Acórdão nº 0571/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | LINO RIBEIRO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A Fazenda Pública interpõe recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 24/19/2010, proferida no processo de verificação e graduação de créditos nº 1243/09.7BALM na parte em que não admitiu os créditos reclamados relativos ao IRS dos anos de 2005 e 2006 e ao IRC do exercício de 2006.
Para tal, apresentou alegações, onde concluiu o seguinte: 1. O crédito de IRS de 2005, reclamado pela Fazenda Pública está a ser exigido nos processos executivos n.º 2160200501078070, n.º 2160200501080539, n.º 2160200601001701 e n.º 2160200601003160, processos esses que não se encontram apensos ao processo executivo n.º 2160200401008560; 2. Aquele crédito não é quantia exequenda, razão pela qual carecia ser reclamado para que fosse graduado no lugar que lhe competia; 3. O crédito de IRS de 2006, independentemente de se tratar de imposto retido na fonte ou de imposto do próprio executado, goza de privilégio imobiliário geral e como tal deve ser admitida a sua reclamação e deve ser graduado no respectivo lugar; 4. O crédito de IRC de 2006, reclamado pela Fazenda Pública, beneficia igualmente de privilégio creditório imobiliário mesmo que o bem penhorado seja propriedade do responsável subsidiário; 5. A circunstância de o bem penhorado ser propriedade do responsável subsidiário não implica o afastamento daqueles créditos da reclamação e graduação no lugar que lhes competir; 6. Resulta do disposto no n.º 3 do art. 18° da LGT que após a reversão o responsável subsidiário toma o lugar do sujeito passivo e por essa razão são os bens daquele que passam a responder pela dívida exequenda; 7. Os créditos de IRS e de IRC relativos aos três últimos anos gozam de privilégio mobiliário geral e de privilégio imobiliário sobre os bens existentes no património do sujeito passivo à data da penhora, nos termos do estatuído nos artigos 111º do CIRS e 108° (actual 116º) do CIRC; 8. Ao não admitir os créditos de IRS relativos aos anos de 2005 e 2006 e de IRC relativo ao exercício de 2006, reclamados pela Fazenda Pública, a douta sentença ora recorrida incorreu em erro de direito na interpretação e aplicação das normas constantes nos art. 18° nº 3 da LGT, 240°, n.º 1 e 246° ambos do CPPT, 111º do CIRS e 108° (actual 116°) do CIRC.
1.2. Não houve contra-alegações.
1.3. O digno Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
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A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. Em 04/07/1997, entre A…, ora executado, e o Banco de Investimento Imobiliário, S.A. foi celebrado um contrato de Mútuo com hipoteca no montante de Esc.13.000.000$00, incidindo esta sobre a fracção autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao 1° andar esquerdo, destinada à habitação, do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, nº …, … freguesia de …, concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moita sob o número 1481 da referida freguesia e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 4793, com valor patrimonial de € 51.650,00 (cfr. doc. juntos a fls. 5 a 18 dos autos); 2. Em 12/08/1997, foi registada hipoteca a favor do Banco de Investimento Imobiliário, S.A., incidente sobre o imóvel melhor identificado em 1), penhorado no processo de execução de que os autos constituem apenso, com vista à garantia da quantia de 13.000.000$00, referente a capital, à taxa de juro anual de 8,04%, acrescido em 4% em caso de mora, despesas no montante de Esc.: 520.000$00 e com montante máximo de 18.215.600$00 (cfr. fls. 94 do processo executivo junto aos autos, cujo teor aqui que se dá por integralmente reproduzido); 3. A Fazenda Pública instaurou em 06/02/2004, contra a sociedade por quotas sob a firma B…, Lda. o processo de execução fiscal no 2160200401008560 do Serviço de Finanças do Barreiro tendo por objecto dívidas de IVA, no montante de € 895,36 e de que os presentes autos de verificação e graduação de créditos constituem apenso (cfr. processo de execução fiscal junto aos autos); 4. Ao processo identificado no ponto anterior foram apensos os processos...
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