Acórdão nº 0811/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…, SA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º, nº 1 do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 01.06.2011 (fls. 1135 e segs.), que revogou sentença do TAC de Lisboa pela qual fora indeferido o pedido cautelar formulado por B…, de suspensão de eficácia dos actos de aprovação dos preços de venda ao público (PVP) do medicamento genérico …, nas dosagens 25mg, 50 mg e 100 mg, fixados pelo MINISTÉRIO DA ECONOMIA E INOVAÇÃO, através da DGAE, na sequência de pedido nesse sentido formulado pela recorrente, e deferiu o pedido de suspensão de eficácia dos referidos actos.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que as questões colocadas são da máxima relevância social e jurídica, assumindo importância fundamental para a população portuguesa mais carente de medicamentos de qualidade a preço acessível, mas também para o desenvolvimento da política de saúde incentivadora dos medicamentos genéricos, provendo à sustentabilidade financeira do SNS, sendo ainda fundamental para a garantia da liberdade de concorrência entre empresas em iguais condições de acesso ao mercado.
( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista...
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