Acórdão nº 00511/11.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução04 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: M…, Professora Coordenadora com Agregação da Escola Superior de Educação do Instituto Politécnico de Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da decisão judicial proferida no TAF de Coimbra em 18/08/2011, que julgou improcedente a intimação para prestação de informações que intentou contra o REITOR DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA.

*Formula a recorrente para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES, que aqui se reproduzem: «

  1. A recorrente apenas pretendeu que fosse devidamente esclarecida e informada pela Administração, ora entidade recorrida, nos termos seguintes: … se dignasse esclarecer qual “a pontuação atribuída aos candidatos ordenados em 1º, 2º e 7º lugares, relativamente aos parâmetros estabelecidos com base nos critérios constantes do Edital de abertura do Concurso: a) Do desempenho científico…; b) Da capacidade pedagógica…; c) De outras actividades relevantes…, mais especificamente: ponto 1-1.1, 1.2, 1.3, 1.4; ponto 2-2.1, 2.2 e ponto 3 do referido Edital, relativamente aos quais foi elaborada a ordenação dos candidatos, visto que a referida pontuação não consta da acta do Concurso, nem dos Pareceres emitidos pelos Vogais do Júri, sendo certo que cada um dos critérios remetia para parâmetros quantitativos, os quais implicavam uma pontuação precisa”.

  2. Esta pretensão está incluída no direito à informação, configurando um verdadeiro direito subjectivo - cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª ed., revista, 2007, Almedina, págs. 612 e segs. No mesmo sentido, Vieira de Andrade, Justiça Administrativa (Lições), 10ª ed., págs. 270 e segs..

  3. A intimação para prestação de informação, mesmo quando se destina a ultrapassar uma expressa recusa de informação, não tem que ter por objecto a apreciação da legalidade do acto administrativo.

  4. É hoje inequívoca por parte da jurisprudência que a intimação funcione como um meio processual principal e como um meio processual próprio para reagir contra qualquer forma de recusa do direito à informação.

  5. A douta sentença recorrida acaba por ter por subjacente a concepção que o Pleno do STA repudiou definitivamente em 1993.

  6. Resulta da sentença a negação do direito constitucional do acesso à justiça administrativa.

  7. Por fim, a sentença faz uma errada interpretação do artigo 104º do CPTA pois recusa à recorrente o uso do meio processual que a própria lei impõe».

*O recorrido apresentou contra-alegações que concluiu da seguinte forma: «1) Não assistindo, manifestamente, como resulta da sentença e se sustentou supra, razão à recorrente no recurso interposto já que lhe foi comunicada toda a informação procedimental existente e, por outro lado não é no âmbito de um processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (art. 104º e ss. do CPTA) que se deve determinar se a fundamentação de determinado acto é ou não suficiente, nem - tão pouco - condenar ou não a administração a fundamentar de forma adequada determinado acto.

2) Pelo que decidiu correctamente o Tribunal a quo ao indeferir o pedido de intimação objecto destes autos.

3) A título subsidiário, por dever de patrocínio, amplia-se, nos termos do artigo 684º-A do CPC, o âmbito do presente recurso "prevenindo a necessidade da sua apreciação" aos fundamentos da defesa que não foram considerados pela sentença do Tribunal a quo, dando-se aqui por transcrita a ampliação da matéria de facto constante do ponto II.1 deste recurso.

4) Face ao facto do requerimento apresentado pela requerente em 16/06/2011 se limitar a reproduzir o seu requerimento de 24/03/2011, o prazo que a requerente teria para requerer a presente intimação, nos termos...

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