Acórdão nº 07662/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a acção administrativa especial intentada para anulação do despacho de 05.07.2006, do Secretário-Geral do Ministério da Defesa que não qualificou o A como Deficiente das Forças Armadas (DFA), condenando a entidade demandada na prática do acto devido, com efeitos reportados a 17.02.2002.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:

  1. Discorda-se da douta sentença impugnada na parte em que decide que os efeitos da qualificação do A. como deficiente das Forças Armadas se reportam a 17.02.2002, ou seja à data da presença do ex-militar à junta médica do Exército.

B) Não obstante se verificar que existe um lapso na designação desta data, uma vez que está documentado no processo administrativo que a presença à junta médica se deu em 17.12.2002 (cfr consta provado na alínea R. da sentença), o que implicaria apenas uma mera rectificação da sentença, tal inexactidão não releva, porquanto nesta parte a sentença está eivada de erro na aplicação do direito.

C) Resulta, pois, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, aplicável ex vi artigo 111.º do mesmo diploma, e em articulação com o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que os efeitos da qualificação do A. como deficiente das Forças Armadas se reportam, não à data da presença do mesmo à junta médica, mas sim ao momento da homologação do parecer da junta médica, ou seja, a 19.02.2003.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O EMMP emitiu parecer a fls. 240 no sentido de ser de conceder provimento ao recurso, considerando-se que os efeitos da qualificação do recorrido como deficiente das Forças Armadas se fixam no momento da homologação do parecer da junta médica que ocorreu em 19.02.2003 por despacho do Chefe de repartição do Pessoal Militar não Permanente, no uso de subdelegação de competência.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Os Factos A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A. O A. foi incorporado no serviço militar, em 08 de Abril de 1959, como recrutado e cumpriu uma comissão de serviço na ex-Província de Angola, com início em 17 de Março de 1961 e fim a 15 de Março de 1963, tendo sido integrado na 78.a Companhia de Caçadores Especiais Independentes, como Furriel Miliciano Mecânico.

B. Durante o cumprimento da sua comissão de serviço, o A. prestou serviço em zonas operacionais (Dondo, Aldeia Viçosa, Vista Alegre, Quibaxe, Ukua, Quanza Norte, Carmona Delgado) e esteve em contínua actividade operacional.

C. Em 16 de Dezembro de 1963, o A. regressou a Portugal.

D. Em 01.06.1999, o A. preencheu Informação de Requerimento, tendo em vista «abertura de processo sumário e posterior sujeição a uma JHI, com o objectivo de serem considerados como tendo ocorrido em campanha os traumas psicológicos que vem sofrendo até hoje, sendo-lhe também atribuído um grau de incapacidade e a posterior qualificação de DFA» - doc. de fls. 8, do p.a.

E. Em 17.06.1999, o A. dirigiu requerimento ao Chefe do Estado-maior do Exército, formulando o pedido seguinte: «Assim, com base no disposto nos arts. 1.°, 2.° do Decreto-Lei n.° 43/76, de 20 de Janeiro, e dos n.°s 1, 3 e 5/a), da PRT 162/76, de 24 de Março, alterada pela Port. 114/79, de 12 de Março, requer-se a abertura de processo sumário e posterior sujeição a uma JHI, com o objectivo de serem considerados como tendo ocorrido em campanha os traumas psicológicos que vem sofrendo até hoje, sendo-lhe também atribuído um grau de incapacidade e posterior qualificação de DFA» - doc. de fls. 10/14, do p.a.

F. O A. juntou ao requerimento referido na alínea anterior duas declarações de ex-militares que com ele cumpriram a comissão de serviço, B...e C... - docs. de fls. 45/54, cujo teor se dá por reproduzido.

G. Em 11.08.1999, na sequência de determinação superior, o instrutor deu início ao processo sumário de averiguações por doença, relativo ao requerimento apresentado pelo A. – doc. de fls. 20/24, do p.a.

F. O A. juntou ao requerimento referido na alínea anterior duas declarações de ex-militares que com ele cumpriram a comissão de serviço, B...e C... - docs. de fls. 45/54, cujo teor se dá por reproduzido.

G. Em 11.08.1999, na sequência de determinação superior, o instrutor deu início ao processo sumário de averiguações por doença, relativo ao requerimento apresentado pelo A. - doc. de fls. 20/24, do p.a.

H. Em 20.09.1999, o A. prestou declarações no processo em referência, de que foi lavrado auto de fls. 27/28, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido.

l. O instrutor elaborou "resumo dos...

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