Acórdão nº 671/10.0TBCBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: A… e I… (requeridos); Apelado: N… (requerente); Nos presentes autos de procedimento cautelar, os requeridos vieram interpor recurso de apelação da decisão de manter a providência de restituição provisória da posse, na qual se ordenou que os Requeridos desimpeçam o acesso ao caminho (que identificam) pelo Requerente, devendo os mesmos, para esse efeito, retirar os penedos colocados na linha divisória entre o seu prédio e o prédio do requerente, assim desobstruindo a passagem para esse terreno.
Nas alegações de recurso que apresentam, e nas respectivas conclusões, os Apelantes suscitam o seguinte: 1 – Os depoimentos das testemunhas indicadas na oposição são inexistentes ou totalmente imperceptível, pelo que tal deficiência ou omissão sendo exclusivamente imputável aos serviços judiciários e não aos recorrentes, coarcta a faculdade destes da reapreciação fáctica do mesmo depoimento, o que se traduz em nulidade processual – art. 201, do CPC, e impõe a repetição do julgamento; 2 – Os depoimentos das testemunhas indicadas pelos recorrentes foram erradamente apreciados e valorados, pelo que ocorreu notório erro de julgamento; 3 – Com efeito, tais depoimentos, se devidamente analisados, autorizam resposta de provado à matéria alegada na oposição, ao contrário da resposta que foi dada pelo Tribunal recorrido; 4 –Do mesmo modo se revelaram credíveis, convincentes, consistentes e inequívocos os depoimentos das ditas testemunhas relativamente ao facto do prédio dos recorrido há mais de 40 anos não ser cultivado e do prédio dos recorrentes nunca ter estado onerado com servidão de passagem a favor daqueles pelo que não dar como provado tal matéria não obedece aos critérios doutrinais enunciados por Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209 e Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 348, nem ao princípio da livre apreciação de prova consagrado no art. 655, nº1, e ao da análise critica das provas estabelecido no art. 653, nº2, ambos do CPC, que apelam à sã prudência e às regras da experiência ou do normal acontecer, que a Mmª Juiz não quis reconhecer, como ínsitos naqueles depoimentos testemunhais; 5 –Violou, por isso a douta sentença apelada, para além de outros, os arts. 386,4, 655, nº1 e 653, nº2, do CPC e 342, este do CC.
Termos em que pedem a que o recurso ser julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença e substituindo-se por outra que também revogue a providência decretada.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.
As questões a decidir são as seguintes: - Falta de gravação dos depoimentos; - Reapreciação da matéria de facto.
Cumpre decidir.
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- Falta absoluta de gravação dos depoimentos; No presente recurso de Apelação impõe-se, desde logo, apreciar e decidir a questão prévia suscitada pelos recorrentes e os seus efeitos no que concerne à...
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