Acórdão nº 671/10.0TBCBT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelantes: A… e I… (requeridos); Apelado: N… (requerente); Nos presentes autos de procedimento cautelar, os requeridos vieram interpor recurso de apelação da decisão de manter a providência de restituição provisória da posse, na qual se ordenou que os Requeridos desimpeçam o acesso ao caminho (que identificam) pelo Requerente, devendo os mesmos, para esse efeito, retirar os penedos colocados na linha divisória entre o seu prédio e o prédio do requerente, assim desobstruindo a passagem para esse terreno.

Nas alegações de recurso que apresentam, e nas respectivas conclusões, os Apelantes suscitam o seguinte: 1 – Os depoimentos das testemunhas indicadas na oposição são inexistentes ou totalmente imperceptível, pelo que tal deficiência ou omissão sendo exclusivamente imputável aos serviços judiciários e não aos recorrentes, coarcta a faculdade destes da reapreciação fáctica do mesmo depoimento, o que se traduz em nulidade processual – art. 201, do CPC, e impõe a repetição do julgamento; 2 – Os depoimentos das testemunhas indicadas pelos recorrentes foram erradamente apreciados e valorados, pelo que ocorreu notório erro de julgamento; 3 – Com efeito, tais depoimentos, se devidamente analisados, autorizam resposta de provado à matéria alegada na oposição, ao contrário da resposta que foi dada pelo Tribunal recorrido; 4 –Do mesmo modo se revelaram credíveis, convincentes, consistentes e inequívocos os depoimentos das ditas testemunhas relativamente ao facto do prédio dos recorrido há mais de 40 anos não ser cultivado e do prédio dos recorrentes nunca ter estado onerado com servidão de passagem a favor daqueles pelo que não dar como provado tal matéria não obedece aos critérios doutrinais enunciados por Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II vol., pág. 209 e Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, pág. 348, nem ao princípio da livre apreciação de prova consagrado no art. 655, nº1, e ao da análise critica das provas estabelecido no art. 653, nº2, ambos do CPC, que apelam à sã prudência e às regras da experiência ou do normal acontecer, que a Mmª Juiz não quis reconhecer, como ínsitos naqueles depoimentos testemunhais; 5 –Violou, por isso a douta sentença apelada, para além de outros, os arts. 386,4, 655, nº1 e 653, nº2, do CPC e 342, este do CC.

Termos em que pedem a que o recurso ser julgado procedente, revogando-se em consequência a douta sentença e substituindo-se por outra que também revogue a providência decretada.

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

As questões a decidir são as seguintes: - Falta de gravação dos depoimentos; - Reapreciação da matéria de facto.

Cumpre decidir.

  1. - Falta absoluta de gravação dos depoimentos; No presente recurso de Apelação impõe-se, desde logo, apreciar e decidir a questão prévia suscitada pelos recorrentes e os seus efeitos no que concerne à...

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