Acórdão nº 255/08.2TTVCT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | PEREIRA RODRIGUES |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, AA, residente na Rua ..., n.º …, …, ..., intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra “BB … – …, S.A.”, sociedade com sede em ..., Viana do Castelo, alegando que: Exerceu, desde 16 de Novembro de 1973, a sua actividade profissional para a Ré e as sociedades que a antecederam; Ultimamente, desempenhava a actividade profissional de operador industrial, auferindo a retribuição de base mensal de € 830,23, acrescida de € 254,50 de diuturnidades; Em 01/05/2007, passou à situação de reformado por invalidez; Por força do disposto no AE e do Regulamento das Regalias Sociais que dele decorre, tem direito a um complemento de reforma; A Ré não tem pago esse complemento, com a justificação de que procedeu a uma alteração ao Plano de Pensões, em 13/07/2007; Só em 30/10/2007 é que foram publicadas no site institucional as alterações invocadas pela R.; Nessa medida, e tendo em atenção a data da sua passagem à situação de reforma por invalidez, essas alterações não se lhe aplicam; Acresce que esse complemento de reforma fazia parte integrante do seu contrato de trabalho e, como tal, não podia ser alterado sem o seu acordo.
Pediu a condenação da Ré no pagamento ao Autor: - de um complemento de reforma por invalidez, que lhe é paga pela Segurança Social, desde 01/05/2007, no montante mensal de € 315,40 até 31/12/2007, e posteriormente de € 323,28, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré; - da quantia de € 3.808,44, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na Ré; - no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento, ascendendo o já vencido, em Novembro de 2007, ao valor de € 315,40, sem prejuízo dos que se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; - juros de mora sobre estas quantias, vencidos e vincendos, até integral pagamento; - da quantia de € 200, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença.
Apresentou a Ré contestação, na qual alegou, em resumo, que: É parte ilegítima, pois que o pedido formulado apenas pode proceder contra o Fundo de Pensões, que é quem está obrigado a proceder ao pagamento daquele complemento de reforma; Por outro lado, o contrato de trabalho com o Autor caducou apenas no momento em que chegou ao seu conhecimento a passagem à situação de reforma do trabalhador, o que ocorreu em 24/07/2007; Assim, o Autor ainda era seu trabalhador efectivo, à data em que foi alterado o contrato do Fundo de Pensões, sendo-lhe, por isso, aplicável esta alteração; À data de 13/07/2007, o Autor não recebia ainda qualquer complemento de reforma; De acordo com o AE publicado no BTE n.º 1, de 18/01/2002, a empresa podia negociar alterações ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões; A alteração a que se procedeu era absolutamente lícita.
Formulou pedido reconvencional, a título subsidiário e para o caso de procedência do pedido principal, no sentido do Autor ser condenado a reconhecer que não tem direito ao montante de € 36.436,97 que foi alocado à sua ordem na sua conta de participante do Plano de Pensões.
Alega para tanto que, na aplicação do novo plano de pensões, foi alocada ao A. aquela quantia, à qual não terá direito caso proceda o pedido que formula.
Pediu ainda a intervenção acessória provocada do Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, por entender que, caso proceda o pedido do Autor, foi o comportamento desta instituição, ao comunicar apenas em 24/07/2007 a reforma do Autor, que determinou a sua actuação. Foi admitida aquela intervenção.
O Autor contestou o pedido reconvencional, alegando, em suma, que nunca aceitou que lhe fosse entregue aquele montante, pelo que não deu causa ao pedido reconvencional.
Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença cujo segmento decisório foi o seguinte: Condenar a R. a pagar ao A: - um complemento da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 01/05/2007, no montante mensal de € 315,40 até 31/12/2007, e posteriormente de € 323,28, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré; - a quantia de € 3.808,44 a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na Ré; - no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento, ascendendo o já vencido em Novembro de 2007 ao valor de € 315,40, sem prejuízo dos que entretanto se venceram e se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; - juros de mora sobre estas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento.
Inconformada, a Ré recorreu da sentença, vindo a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se decidiu, por unanimidade, em revogar a sentença recorrida, com o fundamento de que tendo a mesma condenado apenas a Recorrente a pagar ao Recorrido o complemento da pensão de reforma e cabendo essa obrigação apenas ao Fundo de Pensões, tal pagamento é inexigível à Recorrente.
Inconformado, agora, o Autor interpôs recurso de Revista para este STJ, apresentando alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «1- No Acórdão em análise foi decidido não conhecer da questão «de saber se ao A. não é aplicável o plano de pensões previsto no contrato constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão publicado no DR, III série, de 2004-12-31, mas sim o resultante das alterações introduzidas, em 2007-07-13 (com efeitos reportados a 2007-01-01), ao referido contrato constitutivo», fim de citação do Acórdão em revista; 2- A supra referida questão era e é questão essencial nos autos, e como tal deveria ter sido objecto de conhecimento no Acórdão em análise, até porque a ela fez expressa referência a Apelante nas suas alegações de recurso, nas alíneas I) e seguintes; 3- Defende o Recorrente que a questão apontada e que não foi conhecida pela decisão do Venerando Tribunal da Relação em apreço, constitui questão nuclear dos autos intentados pelo Recorrente contra a Apelante, na medida em que, conforme resulta da sua petição inicial e do pedido formulado na mesma, o que estava e está em causa não é uma negação "tout court" da Apelante/Recorrida em proceder ao pagamento do complemento de reforma ao Recorrente, mas sim uma negação em proceder ao pagamento de um determinado valor de complemento de reforma a cujo direito o Recorrente se arroga e que reclamava nos autos.
4- Face ao que, se entende que a questão «de saber se ao A. não é aplicável o plano de pensões previsto no contrato constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão publicado no DR, III série, de 2004-12-31, mas sim o resultante das alterações introduzidas, em 2007-07-13 (com efeitos reportados a 2007-01-01), ao referido contrato constitutivo», e cujo conhecimento o Tribunal da Relação considerou prejudicado era afinal uma questão que deveria ser apreciada, e que não foi, pugnando-se por isso pela nulidade do Acórdão proferido por omissão de pronúncia nos termos e ao abrigo do disposto no Art. 668º, 1, alínea d) do C.P.C.; 5- Considerou o Acórdão em apreço que «a sentença condenou a Ré não a reconhecer o direito, como nos autos sobre os quais versou o acórdão desta Relação, citado, mas — apenas — a pagar o complemento de reforma vencido e vincendo»; 6- Porém, se atendermos ao pedido do Autor/Recorrente poderá constatar-se que conjugando o teor do ponto V. do pedido: «Condenar-se a Ré a reconhecer tais direitos ao Autor e no pagamento das importâncias devidas a eles respeitantes e que supra se referem, com o teor da sentença proferida pelo Mmo Juiz na primeira instância e que condenou a Apelante a pagar ao Autor/Recorrente exactamente as importâncias respeitantes aos direitos que o Autor/Recorrente invocava nos pontos anteriores, forçosamente se retira que, a condenação nessas importâncias pressupunha a condenação no reconhecimento dos direitos respeitantes às ditas importâncias.
7- Pois, é isso mesmo que se encontra claramente sentenciado numa das conclusões da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo onde se pode ler e cita-se: «Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A. tem direito ao complemento de reforma nos termos que peticionava, estando correctamente efectuados os respectivos cálculos, pelo que deve proceder a acção nesta parte.» (nossos sublinhados).
8- A análise de uma qualquer sentença não se pode limitar à parte dispositiva da mesma mas sim a um todo composto por premissas e conclusão, e nessa medida dever ser feita e uma análise às premissas que permitiram chegar à conclusão, ou seja, questões a solucionar pelo tribunal e fundamentos que permitiram chegar à conclusão final. Aliás cumprindo a composição obrigatória de qualquer sentença prevista no Art. 659° do C.P.C.; 9- O Acórdão em apreço não só ignorou a fundamentação da sentença da primeira instância como também não interpretou a sentença de acordo com o sentido que um declaratário normal poderia deduzir do contexto da mesma. Interpretação que devia ter feito nos termos dos Arts. 295° e 236°, 1 do Código Civil.
10- Pois, qualquer declaratário normal forçosamente deduziria do texto da sentença - «Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A. tem direito ao...
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