Acórdão nº 0709/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A..., vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação de IVA respeitante ao mês de Abril de 2005.
Fundamentou-se a decisão em que, como se decidira já no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de Maio de 2004, recurso n.º 1330/03, "o critério legal de oferta de pequeno valor [foi] preenchido pela Administração Tributária dentro dos limites que a lei lhe confere (razoabilidade), e é objectivo ao fazer variar a matéria tributável em função do volume de negócio", sendo, pois, um critério "adequado e razoável".
A recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A Completa Ausência de Fundamento de Direito e respectivo Erro na determinação das Normas Jurídicas aplicáveis I. A Douta Sentença recorrida refere que "segundo a lei do POC (...), as ofertas constituídas por bens adquiridos a terceiros, (...) serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI" (sublinhado nosso).
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Saliente-se que o texto do Plano Oficial de Contabilidade, tal como publicado no Diário da República, não refere, uma única vez, aquela exigência; III. De resto, em Acórdão proferido pela 2.a Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo refere-se expressamente "que a «lei do POC», tal qual é invocada na sentença, nada adianta relativamente ao regime a que estão sujeitas as ofertas de pequeno valor, no concernente ao IVA..." IV. Razão pela qual a Douta Sentença recorrida não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, já que a norma que a Douta Sentença recorrida pretendia encontrar no Plano Oficial de Contabilidade, na verdade não existe, nem nunca existiu; V. Face à inexistência de especificação dos fundamentos de direito que, alegadamente, justificam a decisão, a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos da alínea b) do n.° 1 do art. 668. ° do CPC; VI. Inexistindo, na "lei do POC, qualquer norma jurídica que disponha que as ofertas "serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI"; 2. A Omissão de Pronúncia quanto à Inconstitucionalidade por Violação do Princípio da Legalidade e a indicação das Normas Jurídicas que deveriam ter sido aplicadas VII. A Circular n. ° 19/89, ao limitar a norma de incidência negativa prevista na alínea f) in fine, do n. ° 3, do art. 3° do Código do IVA, é inconstitucional por violação do disposto nos art. 165. °, n. ° 1, alínea i) e no art. 103.º, n.º 2, da CRP, ferindo o princípio da separação de poderes; VIII. A Administração Fiscal usurpou as funções do legislador; IX. Tal inconstitucionalidade não deixaria de verificar-se mesmo que a disposição referida na Conclusão I. existisse; X. Isto porque "a lei do POC" foi aprovada e posta em vigor sem precedência de lei autorizativa; XI. E porque se trata de matéria de reserva relativa da Assembleia da República, que apenas pode ser objecto de delegação directa, i.e., em Decreto-Lei directamente autorizado; XII. Não poderia o Governo usar tal autorização para, por sua vez, deferir em Decreto-Lei a fixação de tais critérios à Administração Fiscal; XIII. Mais, a Circular n. ° 19/89 é também ilegal por violação do disposto no art. 8. °, n. ° l da LGT; XIV. Questão que a ora Recorrente suscitou e sobre a qual a Douta Sentença recorrida não se pronuncia; XV. Razão pela qual, face a esta omissão de pronúncia a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668.°, n.° l, alínea d) do CPC; XVI. Mas mais, deveria ter aplicado ao caso concreto dos autos as normas contidas nos artigos 165.°, n.° 1, alínea i) e 103.°, n.° 2 todos da CRP, bem como no art. 8.°, n.° 2 da LGT, XVII. Ao invés, de pura e simplesmente, violar o disposto nestas normas e no art. 112.°, n.° 6 da CRP; 3. A Oposição entre os Fundamentos da Sentença Recorrida e a respectiva Decisão e a incorrecta aplicação do Princípio da Igualdade XVIII. Entende, e bem, a Sentença recorrida que "a Administração Fiscal não põe em causa a conformidade das ofertas efectuadas pela impugnante com os usos comerciais, nem que, consideradas Individualmente, tais ofertas sejam de pequeno valor", XIX. Questão que nunca foi controvertida desde o início dos autos e que corresponde exactamente aos únicos requisitos constantes do art. 3.°, n.° 3, alínea f) in fine.
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Mais refere, em continuação da citação anterior, a Sentença recorrida: "A não aplicação, por parte da Administração Fiscal, da exclusão constante da parte final da alínea f) do n° 3 do art.° 3° do CIVA assenta, sim, na verificação de ter sido ultrapassado o limite de 5 %o do volume de negócios do ano anterior, fixado administrativamente pela Circular n° 19/89, de 18-12." XXI. No entanto, veio a Sentença recorrida julgar a impugnação judicial improcedente.
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Salvo o devido respeito, existe aqui oposição entre os fundamentos e a decisão nesta parte da Sentença recorrida, XXIII. Pois a manutenção da liquidação impugnada é incompatível com a verificação de todos os critérios legais.
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A Sentença recorrida não pode afirmar simultaneamente que os critérios do art. 3.°, n.° 3, alínea f), in fine, do Código do IVA estão cumpridos e que a limitação efectuada pela Administração Fiscal também está correcta.
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Pelo que outra decisão não poderia ser tomada que não o reconhecimento da razão que assiste à ora Recorrente, bem como a legalidade da sua conduta; XXVI. Razão pela qual os fundamentos de direito aduzidos na Douta Sentença recorrida contrariam a decisão da mesma, XXVII. E, nos termos do art. 668.°, n.° 1, alínea c) do CPC, a Douta Sentença recorrida é nula; XXVIII. A formulação legal usada pelo Código do IVA - "usos comerciais" -pretendia deliberadamente consagrar o princípio da igualdade ao permitir que sectores de actividade diferentes, em virtude dessa mesma medida de diferença, fossem tratados de modo diferente; XXIX. A Administração Fiscal, através da definição de um valor unitário para as ofertas e de um limite em...
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