Acórdão nº 00647/10.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: “E..., Ldª” e o MUNICÍPIO DE VALONGO, na qualidade de contra-interessada e réu/recorrente, respectivamente, interpuseram recurso jurisdicional da decisão proferida no TAF de Penafiel, que no âmbito da acção de contencioso pré-contratual intentada pela I... -, S.A. : (i) anulou a deliberação datada de 26 de Agosto de 2010 da Câmara Municipal de Valongo de adjudicação do objecto do Concurso Público nº 1565/2010 de “Fornecimento de refeições transportadas e refeições confeccionadas no local, em Jardins de Infância (JI) e Escolas do 1º ciclo do ensino básico (EB) do concelho de Valongo e ainda do Plano de emergência de apoio alimentar" à E…; (ii) anulou o contrato público celebrado na sequência do acto de adjudicação e respectivos efeitos, (iii) condenou o recorrente a praticar os actos necessários à adjudicação à A. do objecto do concurso público em apreço, com as legais consequências.

*A E… formula as seguintes conclusões que aqui se reproduzem: «

  1. O Tribunal a quo decidiu do mérito da acção após a prolação do despacho saneador, o que resulta numa nulidade processual, por não ter notificado as partes para apresentarem as suas alegações, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 91º, nº 4 e 102º, nº 2 do CPTA.

  2. Com as contestações as partes requereram a produção de prova testemunhal e produziram prova documental, pelo que não poderia o Tribunal a quo omitir aquela formalidade processual, sob pena de violação do disposto no artº 201º do CPC.

  3. Por outro lado, a decisão recorrida enferma de diversos erros de julgamento, quer quanto à matéria de facto quer quanto à aplicação do direito.

  4. Quanto aos factos dados por assentes, verifica-se que o Tribunal a quo adulterou os factos invocados pelo autor, não explicitando que o Relatório Final (3) substituiu o Relatório Final (2), ambos datados de 19 de Agosto de 2010, mas notificados aos concorrentes em momentos diferentes e com ordenações diferentes das propostas.

  5. Devendo, em consequência, ser reapreciada a matéria de facto em função dos factos alegados pelas partes e dos documentos constantes dos autos.

  6. Quanto à aplicação do direito aos factos, verifica-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando considerou que todos os concorrentes têm direito de exercer audiência prévia sobre todos os relatórios proferidos pelo Júri.

  7. Com efeito, nos termos do art.º 123º do CCP, apenas têm direito de audiência prévia os interessados, o que nos termos do disposto no artº 100º e seguintes do CPA, se consideram quem pode ser afectado pela decisão a tomar.

  8. No caso do Relatório Final em apreço – o datado de 19 de Agosto de 2010 – o mesmo apenas confirmou a anterior decisão do Júri, tomada posteriormente à pronúncia do I... sobre o Relatório Final de 10 de Agosto de 2010.

  9. Já quanto ao Relatório Final (3), datado de 19 de Agosto de 2010, que substituiu o anteriormente proferido, o mesmo beneficiou o I..., porque graduou a sua proposta em segundo lugar, em detrimento do terceiro lugar anteriormente atribuído.

  10. Assim, não foi preterido qualquer direito de audiência prévia do I..., porque este não tinha direito a exercê-lo.

  11. A haver preterição de audiência prévia foi da U…, que ficou prejudicada pela alteração da ordenação das propostas, mas apenas esta teria legitimidade para invocar tal ilegalidade.

  12. Violou assim, o acórdão recorrido, o disposto no artº 148º, nº 2 do CCP e do artº 100º e seguintes do CPA.

  13. No que respeita à classificação das propostas relativamente ao factor de avaliação de Garantia de Qualidade das Matérias-Primas, mal andou o Tribunal a quo em considerar que houve violação das regras concursais vigentes quando atribuiu pelo menos a mesma pontuação a concorrentes que apresentassem mais do que um fornecedor de matérias-primas.

  14. O júri, mais não fez, porém, senão interpretar as regras concursais vigentes.

  15. É que são valoradas de forma distinta e separada a certificação de qualidade do concorrente e dos seus fornecedores, por um lado e certificação ao nível da higiene e segurança alimentar, por outro.

  16. Porém, também o número de fornecedores é relevante para a avaliação das propostas, na medida em que o júri aprecia distintamente os concorrentes que tenham nenhum, alguns ou todos os fornecedores certificados.

  17. Alguns e todos os fornecedores pressupõem que sejam mais do que um fornecedor, o que significa que o Júri não previu a possibilidade de serem apresentadas com apenas um fornecedor certificado.

  18. Daí que tenha tido de necessidade de interpretar as normas concursais em função da realidade de facto que lhe foi apresentada.

  19. Assim, não foram violados quaisquer princípios da estabilidade das peças concursais, nem introduzidas quaisquer novas regras de avaliação das propostas.

  20. Acresce que a própria E... entende que o relatório Final (3) é ele próprio ilegal, por não ter mantido a desvalorização dos certificados apresentados pelo I... quanto ao seu fornecedor, porém o Tribunal a quo não invocou os fundamentos invocados pela ora recorrente.

  21. Dá-se por reproduzidas as alegações constantes nos art.ºs 67º a 107º da contestação da recorrente, rogando a V. Exas. se dignem apreciar, nesta sede, as questões ali suscitadas.

  22. Quanto à pontuação atribuída às propostas em função da textura das ementas ou da cor monocromática, verifica-se que o Tribunal a quo se substituiu de forma inadmissível, à entidade administrativa, violando o princípio da separação de poderes.

  23. A apreciação do Júri nesta matéria constitui o exercício da actividade administrativa, da qual faz parte a discricionariedade técnica, insindicável judicialmente, a menos que resulte a violação de alguma norma imperativa ou algum erro grosseiro na aplicação das regras concursais, o que não é, manifestamente o caso.

  24. Por outro lado, não existe suficiente fundamentação de facto que justifique a decisão tomada, em violação do disposto no artº 668º, nº 1, al. b) do CPC.

  25. Por fim, se assim não se entender, no que não se concede, sempre se diga que bem andou o Júri do concurso ao pontuar as propostas como fez, atendendo à existência de três pratos de textura semelhante nas ementas do I... - “Arroz de pato”, o “Arroz de codorniz” e a “Açorda de galinha”.

    A

  26. Pontuar de forma diferente resultaria numa violação do princípio da igualdade, na medida em que também a E... viu a sua proposta ser penalizada pela existência de dois pratos de textura semelhante.

    BB) Quanto à decisão de condenação no acto devido, verifica-se que a mesma excede, manifestamente, os limites do artº 95º do CPTA».

    *O recorrente Município de Valongo também apresentou as suas alegações concluindo da seguinte forma: «1 - O relatório final lavrado pelo júri do concurso datado de 10 de Agosto de 2010 propunha a adjudicação à empresa E....

    2 – Desse relatório foram as concorrentes notificadas para se pronunciarem no prazo de 5 dias.

    3 – Só a recorrida se pronunciou nessa sede.

    4 – O relatório do júri do concurso datado de 19 de Agosto de 2010 não alterou a proposta de adjudicação para a empresa E..., mantendo a posição do concorrente.

    5 – De acordo com o artº 148º do Código dos Contratos Públicos só é obrigatório proceder a nova audiência prévia quando existe alteração da ordenação das propostas.

    6 – A sentença recorrida violou os artigos 147º, 123º, 148º, nº 2, 152º, 153º e 154º do CCP.

    7 – A sentença recorrida violou o artigo 135º do CPA.

    8 – O programa de concurso sub judice valorava a certificação dos fornecedores de matérias-primas alimentares dos concorrentes em sede de apreciação da proposta.

    9 – Este critério visava potenciar uma melhor qualidade dos produtos alimentares das propostas dos concorrentes.

    10 – O júri do concurso entendeu valorar as propostas dos concorrentes de forma que os concorrentes que apresentassem mais do que um fornecedor certificado não tivesse avaliação inferior à recorrida I..., que apresentou um só fornecedor certificado.

    11 – Os concorrentes que apresentam mais do que um fornecedor certificado, não podem ser penalizados e terem a sua proposta valorada com pontuação inferior à da recorrida. Precisamente porque as propostas que apresentam mais do que uma avaliação, oferecem mais garantias à entidade adjudicante.

    12 – Esta conclusão resulta da intenção da previsão dessa valoração nas peças procedimentais.

    13 – Esta conclusão do júri não viola qualquer peça do procedimento, nem sequer o princípio da estabilidade das peças do procedimento. Não se trata de criar um novo critério, mas sim de aplicar o princípio que presidiu à elaboração de um deles.

    14 – Não se pode concluir que aplicar um critério previsto nas peças processuais, de forma que a sua aplicação baseada precisamente na sua elaboração, viole as próprias peças procedimentais.

    15 – A sentença recorrida violou os artigos 7.6 e 13 do programa do concurso.

    16 – A sentença recorrida violou o artigo 74º do CCP».

    *A A./recorrida "I..., S.A." contra-alegou no sentido da improcedência de ambos os recursos, apresentando as seguintes conclusões: «1.ª A douta decisão recorrida foi douta e brilhantemente fundamentada, não merecendo qualquer reparo ou censura.

    1. Inexiste qualquer nulidade processual por suposta violação do disposto nos artigos 91º, nº 4, e 102º, nº 2, do CPTA.

    2. As alegações destinam-se, essencialmente, a permitir ao demandante (e não ao demandado) pronunciar-se sobre elementos de prova apresentados no decurso do processo, aos quais, porventura, não tenha tido acesso antes.

    3. A falta de notificação para produzir alegações constitui uma mera e irrelevante irregularidade, sendo que a recorrente E... nem sequer alegou ou demonstrou que a omissão dessa formalidade teve influência no exame ou na decisão da causa, sendo que o processo continha todos os...

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