Acórdão nº 11873/03.5TBVNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | SILVA GONÇALVES |
Data da Resolução | 20 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário contra “CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA”, pedindo a condenação desta: - a entregar-lhe unidades de certificados de aforro, série B, do montante de € 149.399,00 ou, subsidiariamente a quantia de € 149.399,00 bem como o rendimento que aqueles certificados produzirem ou possam produzir até à sua entrega, ou, subsidiariamente, os juros, à taxa legal, que a referida importância produzir desde a citação ou possa produzir até à sua entrega; - os rendimentos, a liquidar em execução de sentença, das cem mil unidades de certificado de aforro n.º … - 1 da subscrição n.º …, com o valor de € 249 399,00 a que respeitava a conta de aforro n.º …, vencidos desde que o Réu os entregou a BB até à data da propositura da acção, rendimentos esses a que deverão ser abatidos os que poderiam ser produzidos por unidades de certificados de aforro dos montantes de € 75.000,00 e € 25.000,00, respectivamente, a partir de 10.07.03. e a partir de 7.10.03.
Alegou, para tanto, em síntese, que era titular de cem mil unidades de certificados de aforro - série B, com o valor de € 249 399,00, e que uma sua sobrinha, usando uma procuração adulterada, logrou obter do Réu, sem sua autorização, a entrega do valor das referidas unidades de certificado de aforro. A Autora apenas conseguiu obter daquela a restituição da quantia de € 75 000 em 10.07.03 e a quantia de € 25 000, 00 em 10.08.07.
A Ré contestou, arguindo a sua ilegitimidade, por preterição de litisconsórcio necessário, uma vez que não foi demandada BB, responsável pela falsificação da procuração que permitiu o resgate do certificado de aforro, requerendo, caso assim se não entenda, a intervenção da dita BB, ao abrigo do disposto no artº 330.º do CPC.
Por impugnação, invocou que os regastes dos certificados de aforro foram efectuados à revelia da Autora, com recurso a procuração falsificada, não tendo os funcionários da Ré possibilidade de aferir da sua autenticidade, sendo aquela BB a única responsável civil pelo ressarcimento dos danos causados à Autora.
Mais requereu a condenação da Autora como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, por intentar a presente acção, bem sabendo ser a referida BB a única responsável pela produção dos factos.
A Autora replicou, sustentando a improcedência da excepção de ilegitimidade, uma vez que a pretensão que deduz contra a Ré baseia-se na circunstância de esta ter cumprido a prestação a que estava obrigada perante a Autora, a um terceiro, estando, por isso, obrigada a repetir a quantia indevidamente paga, sendo certo que o facto de ter sido exibido por terceiro uma procuração a não libera do cumprimento, por tal procuração ser falsa.
Defende, ainda, a improcedência do pedido de condenação como litigante de má fé.
Admitido o incidente de intervenção acessória provocada de BB e citada esta, a mesma não interveio nos autos.
No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção de ilegitimidade suscitada pela Ré.
Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença que julgou a acção procedente e, consequentemente, condenou CTT Correios de Portugal, SA a: pagar à Autora AA a quantia de € 149,399 (cento e quarenta e nove mil trezentos e noventa e nove euros), equivalente pecuniário de parte dos certificados de aforro de que a Autora era titular, acrescida de juros de mora, à taxa legal anual de 4%, desde a citação até efectivo e integral pagamento; bem como os rendimentos que os certificados de aforro poderiam produzir, desde que se verificou o seu levantamento (15.05.03), tendo em conta os juros contratualmente estipulados, até à data da propositura da acção, deduzidos dos rendimentos que poderiam ser produzidos por unidades de aforro dos montantes de € 75 000,00 e de € 25 000,00, respectivamente a partir de 10.07.03 e de 7.10.03, tudo a liquidar em execução de sentença, como peticionado.
Desta sentença recorreu a ré para a Relação do Porto que, por Acórdão de 07.02.2011 (cfr. fls. 287 a...
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