Acórdão nº 1789/03.0TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 13 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
[A] Lima requereu inventário para partilha da herança aberta por falecimento de [J] e [M].
Indicou como descendestes, além dele próprio os seguintes interessados: [T], [M], [E] e [M].
Foram tomadas declarações à cabeça de casal e foi junta a relação de bens.
A folhas 129 dos autos, em 13/07/2006, foi proferido o seguinte despacho: "Aguardem os autos o impulso processual das partes, sem prejuízo do art. 51 do C.C.J." A folhas 138 em 29/11/2006 foram remetidos os autos à conta.
A folhas 170 em 1/10/2007, foi proferido o seguinte despacho. "Julgo interrompida a instância nos termos do artigo 285° do C PC." "Aguardem os autos, no arquivo, o prazo de deserção".
A folhas 171 e 172 constata-se a notificação, do despacho, de folhas 170 apenas às partes que tinham mandatário constituído, não se verificando a notificação dos restantes interessados.
A folhas 179, em 14/09/2010, todos os interessados dão entrada na secretaria do Termo de Transacção quanto à partilha.
A folhas 208 em 22/09/2010, é proferido o seguinte despacho: “A presente instância foi declarada interrompida por despacho de 1/10/2007. Independentemente de qualquer despacho, encontra-se extinta, por deserção, desde 1/10/2009, nos termos dos arts. 291.º, n.º 1, e 287.º, alínea c), do CPC.
Pelo exposto decide-se: A) Julgar extinta a instância, por deserção, desde 1/10/2009; B) Indeferir a homologação de transacção ora requerida.” Inconformada a cabeça de casal agrava deste despacho apresentando as seguintes conclusões: 3 - O primeiro fundamento, ou razão é de que o despacho que declarou interrompida a instância, proferido a folhas 170, dos autos em 1/10/2007 não transitou em julgado.
4- O segundo fundamento reside, e que vai de encontro da jurisprudência deste tribunal é de que a extinção da instância, por deserção, não se produz automaticamente, pelo simples facto de ter ocorrido o lapso de tempo marcado no artigo 291°. n° 1. e neste segmento o entendimento, de que para que ocorra a extinção da instância, com base na deserção, necessário se torna a prolação de sentença a julgar extinta a instância, por deserção, nos termos das disposições conjugados dos artigos 291°, n. l e 4 e artigo 287°. alínea e), ambos do C.P.Civil.
5 - Entendemos por isso e ainda de acordo com a jurisprudência desta Relação, não obstante o decurso do prazo para a deserção da instância, enquanto não houver decisão judicial a declarar a extinção da instância, por deserção, as partes podem dar impulso ao processo, devendo em tais circunstâncias admitir-se o andamento do processo.
… 7 - O despacho proferido em 1/10/2007 que declarou interrompida a instância, não transitou em julgado.
8 - E não transitou em julgado, porque, pelo menos a interessada, Eva Torres de Lima, que não tem mandatário constituído, não foi notificada do despacho que declarou interrompida a instância.
9 – Ora, não...
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