Acórdão nº 0848/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Data20 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1. O Sindicato dos Professores da Região Centro vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 08-07-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Coimbra, de 16-02-2011, que determinou a extinção da instância com base na inutilidade superveniente da lide no processo de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias interposta contra ora Recorrido Ministério da Educação.

Nas conclusões das suas alegações o Recorrente sustenta, designadamente, que “a decisão do Tribunal recorrido, coloca em causa a legalidade de um procedimento concursal que diz respeito a todos os docentes, tendo como finalidade garantir a legalidade e a possibilidade de aceder ao referido concurso em igualdade de circunstâncias, devendo o requerido ser intimado a proceder à equiparação em termos de tempo de serviço aos docentes que foram colocados em situação de desigualdade relativamente aos docentes bonificados” -cfr. fls. 523 – VI conclusão.

1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, Ministério da Educação, contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas suas alegações, o seguinte: “(…) 10. Ora, no caso dos autos, o Recorrente pretendendo exercer o direito ao recurso previsto no n.º 1 do art. 150.º do CPTA omite por completo qualquer palavra referente aos pressupostos constitutivos daquele direito.

  1. O Recorrente ignorou de forma absoluta a excepcionalidade do recurso de revista, como se desconhecesse a sua existência, limitando-se a interpor um recurso nos mesmos termos dos das decisões em primeiro grau de jurisdição, impugnando somente o mérito do Acórdão recorrido.

  2. Pelo que, nos termos expostos, não deve ser admitido o presente recurso de revista.

  3. Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, sempre de acordo com o exposto, a intervenção excepcional do Supremo Tribunal Administrativo não se justifica, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo legislador (…) 14. Sucede, precisamente que, no caso dos autos, a questão em causa, pela sua própria natureza, não assume grande importância, porquanto carece de relevância jurídica e social assim como a admissibilidade do presente recurso não é...

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