Acórdão nº 255/08.2TTVCT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPEREIRA RODRIGUES
Data da Resolução26 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, AA, residente na Rua ..., n.º …, …, ..., intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra “BB … – …, S.A.”, sociedade com sede em ..., Viana do Castelo, alegando que: Exerceu, desde 16 de Novembro de 1973, a sua actividade profissional para a Ré e as sociedades que a antecederam; Ultimamente, desempenhava a actividade profissional de operador industrial, auferindo a retribuição de base mensal de € 830,23, acrescida de € 254,50 de diuturnidades; Em 01/05/2007, passou à situação de reformado por invalidez; Por força do disposto no AE e do Regulamento das Regalias Sociais que dele decorre, tem direito a um complemento de reforma; A Ré não tem pago esse complemento, com a justificação de que procedeu a uma alteração ao Plano de Pensões, em 13/07/2007; Só em 30/10/2007 é que foram publicadas no site institucional as alterações invocadas pela R.; Nessa medida, e tendo em atenção a data da sua passagem à situação de reforma por invalidez, essas alterações não se lhe aplicam; Acresce que esse complemento de reforma fazia parte integrante do seu contrato de trabalho e, como tal, não podia ser alterado sem o seu acordo.

Pediu a condenação da Ré no pagamento ao Autor: - de um complemento de reforma por invalidez, que lhe é paga pela Segurança Social, desde 01/05/2007, no montante mensal de € 315,40 até 31/12/2007, e posteriormente de € 323,28, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré; - da quantia de € 3.808,44, a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na Ré; - no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento, ascendendo o já vencido, em Novembro de 2007, ao valor de € 315,40, sem prejuízo dos que se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; - juros de mora sobre estas quantias, vencidos e vincendos, até integral pagamento; - da quantia de € 200, a título de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença.

Apresentou a Ré contestação, na qual alegou, em resumo, que: É parte ilegítima, pois que o pedido formulado apenas pode proceder contra o Fundo de Pensões, que é quem está obrigado a proceder ao pagamento daquele complemento de reforma; Por outro lado, o contrato de trabalho com o Autor caducou apenas no momento em que chegou ao seu conhecimento a passagem à situação de reforma do trabalhador, o que ocorreu em 24/07/2007; Assim, o Autor ainda era seu trabalhador efectivo, à data em que foi alterado o contrato do Fundo de Pensões, sendo-lhe, por isso, aplicável esta alteração; À data de 13/07/2007, o Autor não recebia ainda qualquer complemento de reforma; De acordo com o AE publicado no BTE n.º 1, de 18/01/2002, a empresa podia negociar alterações ao contrato constitutivo do Fundo de Pensões; A alteração a que se procedeu era absolutamente lícita.

Formulou pedido reconvencional, a título subsidiário e para o caso de procedência do pedido principal, no sentido do Autor ser condenado a reconhecer que não tem direito ao montante de € 36.436,97 que foi alocado à sua ordem na sua conta de participante do Plano de Pensões.

Alega para tanto que, na aplicação do novo plano de pensões, foi alocada ao A. aquela quantia, à qual não terá direito caso proceda o pedido que formula.

Pediu ainda a intervenção acessória provocada do Instituto de Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, por entender que, caso proceda o pedido do Autor, foi o comportamento desta instituição, ao comunicar apenas em 24/07/2007 a reforma do Autor, que determinou a sua actuação. Foi admitida aquela intervenção.

O Autor contestou o pedido reconvencional, alegando, em suma, que nunca aceitou que lhe fosse entregue aquele montante, pelo que não deu causa ao pedido reconvencional.

Prosseguindo os autos os seus trâmites, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença cujo segmento decisório foi o seguinte: Condenar a R. a pagar ao A: - um complemento da pensão de reforma por invalidez que lhe é paga pela Segurança Social, desde 01/05/2007, no montante mensal de € 315,40 até 31/12/2007, e posteriormente de € 323,28, sem prejuízo da sua actualização de acordo com as tabelas salariais em vigor na Ré; - a quantia de € 3.808,44 a título de complementos de pensão de reforma por invalidez já vencidos, sem prejuízo das prestações vincendas e das actualizações devidas, de acordo com as alterações salariais anuais que vierem a ser acordadas e que vierem a vigorar na Ré; - no mês de Novembro de cada ano, para além do complemento mensal da pensão de reforma por invalidez, um quantitativo igual a esse complemento, ascendendo o já vencido em Novembro de 2007 ao valor de € 315,40, sem prejuízo dos que entretanto se venceram e se vierem a vencer posteriormente e de acordo com as tabelas salariais em vigor na data dos seus vencimentos; - juros de mora sobre estas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal e até integral pagamento.

Inconformada, a Ré recorreu da sentença, vindo a ser proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, no qual se decidiu, por unanimidade, em revogar a sentença recorrida, com o fundamento de que tendo a mesma condenado apenas a Recorrente a pagar ao Recorrido o complemento da pensão de reforma e cabendo essa obrigação apenas ao Fundo de Pensões, tal pagamento é inexigível à Recorrente.

Inconformado, agora, o Autor interpôs recurso de Revista para este STJ, apresentando alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: «1- No Acórdão em análise foi decidido não conhecer da questão «de saber se ao A. não é aplicável o plano de pensões previsto no contrato constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão publicado no DR, III série, de 2004-12-31, mas sim o resultante das alterações introduzidas, em 2007-07-13 (com efeitos reportados a 2007-01-01), ao referido contrato constitutivo», fim de citação do Acórdão em revista; 2- A supra referida questão era e é questão essencial nos autos, e como tal deveria ter sido objecto de conhecimento no Acórdão em análise, até porque a ela fez expressa referência a Apelante nas suas alegações de recurso, nas alíneas I) e seguintes; 3- Defende o Recorrente que a questão apontada e que não foi conhecida pela decisão do Venerando Tribunal da Relação em apreço, constitui questão nuclear dos autos intentados pelo Recorrente contra a Apelante, na medida em que, conforme resulta da sua petição inicial e do pedido formulado na mesma, o que estava e está em causa não é uma negação "tout court" da Apelante/Recorrida em proceder ao pagamento do complemento de reforma ao Recorrente, mas sim uma negação em proceder ao pagamento de um determinado valor de complemento de reforma a cujo direito o Recorrente se arroga e que reclamava nos autos.

4- Face ao que, se entende que a questão «de saber se ao A. não é aplicável o plano de pensões previsto no contrato constitutivo do Fundo de Pensões Gescartão publicado no DR, III série, de 2004-12-31, mas sim o resultante das alterações introduzidas, em 2007-07-13 (com efeitos reportados a 2007-01-01), ao referido contrato constitutivo», e cujo conhecimento o Tribunal da Relação considerou prejudicado era afinal uma questão que deveria ser apreciada, e que não foi, pugnando-se por isso pela nulidade do Acórdão proferido por omissão de pronúncia nos termos e ao abrigo do disposto no Art. 668º, 1, alínea d) do C.P.C.; 5- Considerou o Acórdão em apreço que «a sentença condenou a Ré não a reconhecer o direito, como nos autos sobre os quais versou o acórdão desta Relação, citado, mas — apenas — a pagar o complemento de reforma vencido e vincendo»; 6- Porém, se atendermos ao pedido do Autor/Recorrente poderá constatar-se que conjugando o teor do ponto V. do pedido: «Condenar-se a Ré a reconhecer tais direitos ao Autor e no pagamento das importâncias devidas a eles respeitantes e que supra se referem, com o teor da sentença proferida pelo Mmo Juiz na primeira instância e que condenou a Apelante a pagar ao Autor/Recorrente exactamente as importâncias respeitantes aos direitos que o Autor/Recorrente invocava nos pontos anteriores, forçosamente se retira que, a condenação nessas importâncias pressupunha a condenação no reconhecimento dos direitos respeitantes às ditas importâncias.

7- Pois, é isso mesmo que se encontra claramente sentenciado numa das conclusões da sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo onde se pode ler e cita-se: «Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A. tem direito ao complemento de reforma nos termos que peticionava, estando correctamente efectuados os respectivos cálculos, pelo que deve proceder a acção nesta parte.» (nossos sublinhados).

8- A análise de uma qualquer sentença não se pode limitar à parte dispositiva da mesma mas sim a um todo composto por premissas e conclusão, e nessa medida dever ser feita e uma análise às premissas que permitiram chegar à conclusão, ou seja, questões a solucionar pelo tribunal e fundamentos que permitiram chegar à conclusão final. Aliás cumprindo a composição obrigatória de qualquer sentença prevista no Art. 659° do C.P.C.; 9- O Acórdão em apreço não só ignorou a fundamentação da sentença da primeira instância como também não interpretou a sentença de acordo com o sentido que um declaratário normal poderia deduzir do contexto da mesma. Interpretação que devia ter feito nos termos dos Arts. 295° e 236°, 1 do Código Civil.

10- Pois, qualquer declaratário normal forçosamente deduziria do texto da sentença - «Resulta de tudo quanto vimos dizendo que o A. tem direito ao...

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