Acórdão nº 0799/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Data20 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) A…, LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 26.05.2011 (fls. 252 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF de Leiria que julgou improcedente a acção de contencioso pré-contratual por si intentada contra o MUNICÍPIO DE CALDAS DA RAINHA, em que pediu a anulação do acto de adjudicação à contra-interessada B…, LDA do serviço “Circuitos Especiais de Transportes Escolares 2010-2011”, do concelho de Caldas da Rainha e localidades limítrofes, objecto do procedimento de concurso público nº 2127/2010, bem como a condenação do Réu a escolher da proposta Autora e a celebrar com ela o respectivo contrato.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, que está em causa a interpretação de normas do Código dos Contratos Públicos, legislação ainda recente, designadamente a do art. 66º (regime de classificação de documentos da proposta), e a alegada violação do princípio da transparência, bem como os termos da vinculação de uma pessoa colectiva através da assinatura de documentos introduzidos em plataforma electrónica de contratação pública, e ainda os efeitos da não apresentação de declarações exigidas no programa do procedimento, questões que a recorrente entende assumirem importância fundamental pela sua relevância jurídica e merecerem uma melhor aplicação do direito.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que só deve ser accionada naqueles precisos termos.

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