Acórdão nº 140/11.0GDGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Outubro de 2011

Data17 Outubro 2011

Acordam em conferência, os Juízes na Secção Criminal deste Tribunal: RELATÓRIO No processo sumário nº 140/11.OGDGMR no 3º J Criminal de Guimarães, o arguido F… foi condenado pela prática, como autor material, de crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292 nº 1 do CPenal, na pena de 95 dias de multa à razão diária de 7,00 EUR (total de 665,00 EUR) e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 7 meses.

Na sentença, a final, foi ordenada a sua notificação ao arguido, com a expressa advertência de que deverá proceder à entrega da respectiva carta de condução na secretaria do Tribunal Judicial de Guimarães ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias após trânsito em julgado da sentença, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.

Inconformado com a sentença, dela recorreu o arguido, em suma, pretendendo a aplicação do instituto da atenuação especial da pena de multa e consequente diminuição do número de dias para 10, a diminuição do seu quantitativo diário para 5 EUR e ainda a diminuição da duração da inibição de condução para 3 meses.

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu pugnando pela improcedência do recurso do arguido, em suma, por adequada dosimetria das penas aplicadas.

Também o Ministério Público recorreu da sentença, pretendendo que seja declarada ineficaz ou inoperante a advertência cominatória de crime de desobediência para o caso de falta de entrega da carta de condução no prazo de 10 dias após o trânsito da sentença.

A Exma Sra Procuradora Geral Adjunta nesta Relação porém, emitiu parecer no sentido da improcedência de ambos os recursos, em suma, e respectivamente, porque as penas aplicadas se mostram adequadas, proporcionais e necessárias e porque a notificação questionada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido é legítima e legal.

Foi cumprido o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os Vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

* O âmbito dos presentes recursos está delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Assim no caso, são as seguintes as questões a apreciar.

I- da dosimetria da pena de multa e da pena acessória de proibição de condução.

II- da cominação de crime de desobediência para o caso do arguido não entregar a carta de condução no prazo fixado.

* FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para as questões em causa, importam os FACTOS fixados como provados: Em 27/3/2011 pelas 17 horas, o arguido F… conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, de sua propriedade, pela Rua 25 de Abril em …. -Guimarães e sendo submetido a exame de pesquisa de alcool no ar expirado realizado no aparelho “Drager 71 10 MKIII P”, apresentou uma TAS de 2,16g/l (dois vírgula, dezasseis grama/litro).

Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que devido à quantidade de bebidas alcoólicas que tinha voluntariamente consumido antes de iniciar a condução do veículo, apresentava uma taxa de alcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l que o impedia, nos termos da Lei, de conduzir qualquer veículo automóvel.

Ganha 545,00 Eur/m como empregado fabril, é viúvo e tem um filho com 12 anos de idade a cargo, vivendo com os pais na casa destes, embora tenha casa própria.

Tem o 6º ano de escolaridade.

Não apresenta antecedentes criminais.

Em audiência de julgamento, fez confissão integral e sem reserva dos factos.

Foi notificado/advertido nos termos determinados a final na sentença (cf. acta única da audiência de julgamento).

DO ENQUADRAMENTO LEGAL I- Para reapreciar da dosimetria, seja de pena de multa, seja de pena acessória de proibição de condução de veículo motorizado, importa o disposto no art. 40 do CPenal, nº1 “A aplicação de penas… visa a protecção de bens juridicos e a reintegração do agente na sociedade”; nº 2 “Em caso algum a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa” e importam os critérios comuns enunciados no art. 71 do CPenal, a saber, (nº 1) “dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” e atendendo (nº 2) “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando nomeadamente o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior e...

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