Acórdão nº 1789/03.0TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução13 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

[A] Lima requereu inventário para partilha da herança aberta por falecimento de [J] e [M].

Indicou como descendestes, além dele próprio os seguintes interessados: [T], [M], [E] e [M].

Foram tomadas declarações à cabeça de casal e foi junta a relação de bens.

A folhas 129 dos autos, em 13/07/2006, foi proferido o seguinte despacho: "Aguardem os autos o impulso processual das partes, sem prejuízo do art. 51 do C.C.J." A folhas 138 em 29/11/2006 foram remetidos os autos à conta.

A folhas 170 em 1/10/2007, foi proferido o seguinte despacho. "Julgo interrompida a instância nos termos do artigo 285° do C PC." "Aguardem os autos, no arquivo, o prazo de deserção".

A folhas 171 e 172 constata-se a notificação, do despacho, de folhas 170 apenas às partes que tinham mandatário constituído, não se verificando a notificação dos restantes interessados.

A folhas 179, em 14/09/2010, todos os interessados dão entrada na secretaria do Termo de Transacção quanto à partilha.

A folhas 208 em 22/09/2010, é proferido o seguinte despacho: “A presente instância foi declarada interrompida por despacho de 1/10/2007. Independentemente de qualquer despacho, encontra-se extinta, por deserção, desde 1/10/2009, nos termos dos arts. 291.º, n.º 1, e 287.º, alínea c), do CPC.

Pelo exposto decide-se: A) Julgar extinta a instância, por deserção, desde 1/10/2009; B) Indeferir a homologação de transacção ora requerida.” Inconformada a cabeça de casal agrava deste despacho apresentando as seguintes conclusões: 3 - O primeiro fundamento, ou razão é de que o despacho que declarou interrompida a instância, proferido a folhas 170, dos autos em 1/10/2007 não transitou em julgado.

4- O segundo fundamento reside, e que vai de encontro da jurisprudência deste tribunal é de que a extinção da instância, por deserção, não se produz automaticamente, pelo simples facto de ter ocorrido o lapso de tempo marcado no artigo 291°. n° 1. e neste segmento o entendimento, de que para que ocorra a extinção da instância, com base na deserção, necessário se torna a prolação de sentença a julgar extinta a instância, por deserção, nos termos das disposições conjugados dos artigos 291°, n. l e 4 e artigo 287°. alínea e), ambos do C.P.Civil.

5 - Entendemos por isso e ainda de acordo com a jurisprudência desta Relação, não obstante o decurso do prazo para a deserção da instância, enquanto não houver decisão judicial a declarar a extinção da instância, por deserção, as partes podem dar impulso ao processo, devendo em tais circunstâncias admitir-se o andamento do processo.

… 7 - O despacho proferido em 1/10/2007 que declarou interrompida a instância, não transitou em julgado.

8 - E não transitou em julgado, porque, pelo menos a interessada, Eva Torres de Lima, que não tem mandatário constituído, não foi notificada do despacho que declarou interrompida a instância.

9 – Ora, não...

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