Acórdão nº 00920/09.7BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução21 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório L… - residente em…, Châtelaine, Suiça – vem interpor recurso jurisdicional da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Aveiro – em 27.12.2010 – que absolveu da instância o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras [SEF] com base na intempestividade da acção – esta decisão judicial configura saneador/sentença proferido no âmbito de acção administrativa especial em que a ora recorrente demanda o SEF pedindo ao TAF que anule o despacho de 21.07.07, do Chefe da Delegação de Espinho do SEF, que lhe indeferiu pedido de emissão de cartão de residência de familiar de cidadão da União Europeia, pedido por ela efectuado ao abrigo do artigo 15º nº1 da Lei nº37/2006 de 09.08.

Conclui assim as suas alegações: 1- No caso, a única questão a apurar é saber se, tal como considerou o TAF na sentença recorrida, a autora foi ou não notificada do despacho objecto desta acção; 2- O TAF considera que a notificação foi efectuada para a residência que a autora indicou, e que a mesma foi recebida pelo seu marido, e que, portanto, a notificação foi bem efectuada e consumou-se em 04.08.2008, pelo que o prazo para a interposição da acção terminou em Novembro de 2008, sendo que a acção foi interposta em 10.12.2009; 3- É verdade o que sustenta a douta sentença recorrida, no entanto, a mesma não valida o facto de a recorrente se encontrar a residir na Suiça, como igualmente declarou no âmbito do processo administrativo, pelo que a entidade administrativa, sabia bem, e nem podia desconhecer, que a notificação não ia chegar ao conhecimento da autora; 4- Tanto mais que as declarações prestadas pelo seu marido contribuíram para a decisão impugnada, o que quer significar que não possuía interesse na defesa da posição da autora, sua mulher; 5- No caso, o fundamental era proporcionar à autora todas as condições de defesa da sua posição, o que não sucedeu; 6- Se resulta dos autos que a autora se encontra a residir na Suiça, e que o seu marido demonstrou tentar prejudicá-la, como é possível afirmar-se que a notificação que foi recebida por este está perfeita, e em consequência considerar regularmente notificada a autora; 7- O direito constitucional ao contraditório tem que ser assegurado de uma forma eficaz, e no caso em presença não foi; 8- E não foi, não porque fosse impossível ao SEF conseguir obter a morada da autora na Suiça, mas sim, por desprezo completo pelos direitos desta; 9- Independentemente da decisão de fundo a tomar na presente acção, e mais precisamente no âmbito do competente processo administrativo, que a final até poderia ser a mesma, a verdade é que é fundamental assegurar a defesa da autora, e a ponderação da sua posição, bem como a análise dos meios de prova que possa apresentar; 10- Tudo teria sido diferente se dos autos não resultasse que a autora estava a viver na Suiça; 11- Mas demonstrado que está que, à data da notificação, a autora estava a residir na Suiça, demonstrado fica que ela nunca foi notificada da decisão que se pretende ver anulada pela presente acção; 12- Considerar sem mais perfeita a notificação efectuada para a residência em Portugal da autora, parece-nos um exagero; 13- E desde logo, pelo facto do próprio CPTA considerar prazos diferentes de interposição da acção, para residentes no território nacional e para residentes no estrangeiro; 14- Em face a isto, dúvidas não...

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