Acórdão nº 0783/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 20 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO 1.1. A… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul de 30-06-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 21-03-2011, que absolveu da instância o ora Recorrido Ministério dos Negócios Estrangeiros “(…) com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa (cfr. fls. 582).
No tocante à admissão da revista, o Recorrente sustenta, designadamente que “o presente recurso é excepcional, atento a que estamos perante questões jurídicas de especial relevância como o direito à família e ao casamento, previstos quer na Lei fundamental bem como na Convenção Europeia para a protecção dos Direitos do Homem e bem como na Carta Europeia dos Direitos Fundamentais da União Europeia” -cfr. fls. 945 - conclusão 72.
1.2. O ora Recorrido, Ministério dos Negócios Estrangeiros, apesar de ter contra-alegado, nada veio a dizer quanto à admissão de recurso de revista (cfr. fls. 987-1000) 1.3. Cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 21-03-2011, que julgou...
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