Acórdão nº 0571/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelLINO RIBEIRO
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 24/19/2010, proferida no processo de verificação e graduação de créditos nº 1243/09.7BALM na parte em que não admitiu os créditos reclamados relativos ao IRS dos anos de 2005 e 2006 e ao IRC do exercício de 2006.

Para tal, apresentou alegações, onde concluiu o seguinte: 1. O crédito de IRS de 2005, reclamado pela Fazenda Pública está a ser exigido nos processos executivos n.º 2160200501078070, n.º 2160200501080539, n.º 2160200601001701 e n.º 2160200601003160, processos esses que não se encontram apensos ao processo executivo n.º 2160200401008560; 2. Aquele crédito não é quantia exequenda, razão pela qual carecia ser reclamado para que fosse graduado no lugar que lhe competia; 3. O crédito de IRS de 2006, independentemente de se tratar de imposto retido na fonte ou de imposto do próprio executado, goza de privilégio imobiliário geral e como tal deve ser admitida a sua reclamação e deve ser graduado no respectivo lugar; 4. O crédito de IRC de 2006, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia igualmente de privilégio creditório imobiliário mesmo que o bem penhorado seja propriedade do responsável subsidiário; 5. A circunstância de o bem penhorado ser propriedade do responsável subsidiário não implica o afastamento daqueles créditos da reclamação e graduação no lugar que lhes competir; 6. Resulta do disposto no n.º 3 do art. 18° da LGT que após a reversão o responsável subsidiário toma o lugar do sujeito passivo e por essa razão são os bens daquele que passam a responder pela dívida exequenda; 7. Os créditos de IRS e de IRC relativos aos três últimos anos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, nos termos do estatuído nos artigos 111º do CIRS e 108° (actual 116º) do CIRC; 8. Ao não admitir os créditos de IRS relativos aos anos de 2005 e 2006 e de IRC relativo ao exercício de 2006, reclamados pela Fazenda Pública, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos art. 18° nº 3 da LGT, 240°, n.º 1 e 246° ambos do CPPT, 111º do CIRS e 108° (actual 116°) do CIRC.

1.2. Não houve contra-alegações.

1.3. O digno Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

  1. A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 04/07/1997, entre A…, ora executado, e o Banco de Investimento Imobiliário, S.A. foi celebrado um contrato de Mútuo com hipoteca no montante de Esc.13.000.000$00, incidindo esta sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1° andar esquerdo, destinada à habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, nº …, … freguesia de …, concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moita sob o número 1481 da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4793, com valor patrimonial de € 51.650,00 (cfr. doc. juntos a fls. 5 a 18 dos autos); 2. Em 12/08/1997, foi registada hipoteca a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., incidente sobre o imóvel melhor identificado em 1), penhorado no processo de execução de que os autos constituem apenso, com vista à garantia da quantia de 13.000.000$00, referente a capital, à taxa de juro anual de 8,04%, acrescido em 4% em caso de mora, despesas no montante de Esc.: 520.000$00 e com montante máximo de 18.215.600$00 (cfr. fls. 94 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui que se dá por integralmente reproduzido); 3. A Fazenda Pública instaurou em 06/02/2004, contra a sociedade por quotas sob a firma B…, Lda. o processo de execução fiscal no 2160200401008560 do Serviço de Finanças do Barreiro tendo por objecto dívidas de IVA, no montante de € 895,36 e de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso (cfr. processo de execução fiscal junto aos autos); 4. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos...

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