Acórdão nº 231/10.5TTSTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelEDUARDO PETERSEN SILVA
Data da Resolução24 de Outubro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 231/10.5TTSTS.P1 Apelação Relator: Eduardo Petersen Silva (reg. nº 101) Adjunto: Desembargador Machado da Silva (reg. nº 1.634) Adjunto: Desembargadora Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, motorista, residente em Santo Tirso, com o patrocínio oficioso do Ministério Público, instaurou Acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra a “C…, S.A”, NIPC ………, com sede em Lisboa e “D…, S.A.”, NIPC ………, com sede em, …, Vila Nova de Famalicão, pedindo que, julgada procedente, por provada, sejam as R.R. condenadas a pagar ao A.: I – a R. seguradora: a) O capital de remição correspondente à pensão anual e vitalícia de € 1.290,35, com início reportado a 01/05/2010; b) A quantia de € 0,31, relativa a diferenças de indemnização pelos período de ITA; c) Juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.

II – a R. patronal: a) A quantia de € 2.539,83, a título de diferenças de indemnização pelo período de ITA de que o A. esteve afectado; b) Juros de mora, à taxa legal, sobre a quantia em dívida desde os respectivos vencimentos e até integral pagamento.

Apenas a ré seguradora contestou, alegando em síntese, que a responsabilidade infortunística pelo acidente ocorrido, tal como resulta das folhas de remunerações e da apólice junta aos autos, se encontra limitada ao montante que a ré empregadora lhe declarou, relativamente à pessoa do autor, ou seja, o valor da retribuição anual de € 24.577,95. Não consta da apólice contratada, nem de algum modo foi comunicado à contestante, que se pretendia contratar uma cobertura que abrangesse o cálculo das indemnizações durante os períodos de incapacidade temporária por correspondência ao salário líquido auferido pelo aludido trabalhador. Assim, a apurar-se que assiste efectivamente ao autor o direito de receber indemnizações durante as IT´s correspondentes ao seu salário líquido, será a ré empregadora quem deve responder pela diferença das prestações, no que excede ao correspondente aos valores contratados e transferidos pela apólice dos autos, que são apenas os legais.

Foi seguidamente proferido saneador/sentença que a final decidiu: - “Fixar em 7,5% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde 01/05/2010, dia imediato ao da alta; - Condenar a ré seguradora no pagamento: 1. De uma indemnização, em capital de remição, correspondente à pensão anual, com início reportado a 01/05/2010, no valor de 1290,35 €; 2. Da quantia de 0,31 €, relativa a diferenças de indemnização pelos períodos de incapacidades temporárias; 3. Da quantia de 40,00 €, a título de despesas de transporte.

- Condenar a ré empregadora no pagamento: 1. A quantia de 2539,83 €, referente à diferença monetária prevista na referida Cláusula 63ª do CCTV aplicável, o que, no caso concreto, se reporta ao período de 310 dias de ITA.

Sobre a pensão e indemnizações em dívida acrescem juros de mora, à taxa anual legal, até efectivo pagamento (arts. 135º do CPT e 559, 804º, 805º nº 1 e 806º, todos do Código Civil)”.

Inconformada, a empregadora interpôs o presente recurso, apresentando a final as seguintes conclusões: I - O presente recurso é limitado à decisão distinta (artº.81º. nº.1 do CPT), constante da sentença proferida nos autos à margem referenciados, que condenou a recorrente a pagar ao Autor a quantia de 2.539,83 €, referente à diferença monetária prevista na cláusula 63ª. do CCTV, o que, no caso concreto, se reporta ao período de 310 dias de ITA, acrescida dos juros de mora, à taxa anual legal.

II - Na tentativa de conciliação realizada no dia 01/10/2010, a recorrente, reconheceu o acidente como de trabalho, a forma como o mesmo ocorreu, nos termos descritos no auto de conciliação, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, a categoria profissional e a remuneração do Autor.

III - A recorrente declarou ainda reconhecer que o Autor ficou afectado de IPP, a partir da data da “alta”, não aceitando pagar a quantia reclamada a título de diferenças de indemnização, dado entender que a responsabilidade infortunística se encontrava devidamente transferida para a Ré Seguradora.

IV - À data do acidente, e no que ao A. respeita, a recorrente tinha a responsabilidade emergente de acidente de trabalho transferida para a Ré Seguradora, nos termos do contrato de seguro titulado pela Apólice nº……../., a fls. 28/29,39 a 50 e 51 a 66 doa autos.

V - Neste conspecto, a haver lugar ao pagamento de indemnizações durante os períodos de incapacidade temporária por correspondência ao salário líquido auferido pelo Autor é da responsabilidade da Ré seguradora.

VI - O A. peticionou contra a recorrente o pagamento do valor previsto na cláusula 63ª do CCTV, o que, no caso concreto, se reporta ao período de 310 dias de ITA e...

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