Acórdão nº 11873/03.5TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelSILVA GONÇALVES
Data da Resolução20 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra “CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA”, pedindo a condenação desta: - a entregar-lhe unidades de certificados de aforro, série B, do montante de € 149.399,00 ou, subsidiariamente a quantia de € 149.399,00 bem como o rendimento que aqueles certificados produzirem ou possam produzir até à sua entrega, ou, subsidiariamente, os juros, à taxa legal, que a referida importância produzir desde a citação ou possa produzir até à sua entrega; - os rendimentos, a liquidar em execução de sentença, das cem mil unidades de certificado de aforro n.º … - 1 da subscrição n.º …, com o valor de € 249 399,00 a que respeitava a conta de aforro n.º …, vencidos desde que o Réu os entregou a BB até à data da propositura da acção, rendimentos esses a que deverão ser abatidos os que poderiam ser produzidos por unidades de certificados de aforro dos montantes de € 75.000,00 e € 25.000,00, respectivamente, a partir de 10.07.03. e a partir de 7.10.03.

Alegou, para tanto, em síntese, que era titular de cem mil unidades de certificados de aforro - série B, com o valor de € 249 399,00, e que uma sua sobrinha, usando uma procuração adulterada, logrou obter do Réu, sem sua autorização, a entrega do valor das referidas unidades de certificado de aforro. A Autora apenas conseguiu obter daquela a restituição da quantia de € 75 000 em 10.07.03 e a quantia de € 25 000, 00 em 10.08.07.

A Ré contestou, arguindo a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que não foi demandada BB, responsável pela falsificação da procuração que permitiu o resgate do certificado de aforro, requerendo, caso assim se não entenda, a intervenção da dita BB, ao abrigo do disposto no artº 330.º do CPC.

Por impugnação, invocou que os regastes dos certificados de aforro foram efectuados à revelia da Autora, com recurso a procuração falsificada, não tendo os funcionários da Ré possibilidade de aferir da sua autenticidade, sendo aquela BB a única responsável civil pelo ressarcimento dos danos causados à Autora.

Mais requereu a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, por intentar a presente acção, bem sabendo ser a referida BB a única responsável pela produção dos factos.

A Autora replicou, sustentando a improcedência da excepção de ilegitimidade, uma vez que a pretensão que deduz contra a Ré baseia-se na circunstância de esta ter cumprido a prestação a que estava obrigada perante a Autora, a um terceiro, estando, por isso, obrigada a repetir a quantia indevidamente paga, sendo certo que o facto de ter sido exibido por terceiro uma procuração a não libera do cumprimento, por tal procuração ser falsa.

Defende, ainda, a improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.

Admitido o incidente de intervenção acessória provocada de BB e citada esta, a mesma não interveio nos autos.

No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pela Ré.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou CTT Correios de Portugal, SA a: pagar à Autora AA a quantia de € 149,399 (cento e quarenta e nove mil trezentos e noventa e nove euros), equivalente pecuniário de parte dos certificados de aforro de que a Autora era titular, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; bem como os rendimentos que os certificados de aforro poderiam produzir, desde que se verificou o seu levantamento (15.05.03), tendo em conta os juros contratualmente estipulados, até à data da propositura da acção, deduzidos dos rendimentos que poderiam ser produzidos por unidades de aforro dos montantes de € 75 000,00 e de € 25 000,00, respectivamente a partir de 10.07.03 e de 7.10.03, tudo a liquidar em execução de sentença, como peticionado.

Desta sentença recorreu a ré para a Relação do Porto que, por Acórdão de 07.02.2011 (cfr. fls. 287 a...

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