Acórdão nº 02727/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução25 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“V……….- DISTRIBUIDORA ………………., L.DA.”, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.197 a 202 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a oposição pela mesma intentada visando a execução fiscal nº………………….., a qual corre termos na Secção de Processos de Lisboa, do “Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP”, propondo-se a cobrança de dívidas de quotizações para a S. Social, relativas aos anos de 1997, 1998 e 2001 e no montante total de € 78.396,48.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.212 a 215 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-A recorrente nunca foi notificada da liquidação de contribuições em falta referentes ao ano de 2001; 2-A recorrida não contestou a oposição; 3-Mesmo a instâncias insistentes por parte do Tribunal, a recorrida não juntou nenhum documento oficial ou oficioso que provasse a existência da alegada dívida de contribuições relativas ao ano de 2001; 4-Aliás, a recorrida confessa pelos documentos que juntou que as alegadas dívidas resultaram de “elaboração oficiosa” e ainda que os Serviços de Fiscalização as lançaram “no movimento de 1999”; 5-Quanto ao ano de 2001 não se diz rigorosamente nada; 6-Termos em que, faltando a notificação da liquidação do prazo de caducidade, relativamente ao ano de 2001, e não tendo a recorrida produzido qualquer prova sobre estes factos, que não se presumem, deve ser dado provimento ao presente recurso e, com os mesmos fundamentos relativamente às contribuições de 1997 e 1998, deve ser parcialmente revogada a sentença recorrida e julgar-se provada e procedente a oposição referente às contribuições do ano de 2001, como é de inteira JUSTIÇA.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.277 dos autos), no qual termina pugnando por que se dê provimento ao recurso em virtude da validade da argumentação do recorrente.

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.280 e 320 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.197 e 198 dos autos): 1-Contra a ora oponente foi instaurado na Secção de Processo de Lisboa, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o processo de execução fiscal nº…………………, relativo a quotizações dos anos de 1997, 1998 e 2001, no montante total de € 78.396,48, a que corresponde a certidão 03/1434, de 25/11/2003, sendo que o montante de 2001 é de € 1.941.84 (cfr.documentos juntos a fls.128 a 132 dos presentes autos); 2-A oponente foi citada no âmbito do referido processo de execução fiscal em 4/3/2004 (cfr.documentos juntos a fls.133 a 135 dos presentes autos; factualidade admitida pela opoente no artº.12 da p.i.); 3-Contra a oponente foi ainda instaurado o processo de execução fiscal nº. ………………….., que correu termos no 4º. Serviço de Finanças de Sintra, para cobrança de contribuições à Segurança Social dos anos de 1997 e 1999, relativo à certidão de dívida …………/2000 (cfr.documentos juntos a fls.11 e 12 dos presentes autos); 4-A certidão de dívida 4300/2000 encontra-se paga (cfr.documento junto a fls.15 dos presentes autos); 5-As contribuições a que se refere o processo de execução nº………………….. não estão incluídas na certidão 4300/2000 (cfr.documentos juntos a fls.11, 12, 15 e 183 a 185 dos presentes autos).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte “…Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte “…A convicção...

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