Acórdão nº 0633/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução21 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., S.A., com sede na ..., Matosinhos, recorre do despacho de 29 de Janeiro de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o seu pedido de «indemnização por garantia indevidamente prestada».

Formula as seguintes conclusões:«a)O objecto do presente recurso prende-se com a correcta interpretação dos artigos 53º da LGT e 171° do CPPT, mais concretamente com a oportunidade/tempestividade do pedido de indemnização em caso de garantia indevida;b)O artigo 53° da LGT vem consagrar, no âmbito do contencioso tributário, o instituto jurídico da ressarcibilidade ao contribuinte dos prejuízos emergentes da prestação de garantia bancária;c)O citado preceito consagra, no seu n.º 1, o direito à indemnização caso o processo se tenha mantido sem decisão por um determinado período de tempo (actualmente, 3 anos), e no seu n.º 2, o direito à indemnização quando o erro for imputável aos serviços;d)O pedido de indemnização deverá ser formulado no processo onde se discute a legalidade da dívida exequenda, podendo, contudo, ser deduzido autonomamente quando o fundamento for superveniente;e)Nestes casos (facto superveniente), o Contribuinte dispõe de um prazo de 30 dias para efectuar o pedido de indemnização;f)No presente caso, sem prejuízo do direito à indemnização pelo decurso do prazo de 3 anos sem que tenha sido proferida qualquer decisão (n.º 1 do artigo 53°), o FUNDAMENTO invocado pela recorrente para o pedido de indemnização cingiu-se ao n. 2 do artigo 53°, ou seja, ao ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS;g)Tal fundamento constitui um facto superveniente para efeito do disposto no artigo 171° do CPPC;h)O direito à indemnização consagrada no n. 2 do artigo 53° da LGT brota somente com o reconhecimento do erro imputável aos serviços, tendo esse ocorrido apenas com o trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação judicial totalmente procedente;i)Ou seja, o FUNDAMENTO SUPERVENIENTE para o pedido de indemnização formulado pela recorrente é o RECONHECIMENTO DO ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS e não a prestação de garantia como considerou o Tribunal Recorrido;j)Reconhecimento esse que ocorreu com o trânsito em julgado da sentença (2004.10.11);k)Tendo o pedido formulado pela Recorrente - com o fundamento em erro imputável aos serviços - dado entrada no trigésimo dia posterior ao facto superveniente (30 dias após o trânsito em julgado da sentença que reconhece o erro imputável aos serviços), é então de concluir que o mesmo é assim tempestivo;l)A interpretação do Tribunal Recorrido de que o facto superveniente é a prestação da garantia, motivo pelo qual considerou o pedido formulado pela Recorrida intempestivo, viola o disposto no artigo 53° da LGT e 171° do CPPT;m)A legitimidade para que o Juiz possa decidir a questão do direito à indemnização pelos prejuízos decorrentes da garantia indevidamente prestada, após ter proferido decisão no processo de impugnação, provém quer dos citados preceitos 53° de LGT e 171°, n.º 2 do CPPT quer do princípio da economia processual;n)Só permitindo que o Juiz que analisou e decidiu a questão da legalidade da liquidação possa decidir a questão do direito à indemnização - que apenas requer uma análise objectiva - é que se assegura a eficácia do direito à ressarcibilidade dos prejuízos decorrentes da garantia indevidamente prestada e do princípio da economia processual;o)Sem prejuízo do acima referido, a verdade é que o direito à indemnização pela garantia prestada é ainda devido por força do disposto no artigo 100° da LGT; p)Nos termos desse preceito, a administração fiscal está obrigada a imediata reconstituição da legalidade do acto, compreendendo esta a indemnização dos prejuízos sofridos com a prática do acto de liquidação ilegal, nomeadamente, com o pagamento dos custos suportados com a garantia indevidamente prestada;q)Face ao exposto, é assim de concluir que a decisão ora recorrida padece de ilegalidade por violação do disposto nos artigos 53º e 100º da LGT e 171° do CPPT, devendo, em consequência, ser substituída por outra que esteja em conformidade com as citadas disposições.

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT