Acórdão nº 0644/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Novembro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução21 de Novembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., SA, com sede na Rua ..., 96 - 2º andar, Salas H e I, Ponta Delgada, impugnou judicialmente, junto do TAF de Ponta Delgada, a liquidação adicional de IRC, relativa ao exercício de 2000.

O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal. Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. A ora Recorrente tinha a sua sede na RAA no exercício de 2000; B. Não colhe o argumento utilizado na douta sentença decorrida segundo o qual a aceitação desta solução interpretativa sustentada pela Recorrente abriria a porta "à fraude e evasão fiscal; C. A Administração Tributária tem à sua disposição os meios destinados a reagir contra condutas dos contribuintes que levem à obtenção de vantagens não justificadas, posto que verificados os requisitos formais e materiais de que depende essa reacção; D. A reacção da Administração Tributária referida na alínea precedente não assenta numa interpretação que afaste os efeitos jurídico-tributários que esta entende injustificados, mas antes através da arguição da ineficácia dos actos que os determinam de acordo com procedimento especial especificamente previsto no CPPT; E. Ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida, o fim do regime fiscal da RAA, plasmado no DLR, não é "dar uma compensação a quem suporta «os custos incontornáveis da insularidade" mas sim atingir objectivos de melhoria de condições de vida e promoção da competitividade e criação de emprego na RAA através, inter alia, da redução das taxas de imposto aplicáveis em IRS e IRC (cf. Preâmbulo do DLR); F. Caso o legislador pretendesse condicionar os benefícios previstos no DLR ao efectivo exercício de actividade na RAA teria de o ter feito de forma expressa, igualmente ao abrigo do princípio da legalidade; G. A verdade é que o legislador não condicionou o benefício ao exercício efectivo de actividade na RAA por parte das empresas com sede nesta Região Autónoma. Fê-lo de forma consciente e inequívoca, posto que quando entendeu fazer depender o benefício da redução de taxa de quaisquer condições as indicou expressamente. E nem de outra maneira poderia ser, face às exigências reclamadas pelo princípio da legalidade. Reitera-se, assim, que o legislador considerou que a mera localização da sede ou direcção efectiva, nos termos da alínea a) do número 2 do artigo 5° do DLR, era susceptível de conferir o acesso ao benefício de redução de taxa por, em seu entender, tal localização se integrar por si só no objectivo de aumentar a competitividade e criação de emprego na RAA; H. A interpretação do artigo 5° do DLR tal como preconizado pela douta sentença recorrida assenta na "conjugação" do artigo 5°, número 2, alínea b) com o Preâmbulo do DLR. Ora, como atrás se referiu, a Lei de Finanças das Regiões Autónomas não tem Preâmbulo. Não é, pois, possível o recurso a este elemento auxiliar de interpretação nesta disposição legal em concreto; I. Assim sendo é receita da RAA o IRC devido por pessoas colectivas que tenham a sua sede no território da RAA, independentemente do local onde exerçam efectivamente a respectiva actividade; J. Apenas para as situações previstas na alínea b) do número 1 do artigo 13° da Lei de Finanças das Regiões Autónomas foi estabelecido o critério da proporção do volume total de negócios do exercício para efeitos da respectiva alocação entre circunscrições.

K. Não é possível interpretar o artigo 13.° da Lei de Finanças das Regiões Autónomas no sentido de que apenas é receita da RAA o IRC devido por pessoas colectivas com sede nesta Região Autónoma somente no que toca à actividade aí desenvolvida. uma vez que o número 2 da referida disposição legal (repartição de receitas em função da proporção do volume de receitas por circunscrição) apenas se refere à alínea b) do número 1 da mesma; L. Na medida em que o Decreto Legislativo Regional tem por objectivo a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais e tem os limites (positivos e negativos) previstos na Lei de Finanças das Regiões Autónomas. a interpretação sustentada na douta sentença do Tribunal a quo pressupõe a contradição entre o Decreto Legislativo Regional e a Lei de Finanças das Regiões Autónomas, visto que, a mencionada "conjugação" do artigo 5°, número 2, alínea a) com o Preâmbulo do Decreto Legislativo Regional teria como consequência, em matéria de afectação de receitas fiscais, a derrogação do artigo 13°, número 1, alínea a) da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, em violação do disposto na Constituição da República, na medida em que uma interpretação do DLR que não se conforme com o directamente preceituado na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, designadamente em matéria de afectação de receitas fiscais enferma de inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 112° número 4 da Constituição da República Portuguesa; M. E seria assim porque a desqualificação do direito ao benefício de redução da taxa deveria conduzir à perda da receita de IRC por parte da Região Autónoma dos Açores (cf. artigo 13° da Lei das Finanças das Regiões Autónomas) por esta não poder aplicar, no entender da ora Recorrente, uma taxa de IRC diferente da resultante da aplicação do artigo 5° do Decreto Legislativo Regional (salvo se vigorarem na RAA duas taxas de IRC diferentes para sociedades com sede naquela Região Autónoma, o que não se vislumbra); N. A interpretação sustentada na douta sentença do Tribunal a quo conduziria, no limite, à irrelevância do disposto na alínea a) do número 1, do artigo 5° do Decreto Legislativo Regional e, consequentemente, deve ser afastada por...

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