Acórdão nº 590/07.7TCSNT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANA PAULA BOULAROT
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM, NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I M-CONSTRUÇÕES, S.A., vem intentar acção declarativa de condenação com processo ordinário contra D, LDA, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 26.977,88 acrescida de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento, alegando para o efeito e em síntese que contratou com a Ré o fornecimento de um pavimento de madeira para uma obra que estava a executar e que aplicou, verificando-se ao fim de algum tempo que a madeira estava toda fissurada, tendo-se a Ré recusado a substituí-la pelo que teve de proceder à retirada o pavimento e à colocação de um novo pavimento, com o que sofreu um prejuízo no montante peticionado com material novo e mão de obra.

A final foi proferida sentença a julgar a acção improcedente com a absolvição da Ré do pedido, da qual inconformada recorreu a Autora, apresentando as seguintes conclusões: - É patente da decisão que o tribunal a quo confundiu a questão da natureza da coisa vendida, com a da determinação do objecto do contrato que não foi disputada pela Apelante, está perfeitamente definido pelas partes e é o que consta do orçamento/adjudicação que formalizou o negócio.

- À determinação do regime legal aplicável apenas importa saber se coisa vendida é específica ou indeterminada, ou melhor, se a obrigação que se vinculou o vendedor é genérica ou específica.

- A compra e venda ajustada entre Apelante e Apelada teve por objecto coisa genérica, isto é, determinada apenas pelo género (pavimento flutuante e madeira de sucupira, de 14 mm com cortiça e verniz para) e quantidade (246 m2), portanto sujeita ao art. 918.º CC.

- A introdução de notas definidoras a precisar o género não retira o carácter genérico à coisa mas apenas serve para restringir aquele género, objecto da prestação debitória.

- Assim, à indicação do género da coisa a vender - pavimento flutuante - as partes aditaram notas a precisar a qualidade que devia ter - madeira de sucupira de 14 mmm com verniz e cortiça - e acordaram a quantidade daquele a vender de 246 m2 -, o que tornou possível a prestação, dado o preço ser calculado por m2.

- Coisa específica é aquela que para ser definida não carece do recurso a uma medida de quantidade, por se trata de uma unidade individualizada: uma certa viatura, ou televisão, ou imóvel, etc.

- Por força do disposto no art. 918.º, CC, não há lugar, no caso vertente, à aplicação ao regime da venda de coisa defeituosa, mas sim ao regime do cumprimento das obrigações, constante dos Arts.798º e segs. do CC.

- Acresce o caso sub judice não só se trata de uma venda de coisa genérica defeituosa, como simultaneamente do cumprimento defeituoso da obrigação, posto a Apelada ter cumprido materialmente a prestação a que se obrigou, mas com vícios que, desvalorizando a coisa vendida, a tornam inapta para o fim a que se destina e desconforme ao pretendido pela Apelante.

- O que inevitavelmente resulta dos pontos 21 a 26 dos factos provados.

- Assistindo à Apelante o direito a ser indemnizada pelos prejuízos em que incorreu em virtude do defeituoso da obrigação da Apelada, ficando na situação em que se encontraria se o contrato tivesse sido perfeitamente cumprido.

- Assim, a indemnização pelos prejuízos emergentes da venda defeituosa peticionada pela Apelante, corresponde ao exercício de um direito de crédito que não está sujeito ao prazo de caducidade do art. 917.º CC, mas antes, na ausência de qualquer disposição especial, ao prazo geral de prescrição do art. 309.º do CC.

- O objecto da acção resulta do pedido tal como este é configurado pela Apelante - art. 264.º CPC.

- A Apelante peticionou uma indemnização pelos prejuízos emergentes venda de coisa indeterminada defeituosa, a que corresponde o cumprimento defeituoso da obrigação da Apelada.

- A Apelante não pediu a anulação do negócio jurídico celebrado entre si e a Apelada com fundamento em erro, nem alternativa, nem subsidiariamente.

- A Apelante também não pediu a reparação ou substituição do pavimento vendido.

- O art. 917.º CC refere-se somente à acção de anulação do negócio por simples erro.

- O Ac. STJ de fixação de jurisprudência n.º 2/97, por interpretação extensiva do art. 917.º, julgou aplicável o prazo de caducidade deste às acções de reparação e substituição da coisa vendida do art. 914.º CC, não se referindo às acções de indemnização pelo cumprimento defeituoso da obrigação.

- O curto prazo de caducidade do art. 917.º visa acautelar a segurança do comércio jurídico, prevenindo que possa haver anulação do negócio fundada em simples erro por um prazo prolongado, mas já não se justifica quant indemnização por danos emergentes.

- A caducidade cominada no art. 917.º CC...

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