Acórdão nº 07087/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO A..., residente na rua da ..., ..., Maputo, Moçambique, intentou no T.A.C. de LISBOA acção administrativa especial contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, pedindo a anulação da decisão de recusa de entrada da ora autora em Portugal.

O TAC recorrido decidiu julgar o pedido improcedente.

Inconformada, a autora deduz o presente recurso de apelação, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1. A Sentença a quo não julgou correctamente o vicio de violação da Lei do acto administrativo que recusou a entrada da Recorrente em território nacional, porquanto não foi feita prova nos autos da alegada falsidade do passaporte n. E... apresentado pela Recorrente) recaindo sobre a entidade de Recorrida o respectivo ónus da prova.

  1. Deste modo) e porque um mero juízo de probabilidade) ou de quase certeza) não é suficiente para se considerar um facto como provado) o Tribunal a quo não podia julgar improcedente o vicio de ilegalidade invocado pela Recorrente apenas com base na alegada existência de indícios de falsificação do passaporte) porque de acordo com o artigo 32°) n 1) alínea a) conjugado com o disposto nos artigos 34° e 9° n 1) todos do Decreto-Lei n 23/2007 de 4 de Julho, só pode ser s.

  2. Por outro lado) a competência para a emissão de passaporte aos cidadãos Moçambicanos pertence ao Estado Moçambicano) e não restam dúvidas que o passaporte de serviço apresentado pela Recorrente lhe foi concedido em 2 de Setembro de 2004) pelo Governo da República de Moçambique) e foi utilizado ininterruptamente pela Recorrente desde a referida data de emissão para entrar em diversos países) incluindo em Portugal.

  3. Por conseguinte) a prova junta aos autos demonstra que o passaporte foi regularmente emitido pelas autoridades oficiais do Estado de Moçambique) sendo por isso válido como passaporte de serviço) para finalidade de permitir a entrada da Recorrente em território nacional, verificando-se) assim) um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo.

  4. A competência para recusar a entrada em território nacional, que o artigo 37° da Lei n. 23/2007) de 4 de Julho) comete ao Director Geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) não é subdelegável no Inspector do Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa) Paulo Reis. 2 6. O Director-Geral do SEF apenas pode delegar essa competência nos Directores - Gerais - Adjuntos de acordo com o disposto no artigo 13° n° 3) do Decreto-Lei n° 252/2000) de 16 de Outubro - Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - e os Directores - Gerais - Adjuntos só podem efectuar uma subdelegação de competências) como resulta do artigo 36° n° 2) do Código de Procedimento Administrativo.

  5. Certo é que a Douta Sentença deu como provado que o Director Geral do SEF proferiu despacho em 26 de Outubro de 2007 delegando a sua competência para recusar a entrada em território nacional, na Directora Geral de Fronteiras) Ana Cristina Ascensão Jorge) seguindo-se uma sucessão de subdelegações até ao Inspector do Inspector do Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa) Paulo Reis) ao arrepio e em violação do disposto no artigo 13°. n° 3 do Decreto-Lei nº 252/2000 de 16 de Outubro - Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras - e do artigo 36°. n° 2 do Código de Procedimento Administrativo, concluindo-se pela inexistência de Lei de habilitação para todas as subdelegações que foram realizadas até ao mencionado Inspector.

  6. A Lei apenas admite a delegação de poderes para o imediato inferior hierárquico (artigo 35°. n° 2. do CPA) e o Inspector do Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa) Paulo Reis) não é o imediato inferior hierárquico do Director - Geral - A4Junto do SEF) como resulta da estrutura hierárquica deste serviço) estabelecida no artigo 3° do Decreto-Lei n° 252/2000) de 16 de Outubro - Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

  7. A "Notificação de recusa de entrada na fronteira" devia identificar de forma clara e inequívoca) quem tomou essa decisão e a fonte da sua competência) como manda o disposto no artigo 38° do CP A) o que não se verificou. Esta omissão constitui a preterição de uma formalidade essencial; geradora da invalidade do acto) nos termos conjugados dos artigos 133° e 135° do CPA devendo o mesmo ser anulado com esse fundamento legal.

  8. Não ficou provado que foi dado a conhecer à Recorrente o relatório alegadamente elaborado pela Unidade de Identificação e Peritagem Documental do Posto de Fronteira do Aeroporto de Lisboa (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) nem consta da "Notificação de recusa de entrada na fronteira" a indicação dos concretos indícios de falsidade do passaporte que alegadamente foram encontrados por essa unidade.

  9. É manifesta a falta de indicação dos factos concretos que fundamentam a conclusão a que se chegou acerca da falsidade do passaporte da Recorrente) e) consequentemente) os factos que fundamentam a decisão de recusa de entrada no território nacional, verificando-se) também) aqui, um erro de julgamento por parte do Tribunal a quo.

    O recorrido apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, concluindo: 1. O acto de que se pretende recorrer nos presentes autos) obedece ao previsto nas normas legais imperativas atinentes à entrada e permanência dos cidadãos estrangeiros em território nacional constantes da Lei 23/2007 de 4 de Julho) não se encontrando inquinado de qualquer vício de direito ou de forma.

  10. O conteúdo específico do interesse público em causa encontra completa e legitima identificação no procedimento prosseguido) que respeitou todas as garantias da ora recorrente.

    * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n." 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA).

    * Cumpre apreciar e decidir em conferência.

    FUNDAMENTAÇÃO 11.1. FACTOS PROVADOS Na 1ª instância, os factos provados foram os seguintes:

    1. A... é cidadã moçambicana e tem residência habitual ..., ..., Maputo, Moçambique. Cfr. Documento de folhas 94 dos autos.

    2. No dia 28 de Julho de 2008, A... viajou de Moçambique para Portugal no voo TAP TP 7278, com destino ao Aeroporto de Lisboa. Cfr. Documento de folhas 104 dos autos.

    3. Na companhia dos menores B...e C..., e da amiga D..., e os filhos desta E... e F.... Cfr. Documentos de folhas 104 a 108 dos autos.

    4. A... tinha pago previamente o alojamento para si e para os seus dois filhos no Hotel Tivoli, em Lisboa. Cfr. Documento de folhas 111 e 112 dos autos.

    5. A... viajou com o "Passaporte de Serviço" "E ..." da República de Moçambique emitido em Setembro de 2004 e válido até 30 de Junho de 2013. Cfr. Documentos de folhas 95 a 103 dos autos, que se dá por integralmente reproduzido.

    6. A... foi ouvida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras tendo sido elaborado "Auto de Declarações" com o seguinte teor: "Pelas 14h30 terça-feira, 29 de Julho de 2008) neste Posto...

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