Acórdão nº 00315/11.2BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E...- Engenharia e Construções, L.da, veio interpor, a fls. 175, o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 23 de Agosto de 2011, a fls. 152-170, pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção de contencioso pré-contratual que intentou contra a Santa Casa da Misericórdia de Ovar visando impugnar a deliberação de 18 de Março de 2011, de adjudicação da empreitada de “Remodelação do Edifício Sede da Santa Casa da Misericórdia de Ovar”, à empresa T... – Construções e Recuperação de Espaços, L.da.

Invocou para tanto que a sentença recorrida procedeu a uma incorrecta apreciação dos factos e a seu errado enquadramento jurídico, face ao disposto no artigo 60º, n.º4, do Código dos Contratos Públicos, pois deveria ter declarado nulos quer o acto de adjudicação impugnado que considerou que a proposta da ora Recorrente não satisfazia o disposto naquele preceito, quer o contrato e todos os actos subsequentes.

A Santa Casa da Misericórdia de Ovar apresentou contra-alegações defendendo a manutenção da sentença recorrida, porque acertada.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: I. Por não se conformar, vem a aqui A. recorrer da sentença que julgou improcedente o peticionado pela Autora aqui Recorrente, nomeadamente fosse “ o R. condenado a reconhecer e aceitar que: I)Seja julgado nulo o relatório final datado de 10/03/2011, por violação da Lei e Princípios enformadores dos procedimentos, nos termos supra expostos. II) Seja julgado nulo o acto administrativo de adjudicação da empreitada de “Remodelação do Edifício Sede da Santa Casa da Misericórdia de Ovar” ao concorrente T... – Construção e Recuperação de Espaços, Lda, praticado em 18 de Março de 2011 pela Santa Casa da Misericórdia de Ovar, nos termos do disposto no art.º 133º do CPA, com todas as devidas consequências legais. III) Seja julgado nulo e ineficaz tudo quanto tenha sido posteriormente praticado após o referido acto de adjudicação; IV) Seja condenado a Ré a repor tudo no estado anterior ao acto de adjudicação; V) Seja condenada a Ré a admitir a concorrente E... – Engenharia, S.A, e graduada no presente procedimento, sendo assim reposta a verdade, a justiça e a legalidade no presente concurso público.” II. Salvo devido respeito, a sentença recorrida padece de incorrecto julgamento quer por errada apreciação da matéria de facto, quer por errada aplicação do direito, porquanto fundamenta de modo errado e ilegal, o que se invoca para os devidos e legais efeitos.

  1. O Tribunal a quo, no que respeita à matéria de facto considerou assente que a proposta da recorrente foi instruída com o documento 5 junto com a P.I., mas não considerou, como devia, provado que tal documento consubstancia a declaração de preços parciais correspondente a subcategoria de empreiteiro geral ou construtor geral de edifícios de construção tradicional, na classe 6 correspondente ao valor global da proposta (960.000.00€).

  2. Andou mal o Tribunal a quo ao não dar como provado que a Autora instruiu devida e regulamente a sua proposta. Isto porque não conheceu como devia, nem deu como provado que o documento referido na alínea J) dos factos assentes é efectivamente, como defendeu e alegou a recorrente em sede própria, a declaração de preços parciais, documento esse que a recorrida alegou estar em falta e no qual consubstanciou a exclusão da Autora aqui recorrente, no que se não concede ou consente.

  3. Ora, o documento alegadamente em falta é precisamente o documento 5 junto com a P.I. e cuja apresentação com a proposta pela Autora o Tribunal a quo dá como assente. O que expressamente a Autora alegou e defendeu ab initio, e que por si só implica decisão diversa à recorrida, o que se requereu e reitera.

  4. Assim e no que concerne à fundamentação de direito, a decisão recorrida incorre em erro de julgamento a partir do momento em que não considera provado que a Autora apresentou, como defendeu e alegou, com a proposta, a “declaração dos preços parciais dos trabalhos a executar, correspondente às habilitações contidas nos alvarás, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 60º do CCP”.

    VII.E andou mal o Tribunal a quo ao julgar que faltou à proposta da aqui recorrente um documento exigido pelo programa do concurso, validando a exclusão da proposta nos termos do disposto no art 57º 1 e d) n.º 2 do art.º 146º do CCP.

  5. Como se alegou e reitera, a Autora, instruiu a sua proposta completa e regularmente, composta por todos os documentos exigidos em sede de programa de concurso, nomeadamente com o documento n.º 5 junto com a P.I. que é efectivamente a declaração de preços parciais dos trabalhos a executar, correspondente às habilitações contidas nos alvarás.

  6. A concorrente E... apresentou proposta ao procedimento concursal aqui em crise, tendo para o efeito concorrido com a 1ª Categoria (Edifícios e Património Construído), com a Subcategoria de Empreiteiro ou construtor Geral de Edifícios de construção Tradicional, Classe 6, tudo conforme Alvará de construção emitido pela entidade competente e junto com a proposta.

  7. A Autora recorrente sendo titular da habilitação de empreiteiro geral/construtor geral adequada à obra em causa (para efeitos da alínea f) do ponto 15 do programa de concurso) e em classe que cobre o seu valor global, concorreu nessa qualidade de empreiteiro geral, o que lhe era permitido e admissível nos termos do referido ponto.

  8. Considera-se que ao concorrer como empreiteiro geral, a declaração dos preços parciais dos trabalhos a executar, correspondente às habilitações contidas nos alvarás, nos termos do disposto no n.º 4 do art.º 60º do CCP, não necessita de ser subdividida por qualquer outra subcategoria tendo em conta que o valor global da obra se insere na subcategoria de empreiteiro geral.

  9. Motivo pelo qual a Autora apresentou com a sua proposta declaração para a classe de empreiteiro geral correspondente ao valor global da proposta, obedecendo ao disposto no art.º 60º do CCP, e tudo de acordo com a alínea f) do ponto 15 do Programa de concurso.

  10. Assim o documento exigido “declaração dos preços parciais dos trabalhos a executar, correspondente às habilitações contidas nos alvarás” (Doc. 5) reflecte o valor global da proposta, atendendo à possibilidade legalmente admissível e expressamente prevista no ponto 15 f) do Programa de concurso.

  11. Pelo que a exclusão da Autora é incorrecta e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT