Acórdão nº 0783/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 30-06-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 21-03-2011, que absolveu da instância o ora Recorrido Ministério dos Negócios Estrangeiros “(…) com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa (cfr. fls. 582).

No tocante à admissão da revista, o Recorrente sustenta, designadamente que “o presente recurso é excepcional, atento a que estamos perante questões jurídicas de especial relevância como o direito à família e ao casamento, previstos quer na Lei fundamental bem como na Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e bem como na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia” -cfr. fls. 945 - conclusão 72.

1.2. O ora Recorrido, Ministério dos Negócios Estrangeiros, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão de recurso de revista (cfr. fls. 987-1000) 1.3. Cumpre decidir.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.

Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).

Vejamos, então.

2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 21-03-2011, que julgou...

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