Acórdão nº 0633/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2007
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A..., S.A., com sede na ..., Matosinhos, recorre do despacho de 29 de Janeiro de 2007 do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu o seu pedido de «indemnização por garantia indevidamente prestada».
Formula as seguintes conclusões:«a)O objecto do presente recurso prende-se com a correcta interpretação dos artigos 53º da LGT e 171° do CPPT, mais concretamente com a oportunidade/tempestividade do pedido de indemnização em caso de garantia indevida;b)O artigo 53° da LGT vem consagrar, no âmbito do contencioso tributário, o instituto jurídico da ressarcibilidade ao contribuinte dos prejuízos emergentes da prestação de garantia bancária;c)O citado preceito consagra, no seu n.º 1, o direito à indemnização caso o processo se tenha mantido sem decisão por um determinado período de tempo (actualmente, 3 anos), e no seu n.º 2, o direito à indemnização quando o erro for imputável aos serviços;d)O pedido de indemnização deverá ser formulado no processo onde se discute a legalidade da dívida exequenda, podendo, contudo, ser deduzido autonomamente quando o fundamento for superveniente;e)Nestes casos (facto superveniente), o Contribuinte dispõe de um prazo de 30 dias para efectuar o pedido de indemnização;f)No presente caso, sem prejuízo do direito à indemnização pelo decurso do prazo de 3 anos sem que tenha sido proferida qualquer decisão (n.º 1 do artigo 53°), o FUNDAMENTO invocado pela recorrente para o pedido de indemnização cingiu-se ao n. 2 do artigo 53°, ou seja, ao ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS;g)Tal fundamento constitui um facto superveniente para efeito do disposto no artigo 171° do CPPC;h)O direito à indemnização consagrada no n. 2 do artigo 53° da LGT brota somente com o reconhecimento do erro imputável aos serviços, tendo esse ocorrido apenas com o trânsito em julgado da sentença que julgou a impugnação judicial totalmente procedente;i)Ou seja, o FUNDAMENTO SUPERVENIENTE para o pedido de indemnização formulado pela recorrente é o RECONHECIMENTO DO ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS e não a prestação de garantia como considerou o Tribunal Recorrido;j)Reconhecimento esse que ocorreu com o trânsito em julgado da sentença (2004.10.11);k)Tendo o pedido formulado pela Recorrente - com o fundamento em erro imputável aos serviços - dado entrada no trigésimo dia posterior ao facto superveniente (30 dias após o trânsito em julgado da sentença que reconhece o erro imputável aos serviços), é então de concluir que o mesmo é assim tempestivo;l)A interpretação do Tribunal Recorrido de que o facto superveniente é a prestação da garantia, motivo pelo qual considerou o pedido formulado pela Recorrida intempestivo, viola o disposto no artigo 53° da LGT e 171° do CPPT;m)A legitimidade para que o Juiz possa decidir a questão do direito à indemnização pelos prejuízos decorrentes da garantia indevidamente prestada, após ter proferido decisão no processo de impugnação, provém quer dos citados preceitos 53° de LGT e 171°, n.º 2 do CPPT quer do princípio da economia processual;n)Só permitindo que o Juiz que analisou e decidiu a questão da legalidade da liquidação possa decidir a questão do direito à indemnização - que apenas requer uma análise objectiva - é que se assegura a eficácia do direito à ressarcibilidade dos prejuízos decorrentes da garantia indevidamente prestada e do princípio da economia processual;o)Sem prejuízo do acima referido, a verdade é que o direito à indemnização pela garantia prestada é ainda devido por força do disposto no artigo 100° da LGT; p)Nos termos desse preceito, a administração fiscal está obrigada a imediata reconstituição da legalidade do acto, compreendendo esta a indemnização dos prejuízos sofridos com a prática do acto de liquidação ilegal, nomeadamente, com o pagamento dos custos suportados com a garantia indevidamente prestada;q)Face ao exposto, é assim de concluir que a decisão ora recorrida padece de ilegalidade por violação do disposto nos artigos 53º e 100º da LGT e 171° do CPPT, devendo, em consequência, ser substituída por outra que esteja em conformidade com as citadas disposições.
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é...
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