Acórdão nº 0860/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelROSENDO JOSÉ
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório O MERCADO MUNICIPAL DE FARO E. M., recorre nos termos do artigo 150º do CPTA do acórdão do TCA Sul, de 26/07/2011, que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Loulé que concedeu a providência cautelar proposta por A… LDA. e intimou o ora Recorrente a abster-se de qualquer conduta que, directa ou indirectamente, possa impedir, perturbar ou dificultar a normal fruição, para o fim a que se destina, ou seja, a exploração do restaurante “B...” pela requerente, do espaço designado por 0L03 do Mercado Municipal de Faro, respectiva esplanada e arrecadações, bem como todos os serviços colectivos do dito mercado, como as casas de banho e a iluminação exterior e interior do edifício do mercado junto a tal loja, como vinha sendo feito e decorre do contrato entre as partes, e ainda intimar a “Mercado Municipal, E.M.” a abster-se de qualquer acto, designadamente de acção directa ou pela força, visando o encerramento compulsivo do espaço designado por 0L03.

O TAF de Loulé, sem síntese, considerou: - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham, nomeadamente, por objecto questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos de objecto passível de acto administrativo (...) ou de contratos em que, pelo menos uma das partes seja uma entidade pública ou um concessionário.

- A entidade requerida é uma pessoa colectiva de direito público (Lei n° 53- F/2006, de 29 de Dezembro), sendo que a Câmara Municipal de Faro já fazia parte da Assembleia-Geral e do Conselho de Administração da sociedade “Mercado Municipal de Faro, LA.”, nos termos da cláusula 24ª dos Estatutos (doc. n° 1 junto com a oposição).

- A presente providência é conservatória, verificando-se, desde logo, a existência do fumus boni iuris a favor da requerente, titulada pelo contrato de utilização de espaço (factos 3 a 7).

- E este fumus boni iuris é reforçado pelo prazo que mediou entre a sua assinatura (1 de Fevereiro 2007, facto 3) e a data em que a requerida começou a diligenciar para aumentar as taxas acordadas (Novembro de 2010, ainda não tinham passado 4 anos sobre a assinatura da contrato (facto 11).

- Quatro anos é um curto espaço de tempo para a rescisão de um contrato, que, em princípio, só caducaria em 2025 (facto 5), atendendo ao estado em que a requerente recebeu o local onde instalou o restaurante e os avultados investimentos a que procedeu (factos 10 e 26).

- São elementos factuais que apontam para a aparência do bom direito da requerente, que cumpre relevar.

Inconformada, a Mercado Municipal de Faro EM interpôs recurso para o TCA Sul, alegando: - A sentença em crise é ilegal e assenta em pressupostos que os autos não demonstram.

- Para a apreciação do litígio em apreço é incompetente a jurisdição administrativa, por a situação fáctica que lhe está subjacente se não incluir em qualquer do casos previstos na al. f), do n.° 1 do art. 4º da ETAF.

- A sentença em crise enquadrou a pretensão da Requerente como a adopção de uma providência conservatória, quando a deveria ter enquadrado como providência antecipatória, o que excluía liminarmente a aplicação da al. b) do n.° 1 do art. 120º do CPTA.

- O status quo que existia quando a Requerente intentou a presente providência era o que decorria da oposição à renovação promovida em 13/11/2010, relativamente ao qual a Requerente se apresentou a peticionar “constituição de uma situação jurídica nova, diferente da existente à partida: a situação que se pretende obter, a título definitivo, com a sentença a proferir no processo principal. Visam dar resposta a interesses cuja satisfação, no processo principal, dependa da emissão de sentenças que determinem ou imponham uma alteração da situação pré-existente.

” - Por isso, é ininvocável o status quo ante da notificação de 13/11/2010, podendo deixar de se considerar que a pretensão da Requerente nos autos se enquadra como pedido de providência antecipatória, o que...

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