Acórdão nº 00642/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 04 de Novembro de 2011 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório J… - residente na Estrada…, Viana do Castelo – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto – a 29.07.2011 – que julgou improcedente a providência cautelar que ele intentou contra o Centro Hospitalar de São João, EPE – a sentença recorrida culmina processo cautelar em que o ora recorrente demanda o Hospital de São João, EPE [actual Centro Hospitalar de São João, EPE], pedindo ao TAF a suspensão de eficácia da deliberação do seu Conselho de Administração, de 28.01.2011, que lhe determinou a cessação da comissão de serviço com efeitos a partir do dia 07.02.2011, bem como a desaplicação provisória do artigo 41º nº3 do Regulamento do HSJ, com efeitos restritos ao seu caso, e a sua imediata reintegração nas funções de Director do Serviço de Saúde Ocupacional do HSJ. Indicou como contra-interessado o Dr. P….
Conclui assim as suas alegações: 1- A presente sentença enferma de nulidade por sonegação do direito a um processo justo; 2- É indispensável garantir àquele que recorre aos tribunais a efectivação do direito à prova; 3- Apesar de o artigo 24º da Lei 51/05 fazer referência a uma comunicação por escrito [que não terá ocorrido…], também é verdade que, entretanto não foi aberto qualquer procedimento concursal para uma nova comissão de serviço, e, inclusive, foi manifestamente excedido o prazo máximo de 90 dias para a Gestão Corrente; 4- Ora, esta factualidade é passível de ser esclarecida e devidamente enquadrada pela prova testemunhal apresentada; 5- Pelo que a presente sentença deve - por violação do artigo 2º do CPC, 10º da Declaração Universal Direitos Homem, 14º nº1 do Pacto Internacional Direitos Civis e Políticos, e 6º nº1 da Convenção Europeia Direitos Homem - ser revogada e serem ouvidas as testemunhas arroladas e, assim, esgotadas as provas apresentadas; 6- A sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia - alínea d) do nº1 do artigo 668º do CPC; 7- O ora recorrente alegou o fundado receio de que, quando o processo principal chegue ao fim, e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar a resposta adequada às situações jurídicas envolvidas no litígio, porque, entretanto, está nomeado novo Chefe de Serviço, porque decorrerá inapelavelmente o prazo para a renovação da sua comissão de serviço em 2012 e, como agora já se sabe, haverá novas nomeações e o requerente corre o risco de se ver irremediavelmente afastado do SSO por, neste momento, aliás como decorreu da aplicação do DL 30/2011, de 02.03, nem em Gestão Corrente se encontrar; 8- É sobre esta alegação – situação de facto consumado, ou seja, os factos alegados pelo requerente permitem perspectivar a criação de uma situação de impossibilidade de restauração natural da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente - que o tribunal a quo não se pronunciou; 9- Pelo que deverá ser revogada, ordenada a apreciação da alegação desprezada e dado como indiciariamente provado o periculum in mora, sobretudo o fundado receio da constatação do facto consumado; 10- Constata-se uma incorrecta apreciação da prova que determina um errado julgamento da matéria de facto [685º-B]; 11- No caso em apreço, o orientador é o recorrente e o enquadramento prático e experimental é feito – sob a sua orientação – no Serviço de Saúde Ocupacional do HSJ; 12- O não decretamento desta providência – para além do tempo já decorrido e que é tempo perdido – acarreta que os estagiários deixem de poder continuar a sua formação curricular com o orientador que escolheram, uma vez que esse compromisso foi aceite no pressuposto de o estágio ser feito com o recorrente e…no SSO; 13- O não decretamento desta providência implica que os mestrandos e doutorandos, que viam no SSO, sob a orientação do recorrente, um manancial de experiências e um campo fértil de experimentação e investigação, vejam os seus trabalhos interrompidos e até à data, sem reorientação definida; 14- Ora, é de elementar justiça reconhecer que do não decretamento desta providência decorrerá inevitavelmente gravosas consequências para os referidos formandos e, por outro lado, para o próprio requerente; 15- Os formandos terão que, a meio dos seus projectos acima explanados, reequacionar objectivos, planos e métodos de trabalho, objectos dos seus estudos, meios para alcançar os fins a que se propuseram, redefinindo datas dos períodos lectivos e de início do trabalho na vida activa; 16- O ora recorrente terá de interromper os projectos antes identificados, por impossibilidade de continuação de investigação e estudos que vinha fazendo no âmbito do SSO; 17- Em síntese, a responsabilidade em que o ora requerente incorre, não sendo económica e materialmente quantificável, é, do ponto de vista dos que o circundam e dos que de si dependem em projectos profissionais de elevada importância científica e académica, atentatória da sua idoneidade e credibilidade pessoais e profissionais; 18- Pelo que, deverá ser revogada a sentença também nesta parte e decidida – porque há prova, mesmo que indiciária nesse sentido – a verificação da existência dos prejuízos supra referidos e que os mesmos são de difícil reparação se a providência não for decretada de imediato. Se assim não se entender, sempre deverão ser ouvidas as testemunhas para a prova do que já tinha sido alegado, e dado como não provado pelo tribunal a quo; 19- Verifica-se uma errada aplicação do nº3 do artigo 24º da Lei 51/05 de 30.08 [685º-A do CPC]; 20- Não pode ser escamoteada a conclusão lógica que se retira da interpretação dos factos provados em articulação com o nº4 do artigo 24º da Lei 51/05 de 30.08; 21- A comissão de serviço que terminaria em 2009 – porque foi excedido o prazo máximo legal concedido para as funções de gestão corrente - renovou-se por mais 3 anos, pelo que cessaria em 2012; 22- Pelo que, a sentença deve ser revogada nesta parte e deve ser aplicado correctamente o nº3 do artigo 24º da Lei 51/05 – 685º-A CPC - e todos os prejuízos poderão e deverão ser analisados, porque se verifica o pressuposto da renovação da comissão de serviço.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
A entidade demandada e o contra-interessado juntaram as suas contra-alegações, que concluem assim: 1- A sentença recorrida não padece de qualquer vício gerador de nulidade; 2- Foram respeitadas todas as garantias do Recorrente de apresentação e produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade material; 3- A sentença recorrida não violou o princípio do processo equitativo, nem o artigo 2º do CPC, o artigo 10º da DUDH, o artigo 14º nº 1 do PIDCP ou o artigo 6º nº 1 da CEDH; 4- A sentença recorrida não padece de qualquer omissão de pronúncia, porquanto o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo apreciou todas as questões que foram suscitadas pelas partes e que se enquadravam no objecto da providência cautelar; 5- O recurso, na parte da impugnação da matéria de facto dada como provada, deve ser rejeitado, nos termos do nº1 do artigo 685º-B do CPC, aplicável ex vi o artigo 1º do CPTA; 6- A prova dos factos que o Recorrente considerou que foram erradamente apreciados ficou prejudicada pela não concretização desses factos no requerimento inicial, sendo certo que a prova não supre a falta de alegação; 7- Não houve qualquer apreciação incorrecta da prova produzida; 8- A sentença do TAF não violou...
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