Acórdão nº 0811/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…, SA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 01.06.2011 (fls. 1135 e segs.), que revogou sentença do TAC de Lisboa pela qual fora indeferido o pedido cautelar formulado por B…, de suspensão de eficácia dos actos de aprovação dos preços de venda ao público (PVP) do medicamento genérico …, nas dosagens 25mg, 50 mg e 100 mg, fixados pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, através da DGAE, na sequência de pedido nesse sentido formulado pela recorrente, e deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos referidos actos.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que as questões colocadas são da máxima relevância social e jurídica, assumindo importância fundamental para a população portuguesa mais carente de medicamentos de qualidade a preço acessível, mas também para o desenvolvimento da política de saúde incentivadora dos medicamentos genéricos, provendo à sustentabilidade financeira do SNS, sendo ainda fundamental para a garantia da liberdade de concorrência entre empresas em iguais condições de acesso ao mercado.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista...

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