Acórdão nº 0859/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Data20 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) A…, identificado a fls. 3, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte, de 05.08.2011 (fls. 205 e segs.), que revogou sentença do TAF do Porto pela qual fora julgada improcedente a acção para declaração de perda de mandato contra si intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos dos arts. 11º, nºs 1 e 2 e 15º da Lei nº 27/96, de 1 de Agosto (Regime Jurídico da Tutela Administrativa), e declarou a perda de mandato do ora recorrente, então Presidente da Junta de Freguesia ….

Sustenta, em abono da admissibilidade da revista, que está em causa a questão de saber se, à luz do Regime Jurídico da Tutela Administrativa e da Constituição da República Portuguesa, pode ser decretada a sanção de perda de mandato de um membro dos órgãos autárquicos, in casu, um Presidente de Junta de Freguesia, sem que se tenha apurado a intervenção “em procedimento administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado relativamente ao qual se verifique impedimento legal” ou “a intenção de obter vantagem patrimonial para si ou para outrem”.

Questão que, pela sua relevância jurídica e social, o recorrente diz revestir-se de importância fundamental, configurando um caso paradigmático ou caso-tipo que se inclui nas situações que o legislador do CPTA entendeu justificativas da intervenção do STA, nos termos do citado art. 150º do CPTA.

O recorrido Ministério Público sustenta na sua alegação, e no que aqui releva, que a questão suscitada é casuística e não assume melindre ou complexidade que exorbitem da normalidade da vida judiciária, pelo que a revista não deve ser admitida.

( Fundamentação) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de...

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