecução dos autos até final.

Em contra-alegações o recorrido conclui o seguinte 1a) O regime jurídico que enquadra a relação laboral constituída entre o Hospital Pulido Valente, SA e a associada do recorrente Sandra ... é unicamente o do contrato individual de trabalho, conforme resulta do n° l do art° 14° do Decreto-Lei n° 290/2002, de 10 de Dezembro, conjugado com a previsão do art° 4° do mesmo diploma, que submete o hospital ao regime jurídico do sector empresarial do Estado e não ao do sector público administrativo; 2a) Consequentemente, não é aplicável à referida relação laboral o disposto no n° 2 do art° 7° do Decreto-Lei n° 184/89, de 2 de Junho e nos nºs, 1 e 3 do art° 14° do Decreto-Lei n° 427/89, de 7 de Dezembro, quer nas respectivas redacções iniciais, quer na redacção que lhes foi dada peia Lei n° 23/2004, de 22 de Junho; 3ª) Mesmo que as disposições de direito substantivo indicadas na conclusão anterior fossem aplicáveis à relação laborai a que se reportam os presentes autos, o que não se concede, o litígio da mesma emergente sempre seria excluído da jurisdição administrativa por força do disposto na alínea d) do n° 3 do art° 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n" 13/2002, de 19 de Fevereiro; 4a) O tribunal recorrido é, pois, incompetente em razão da matéria para decidir o presente litígio, pertencendo essa competência aos tribunais do trabalho, nos termos da alínea b) do artº 85° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.

O EMMP emitiu...

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