Acórdão nº 0860/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório O MERCADO MUNICIPAL DE FARO E. M., recorre nos termos do artigo 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul, de 26/07/2011, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Loulé que concedeu a providência cautelar proposta por A… LDA. e intimou o ora Recorrente a abster-se de qualquer conduta que, directa ou indirectamente, possa impedir, perturbar ou dificultar a normal fruição, para o fim a que se destina, ou seja, a exploração do restaurante “B...” pela requerente, do espaço designado por 0L03 do Mercado Municipal de Faro, respectiva esplanada e arrecadações, bem como todos os serviços colectivos do dito mercado, como as casas de banho e a iluminação exterior e interior do edifício do mercado junto a tal loja, como vinha sendo feito e decorre do contrato entre as partes, e ainda intimar a “Mercado Municipal, E.M.” a abster-se de qualquer acto, designadamente de acção directa ou pela força, visando o encerramento compulsivo do espaço designado por 0L03.
O TAF de Loulé, sem síntese, considerou: - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo (...) ou de contratos em que, pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário.
- A entidade requerida é uma pessoa colectiva de direito público (Lei n° 53- F/2006, de 29 de Dezembro), sendo que a Câmara Municipal de Faro já fazia parte da Assembleia-Geral e do Conselho de Administração da sociedade “Mercado Municipal de Faro, LA.”, nos termos da cláusula 24ª dos Estatutos (doc. n° 1 junto com a oposição).
- A presente providência é conservatória, verificando-se, desde logo, a existência do fumus boni iuris a favor da requerente, titulada pelo contrato de utilização de espaço (factos 3 a 7).
- E este fumus boni iuris é reforçado pelo prazo que mediou entre a sua assinatura (1 de Fevereiro 2007, facto 3) e a data em que a requerida começou a diligenciar para aumentar as taxas acordadas (Novembro de 2010, ainda não tinham passado 4 anos sobre a assinatura da contrato (facto 11).
- Quatro anos é um curto espaço de tempo para a rescisão de um contrato, que, em princípio, só caducaria em 2025 (facto 5), atendendo ao estado em que a requerente recebeu o local onde instalou o restaurante e os avultados investimentos a que procedeu (factos 10 e 26).
- São elementos factuais que apontam para a aparência do bom direito da requerente, que cumpre relevar.
Inconformada, a Mercado Municipal de Faro EM interpôs recurso para o TCA Sul, alegando: - A sentença em crise é ilegal e assenta em pressupostos que os autos não demonstram.
- Para a apreciação do litígio em apreço é incompetente a jurisdição administrativa, por a situação fáctica que lhe está subjacente se não incluir em qualquer do casos previstos na al. f), do n.° 1 do art. 4º da ETAF.
- A sentença em crise enquadrou a pretensão da Requerente como a adopção de uma providência conservatória, quando a deveria ter enquadrado como providência antecipatória, o que excluía liminarmente a aplicação da al. b) do n.° 1 do art. 120º do CPTA.
- O status quo que existia quando a Requerente intentou a presente providência era o que decorria da oposição à renovação promovida em 13/11/2010, relativamente ao qual a Requerente se apresentou a peticionar “constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente à partida: a situação que se pretende obter, a título definitivo, com a sentença a proferir no processo principal. Visam dar resposta a interesses cuja satisfação, no processo principal, dependa da emissão de sentenças que determinem ou imponham uma alteração da situação pré-existente.
” - Por isso, é ininvocável o status quo ante da notificação de 13/11/2010, podendo deixar de se considerar que a pretensão da Requerente nos autos se enquadra como pedido de providência antecipatória, o que...
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