Acórdão nº 00738/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução21 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

A…, melhor identificada nos autos, inconformada, vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE BRAGA em 13/07/2011, que julgou improcedentes os pedidos cautelares por si formulados contra o INFARMED – AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I.P.

[doravante INFARMED].

Para tanto, alega em conclusão: “I. Vem o presente Recurso interposto da decisão de fls. …, proferida em 13.07.2011, na parte em que julgou improcedentes e indeferiu ambas as providências cautelares requeridas, a saber: 1) a SUSPENSÃO imediata da eficácia da deliberação do Requerido, de 13.01.2011, que homologou lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso, sem audiência prévia da aqui Requerente, tornada pública mediante Aviso n.º 3228/2011, publicado no Diário da República, 2ª Série – n.º 21 – de 31 de Janeiro de 2011, e a impugnar na acção principal; 2) a SUSPENSÃO imediata da eficácia da deliberação do Requerido, de 13.01.2011, que ordenou o encerramento da Farmácia Nespereira, propriedade da Requerente, e a anulação do respectivo alvará n.º 4737, concedido em 07 de Junho de 2004, sem audiência prévia da aqui Requerente, e a impugnar na acção principal.

  1. Não se conforma, de facto, a Recorrente com a decisão recorrida, por considerar ter-se verificado ERRO DE JULGAMENTO, e OMISSÃO DE PRONÚNCIA relativamente a um dos fundamentos por si invocados para a ilegalidade e anulabilidade dos actos suspendos – o do vício de violação da lei.

  2. Incorreu a decisão recorrida em ERRO DE JULGAMENTO, desde logo, ao considerar que as deliberações em apreço constituem «actos vinculados, proferidos como consequência directa e necessária do decidido pelo Douto Acórdão do STA» (de 02 de Maio de 2006 – Proc. n.º 1147/05), pois se tais deliberações tivessem sido proferidas e tomadas como consequência directa e necessária, e em exclusiva e estrita obediência ao decidido pelo Acórdão do STA, de 02.05.2006, deveriam, então, mostrar-se já tomadas pelo Recorrido pelo menos desde Maio de 2008, após o trânsito em julgado daquele Acórdão, o que, todavia, não sucedeu, porquanto o Recorrido, apesar de tal trânsito, não executou, nunca, espontaneamente aquela decisão do STA, nem no prazo de 3 meses (art.162º, n.º 1 do CPTA), nem posteriormente, e até à presente data, tendo, inclusive, contestado a requerida execução do julgado (Execução n.º 2504/08.8BEPRT, 2ª Unidade Orgânica, 6º Juiz do TAF do Porto), mediante invocação de causa legítima de inexecução – grave prejuízo para o interesse público -, e a alegação de que a execução do julgado não poderia ter lugar, uma vez que a anulação do acto não importa a classificação automática da Exequente em primeiro lugar no concurso.

  3. E tendo tais actos sido praticados apenas no estrito cumprimento da sentença do TAF Porto, de 24.11.2010, por ter dado provimento à execução do Acórdão do STA, de 02.05.2006, não estava, consequentemente, o Recorrido constituído no dever de cumprir ou executar aquela sentença anulatória, uma vez que a decisão a que o Recorrido quis obedecer era, em 13.01.2011, ainda impugnável, como o foi (cfr. artigos 140º, 141, n.º 1 e 142º, n.ºs 1 e 2 do CPTA), e passível de ser revogada e substituída por outra que, julgando procedente a(s) invocada(s) causa(s) legitima(s) de inexecução – invocada(s) pelo próprio Recorrido e pela aqui Recorrente -, desoneraria, pura e simplesmente, o Recorrido de qualquer dever de cumprir ou executar a sentença anulatória. Como é consabido, a procedência de uma daquelas invocadas causas legitimas de inexecução – que ainda poderá vir a ser reconhecida – implicaria a não execução da sentença anulatória (cfr. n.º 1 do artigo 162º do CPTA, parte final).

  4. Com efeito, tendo sido interpostos Recursos da decisão do TAF Porto, de 21.011.2010, posteriormente a 13.01.2011, por todos os intervenientes processuais, com EFEITO SUSPENSIVO, não é ainda líquido, nem definitivo, que o INFARMED (Recorrido) seja efectivamente obrigado a cumprir e a executar aquele julgado anulatório, sobretudo por efeito do recurso interposto pela aqui Recorrente, na medida em que da sua procedência, no que concerne à invocação de causas legítimas de inexecução, resultará a não obrigação e até a impossibilidade de execução daquele julgado.

  5. Valendo o principio “ad impossibilia nemo tenetur”, vindo a reconhecer-se a impossibilidade objectiva, ou jurídica, absoluta de o acórdão anulatório ser física e legalmente executado, nada haverá, de facto, a cumprir pela Administração, simplesmente porque nada pode ser cumprido – como indevidamente o foi, mediante a prática dos actos suspendos e impugnados.

  6. Pela mesma razão se verificou também ERRO DE JULGAMENTO na parte em que na decisão recorrida se entendeu que a Recorrente não teria de ser ouvida em sede de audiência de interessados, porquanto na sua audição, prévia aos actos em questão, enquanto interessada e parte no concurso, poderia a Recorrente ter alertado para a circunstância de não se encontrarem ainda esgrimidas e decididas todas as questões que poderiam – e poderão ainda – relevar para as deliberações impugnadas, nomeadamente a de que, por força do Recurso interposto, com efeito suspensivo, e ainda por julgar, poderá ainda vir a ser reconhecida causa legitima de inexecução do julgado, com as consequências acima aduzidas.

  7. Poderia, inclusive, a Recorrente ter alertado, desde logo, o Recorrido para a necessidade de aguardar pelo trânsito em julgado da decisão do TAF do Porto, de 24.11.2011, em obediência da qual agiu (ou quis agir), e até para a possível inutilidade, por via disso, das deliberações que vieram a ser tomadas.

  8. Por último, também pelas razões supra expostas se verificou ERRO DE JULGAMENTO na parte em que na decisão recorrida se entendeu não se verificar o «requisito da perigosidade».

  9. Na verdade, laborou a decisão recorrida em claro erro quando considera que «nunca» a aqui Recorrente poderia estar na posição em que está (com a farmácia em funcionamento e titulada a sua propriedade pela detenção do respectivo alvará), por haver sido excluída do procedimento concursal, pois é precisamente o acto do Recorrido que a exclui do procedimento concursal um dos actos que esta impugnou e do qual requereu a respectiva suspensão da sua eficácia. Aliás, tanto poderia estar naquela posição que efectivamente está e nela permanece.

    E se deixasse de estar antes de, em definitivo, ser apreciado e julgado se o Recorrido tem ou não, efectivamente, o dever de cumprir e executar o Acórdão anulatório, obviamente que para si resultariam claros, objectivos e avultados prejuízos, resultantes da não exploração da farmácia pelo menos até à prolação daquela decisão definitiva.

  10. Pelas mesmas razões labora a decisão recorrida em erro quando considera que a Recorrente não poderá «continuar» a ter a farmácia «e a ser detentora de alvará», em consequência («face») «do teor das deliberações tomadas pelo Requerido» (Recorrido), precisamente porque estão tais deliberações feridas de ilegalidade, por força da qual foram impugnadas e requerida a suspensão da sua respectiva eficácia.

  11. Pelo exposto, impõe-se, por isso e nos termos do disposto no artigo 149º do...

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