Acórdão nº 231/10.5TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | EDUARDO PETERSEN SILVA |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 231/10.5TTSTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 101) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.634) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, motorista, residente em Santo Tirso, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, instaurou Acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra a “C…, S.A”, NIPC ………, com sede em Lisboa e “D…, S.A.”, NIPC ………, com sede em, …, Vila Nova de Famalicão, pedindo que, julgada procedente, por provada, sejam as R.R. condenadas a pagar ao A.: I – a R. seguradora: a) O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1.290,35, com início reportado a 01/05/2010; b) A quantia de € 0,31, relativa a diferenças de indemnização pelos período de ITA; c) Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.
II – a R. patronal: a) A quantia de € 2.539,83, a título de diferenças de indemnização pelo período de ITA de que o A. esteve afectado; b) Juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.
Apenas a ré seguradora contestou, alegando em síntese, que a responsabilidade infortunística pelo acidente ocorrido, tal como resulta das folhas de remunerações e da apólice junta aos autos, se encontra limitada ao montante que a ré empregadora lhe declarou, relativamente à pessoa do autor, ou seja, o valor da retribuição anual de € 24.577,95. Não consta da apólice contratada, nem de algum modo foi comunicado à contestante, que se pretendia contratar uma cobertura que abrangesse o cálculo das indemnizações durante os períodos de incapacidade temporária por correspondência ao salário líquido auferido pelo aludido trabalhador. Assim, a apurar-se que assiste efectivamente ao autor o direito de receber indemnizações durante as IT´s correspondentes ao seu salário líquido, será a ré empregadora quem deve responder pela diferença das prestações, no que excede ao correspondente aos valores contratados e transferidos pela apólice dos autos, que são apenas os legais.
Foi seguidamente proferido saneador/sentença que a final decidiu: - “Fixar em 7,5% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde 01/05/2010, dia imediato ao da alta; - Condenar a ré seguradora no pagamento: 1. De uma indemnização, em capital de remição, correspondente à pensão anual, com início reportado a 01/05/2010, no valor de 1290,35 €; 2. Da quantia de 0,31 €, relativa a diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias; 3. Da quantia de 40,00 €, a título de despesas de transporte.
- Condenar a ré empregadora no pagamento: 1. A quantia de 2539,83 €, referente à diferença monetária prevista na referida Cláusula 63ª do CCTV aplicável, o que, no caso concreto, se reporta ao período de 310 dias de ITA.
Sobre a pensão e indemnizações em dívida acrescem juros de mora, à taxa anual legal, até efectivo pagamento (arts. 135º do CPT e 559, 804º, 805º nº 1 e 806º, todos do Código Civil)”.
Inconformada, a empregadora interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I - O presente recurso é limitado à decisão distinta (artº.81º. nº.1 do CPT), constante da sentença proferida nos autos à margem referenciados, que condenou a recorrente a pagar ao Autor a quantia de 2.539,83 €, referente à diferença monetária prevista na cláusula 63ª. do CCTV, o que, no caso concreto, se reporta ao período de 310 dias de ITA, acrescida dos juros de mora, à taxa anual legal.
II - Na tentativa de conciliação realizada no dia 01/10/2010, a recorrente, reconheceu o acidente como de trabalho, a forma como o mesmo ocorreu, nos termos descritos no auto de conciliação, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, a categoria profissional e a remuneração do Autor.
III - A recorrente declarou ainda reconhecer que o Autor ficou afectado de IPP, a partir da data da “alta”, não aceitando pagar a quantia reclamada a título de diferenças de indemnização, dado entender que a responsabilidade infortunística se encontrava devidamente transferida para a Ré Seguradora.
IV - À data do acidente, e no que ao A. respeita, a recorrente tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré Seguradora, nos termos do contrato de seguro titulado pela Apólice nº……../., a fls. 28/29,39 a 50 e 51 a 66 doa autos.
V - Neste conspecto, a haver lugar ao pagamento de indemnizações durante os períodos de incapacidade temporária por correspondência ao salário líquido auferido pelo Autor é da responsabilidade da Ré seguradora.
VI - O A. peticionou contra a recorrente o pagamento do valor previsto na cláusula 63ª do CCTV, o que, no caso concreto, se reporta ao período de 310 dias de ITA e...
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