Acórdão nº 00642/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução04 de Novembro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… - residente na Estrada…, Viana do Castelo – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – a 29.07.2011 – que julgou improcedente a providência cautelar que ele intentou contra o Centro Hospitalar de São João, EPE – a sentença recorrida culmina processo cautelar em que o ora recorrente demanda o Hospital de São João, EPE [actual Centro Hospitalar de São João, EPE], pedindo ao TAF a suspensão de eficácia da deliberação do seu Conselho de Administração, de 28.01.2011, que lhe determinou a cessação da comissão de serviço com efeitos a partir do dia 07.02.2011, bem como a desaplicação provisória do artigo 41º nº3 do Regulamento do HSJ, com efeitos restritos ao seu caso, e a sua imediata reintegração nas funções de Director do Serviço de Saúde Ocupacional do HSJ. Indicou como contra-interessado o Dr. P….

Conclui assim as suas alegações: 1- A presente sentença enferma de nulidade por sonegação do direito a um processo justo; 2- É indispensável garantir àquele que recorre aos tribunais a efectivação do direito à prova; 3- Apesar de o artigo 24º da Lei 51/05 fazer referência a uma comunicação por escrito [que não terá ocorrido…], também é verdade que, entretanto não foi aberto qualquer procedimento concursal para uma nova comissão de serviço, e, inclusive, foi manifestamente excedido o prazo máximo de 90 dias para a Gestão Corrente; 4- Ora, esta factualidade é passível de ser esclarecida e devidamente enquadrada pela prova testemunhal apresentada; 5- Pelo que a presente sentença deve - por violação do artigo 2º do CPC, 10º da Declaração Universal Direitos Homem, 14º nº1 do Pacto Internacional Direitos Civis e Políticos, e 6º nº1 da Convenção Europeia Direitos Homem - ser revogada e serem ouvidas as testemunhas arroladas e, assim, esgotadas as provas apresentadas; 6- A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia - alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC; 7- O ora recorrente alegou o fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim, e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, porque, entretanto, está nomeado novo Chefe de Serviço, porque decorrerá inapelavelmente o prazo para a renovação da sua comissão de serviço em 2012 e, como agora já se sabe, haverá novas nomeações e o requerente corre o risco de se ver irremediavelmente afastado do SSO por, neste momento, aliás como decorreu da aplicação do DL 30/2011, de 02.03, nem em Gestão Corrente se encontrar; 8- É sobre esta alegação – situação de facto consumado, ou seja, os factos alegados pelo requerente permitem perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente - que o tribunal a quo não se pronunciou; 9- Pelo que deverá ser revogada, ordenada a apreciação da alegação desprezada e dado como indiciariamente provado o periculum in mora, sobretudo o fundado receio da constatação do facto consumado; 10- Constata-se uma incorrecta apreciação da prova que determina um errado julgamento da matéria de facto [685º-B]; 11- No caso em apreço, o orientador é o recorrente e o enquadramento prático e experimental é feito – sob a sua orientação – no Serviço de Saúde Ocupacional do HSJ; 12- O não decretamento desta providência – para além do tempo já decorrido e que é tempo perdido – acarreta que os estagiários deixem de poder continuar a sua formação curricular com o orientador que escolheram, uma vez que esse compromisso foi aceite no pressuposto de o estágio ser feito com o recorrente e…no SSO; 13- O não decretamento desta providência implica que os mestrandos e doutorandos, que viam no SSO, sob a orientação do recorrente, um manancial de experiências e um campo fértil de experimentação e investigação, vejam os seus trabalhos interrompidos e até à data, sem reorientação definida; 14- Ora, é de elementar justiça reconhecer que do não decretamento desta providência decorrerá inevitavelmente gravosas consequências para os referidos formandos e, por outro lado, para o próprio requerente; 15- Os formandos terão que, a meio dos seus projectos acima explanados, reequacionar objectivos, planos e métodos de trabalho, objectos dos seus estudos, meios para alcançar os fins a que se propuseram, redefinindo datas dos períodos lectivos e de início do trabalho na vida activa; 16- O ora recorrente terá de interromper os projectos antes identificados, por impossibilidade de continuação de investigação e estudos que vinha fazendo no âmbito do SSO; 17- Em síntese, a responsabilidade em que o ora requerente incorre, não sendo económica e materialmente quantificável, é, do ponto de vista dos que o circundam e dos que de si dependem em projectos profissionais de elevada importância científica e académica, atentatória da sua idoneidade e credibilidade pessoais e profissionais; 18- Pelo que, deverá ser revogada a sentença também nesta parte e decidida – porque há prova, mesmo que indiciária nesse sentido – a verificação da existência dos prejuízos supra referidos e que os mesmos são de difícil reparação se a providência não for decretada de imediato. Se assim não se entender, sempre deverão ser ouvidas as testemunhas para a prova do que já tinha sido alegado, e dado como não provado pelo tribunal a quo; 19- Verifica-se uma errada aplicação do nº3 do artigo 24º da Lei 51/05 de 30.08 [685º-A do CPC]; 20- Não pode ser escamoteada a conclusão lógica que se retira da interpretação dos factos provados em articulação com o nº4 do artigo 24º da Lei 51/05 de 30.08; 21- A comissão de serviço que terminaria em 2009 – porque foi excedido o prazo máximo legal concedido para as funções de gestão corrente - renovou-se por mais 3 anos, pelo que cessaria em 2012; 22- Pelo que, a sentença deve ser revogada nesta parte e deve ser aplicado correctamente o nº3 do artigo 24º da Lei 51/05 – 685º-A CPC - e todos os prejuízos poderão e deverão ser analisados, porque se verifica o pressuposto da renovação da comissão de serviço.

Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.

A entidade demandada e o contra-interessado juntaram as suas contra-alegações, que concluem assim: 1- A sentença recorrida não padece de qualquer vício gerador de nulidade; 2- Foram respeitadas todas as garantias do Recorrente de apresentação e produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade material; 3- A sentença recorrida não violou o princípio do processo equitativo, nem o artigo 2º do CPC, o artigo 10º da DUDH, o artigo 14º nº 1 do PIDCP ou o artigo 6º nº 1 da CEDH; 4- A sentença recorrida não padece de qualquer omissão de pronúncia, porquanto o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo apreciou todas as questões que foram suscitadas pelas partes e que se enquadravam no objecto da providência cautelar; 5- O recurso, na parte da impugnação da matéria de facto dada como provada, deve ser rejeitado, nos termos do nº1 do artigo 685º-B do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º do CPTA; 6- A prova dos factos que o Recorrente considerou que foram erradamente apreciados ficou prejudicada pela não concretização desses factos no requerimento inicial, sendo certo que a prova não supre a falta de alegação; 7- Não houve qualquer apreciação incorrecta da prova produzida; 8- A sentença do TAF não violou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT