Acórdão nº 01869/06.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução21 de Outubro de 2011
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1.

O MUNICÍPIO do PORTO, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 20 de Julho de 2010, que, em sede de EXECUÇÃO de SENTENÇA, interposta pela recorrida "P…, L.da", identif. nos autos, condenou o ora recorrente (essencialmente) a instalar um sistema de ventilação mecânica na garagem do edifício da recorrida que assegure a extracção dos gases da garagem e a aspiração de ar limpo para os quartos de banho e outros compartimentos interiores das fracções de forma a manter a utilização de todo o prédio prevista na licença de utilização que o Município emitiu.

*** O recorrente formulou alegações que terminou com as seguintes conclusões: "1 . A douta sentença em apreço viola o disposto nos artigos 659º, n.ºs 2 e 3, 668.º n.º 1 alíneas b) e d), 201 n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, 342.º do Código Civil e 165.º n.º 4 do CPTA.

2 . Da douta sentença em apreço não consta uma única referência quanto aos meios de prova ou elementos dos autos em que o Tribunal a quo se baseou para formar a sua convicção, 3 . Estando em causa todos os factos dados como provados para a decisão da causa, é por demais evidente que estão em causa factos absolutamente essenciais para a decisão da causa.

4 . É, pois, impossível aferir qual o iter cognoscitivo que foi seguido pelo Tribunal a quo, o que impede o ora Recorrente de exercer plenamente o seu direito ao recurso da sentença em apreço.

5 . O Tribunal a quo não ouviu as testemunhas arroladas pelo Município do Porto na sua oposição, que contrataram e acompanharam a execução do sistema de ventilação em apreço no prédio da exequente e são, portanto, pessoas com um conhecimento directo sobre os factos em questão nestes autos e cujo depoimento se reputa como essencial para a boa decisão da causa.

6 . O Tribunal a quo nem sequer se pronunciou quanto à oportunidade ou necessidade da inquirição das testemunhas arroladas pelo Executado.

7 . Face ao exposto, é nula a sentença recorrida, por falta total e absoluta de fundamentação nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, o que expressamente se invoca, com as legais consequências.

8 . A sentença recorrida é, ainda, nula, por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, o que expressamente se invoca, com as legais consequências.

9 . De todo modo, a omissão do Tribunal a quo em se pronunciar sobre a inquirição das testemunhas requerida pelo Recorrente e a não realização da requerida inquirição, sempre consubstanciará a omissão de uma formalidade que a lei prescreve, que pode influir na decisão da causa, o que acarreta a nulidade da sentença em apreço, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 201.º do CPC.

10 . A sentença recorrida padece, ainda de flagrante erro de julgamento, como se demonstrará.

11 . A questão em causa nos presentes autos consiste em saber se o sistema de ventilação instalado, a título provisório, pelo Município do Porto, dá ou não cumprimento ao ordenado pela sentença proferida nos autos do processo cautelar.

12 . O Município do Porto, conforme alegado na oposição oportunamente apresentada, entende que o sistema de ventilação por si instalado dá “cumprimento cabal à decisão jurisdicional proferida no processo cautelar n.º 1869/06.0BEPRT”.

13 . Para prova de tal facto e como já se disse, o Município do Porto arrolou como testemunhas pessoas que contrataram e acompanharam a execução do sistema de ventilação em apreço no prédio da exequente e, portanto, pessoas com um conhecimento directo sobre os factos em questão nos presentes autos e tecnicamente habilitadas para explicar ao Tribunal o modo de instalação e o funcionamento do sistema de ventilação em apreço, conforme resulta da própria oposição.

14 . Mal andou, pois, o Tribunal a quo proferir sentença sem ouvir as testemunhas arroladas pelo executado, nem sequer se pronunciando quanto à oportunidade ou necessidade da inquirição das mesmas.

15 . Tal facto é tanto mais grave quando o relatório pericial que consta dos autos – única diligência instrutória realizada - está longe de ser um parecer de cariz eminentemente técnico e se baseia em juízos meramente empíricos do seu subscritor.

16 . Deste modo, não pode o Tribunal a quo considerar como provados determinados factos que de todo em todo poderiam ser dados como provados, e retirar desses factos uma conclusão que não resulta dos mesmos: Que o sistema de ventilação mecânica instalado pelo Município do Porto não dá cumprimento ao ordenada pela sentença exequenda.

17 . Não pode confundir-se o cumprimento por parte do Município do Porto da obrigação de execução do sistema de ventilação ordenado pela sentença do processo cautelar com a efectiva resolução dos alegados problemas de ventilação, arejamento ou de qualidade do ar que em parte alguma dos presentes autos ficou provado, sequer indiciariamente, serem causa directa de um mau funcionamento ou deficiente instalação da ventilação mecânica em apreço.

18 . Ficou provado e demonstrado e a própria sentença recorrida assim o reconhece que alguns dos problemas invocados pela Exequente só a si são imputáveis.

19 . Não ficou demonstrado que os mesmos decorressem da má execução do sistema de ventilação instalado pelo Município do Porto.

20 . O Município do Porto foi condenado a instalar um sistema de ventilação mecânico na garagem do edifício, provisoriamente, até que fosse proferida decisão na acção principal, pelo que qualquer alteração estrutural ao nível do edifício que porventura se mostrasse necessária extravasaria, obviamente, os limites da condenação da providência cautelar e, por maioria de razão, o âmbito da presente execução.

21 . No âmbito dos presentes autos ficou por esclarecer qual seria, afinal o concreto sistema de ventilação mecânica que o Executado deveria instalar (no que não se concede), com que características técnicas e que providências deverão ser tomadas para o efeito e tal deve-se ao facto de a Exequente nada ter alegado a este propósito, como lhe competia.

22 . Dos factos 8, 9, 11, 12, 13, 17 e 18 dados como provados pela sentença recorrida e no que aos autos interessa para saber se a ventilação instalada dá ou não cumprimento a sentença do processo cautelar, resulta que o ar recebido nas dependências interiores, através do sistema de ventilação instalado não é puro, porque tem origem numa caixa instalada num pavimento, caixa essa que está com detritos e lixo (cfr. Facto 17 e resposta aos quesitos 1 e 4 do relatório elaborado pelo Senhor Perito).

23 . Mais resulta que nessa caixa se acumulam detritos e lixo, o que pode ser evitado através de uma limpeza periódica de tais caixas (facto 12 e resposta ao quesito 1.2 do Senhor Perito ao pedido de esclarecimentos formulado pelo Município do Porto a fls. dos autos).

24 . Resulta, ainda que o sistema de ventilação das dependências interiores das fracções não cumpre os requisitos legais, maxime quanto a salubridade, porque tem origem numa caixa instalada num pavimento, que está com detritos e lixo (resposta aos quesitos 10 e 11 do relatório pericial).

25 . Ou seja, se o ar recebido nas dependências interiores, através do sistema de ventilação instalado não é puro é porque tem origem numa caixa que está com detritos e lixo, sendo que a forma de evitar a acumulação desses detritos e lixo é através da sua simples limpeza.

26 . A entrada de ar pelas referidas caixas não é da autoria do Município do Porto, pelo contrário, era já a forma original de ventilação das dependências interiores das fracções do prédio em questão (como resulta do Facto 8 e da resposta ao quesito 1.1 do Senhor Perito ao pedido de esclarecimentos formulado pelo Município do Porto).

27 . Assim, o facto de o ar recebido nas dependências interiores das fracções não ser puro (no que não se concede) é única e exclusivamente imputável à Exequente que não procede, como deveria, a tal limpeza e nada, rigorosamente nada tem a ver com uma qualquer deficiência na instalação do sistema de ventilação mecânica instalado pelo Município do Porto.

28 . Do que...

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