Acórdão nº 0640/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A… S.A., não se conformando com o acórdão do TCA Norte que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Penafiel que, por sua vez, julgou improcedente a Acção Administrativa Especial, por si intentada contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Paredes que indeferiu o pedido de emissão de certificado que lhe reconheça o direito de renúncia à isenção de IVA na transmissão onerosa de imóvel, ao abrigo do nº 5 do artº 12º do Código do IVA, dele vem, nos termos do artº 150º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) A questão decidenda subjacente ao presente recurso de revista pretende apreciar uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental, bem como a admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do Direito, nos termos acima invocados, nomeadamente, porque a questão tem utilidade jurídica e prática, ultrapassa os limites da situação singular, excede o grau comum de dificuldade e evidencia interesses comunitários, bem como a melhor aplicação do Direito deve resultar na possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do Direito; b) Deste modo, podemos concluir que se encontra cumprido o critério qualitativo do artigo 150° do CPTA, segundo o qual torna-se necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar a presente questão decidenda com relevância jurídica de importância fundamental e utilidade prática, bem como para aplicar melhor o Direito, pelo que se encontra legitimado o presente recurso de revista; c) No caso sub judice era obrigatória, nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 60º da LGT, a audição prévia da Recorrente, dado que o fundamento que motivou a Decisão de indeferimento do pedido de renúncia à isenção do IVA não se revelou, por demais, como facto determinante e imperativo que pudesse «secar» potenciais argumentos e factos relevantes, agora de novo aduzidos, que permitissem alterar a sentido da Decisão; d) Considerando que a aplicação informática não permite informar que se está perante uma situação de contratos simultâneos, nem que é possível formalizar manualmente o pedido de renúncia à isenção, o exercício do direito de audição permitiria à Recorrente informar que se estava perante a realização de contratos realizados em simultâneo e assim aplicar-se-ia o nº 3 do artigo 2° do RRIIVA, bem como invocar o teor do Ofício-circulado n.° 30099/2007, de 9 de Fevereiro, da DSIVA, influenciando claramente o destino da decisão; e) Tal exercício revelar-se-ia ainda mais útil, pois, o próprio Chefe do Serviço de Finanças teve várias dúvidas sobre a própria aplicação informática, o que permitira o debate alargado sobre a matéria, f) Pelo que, não tendo sido efectuada a audição prévia, se preteriu uma formalidade essencial do procedimento e, como tal, o Despacho aqui em crise encontra-se inquinado de tal ilegalidade, pelo que deverá ser anulado, com todas as consequências legais; g) A posição do Tribunal a quo milita num erro de raciocínio ao considerar que, no caso de contratos realizados em simultâneo, o segundo transmitente possa, através da aplicação informática, encontrar-se na posse de um certificado prévio que demonstre a verificação da condição objectiva prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 2° do RRIIVA, quando a Recorrente já demonstrou que tal é impossível, sob pena de se denegar o próprio RRIIVA que prevê e permite a realização de contratos em simultâneo e obter, nesta lógica, o certificado prévio ou, pelo menos, dever ser suficiente o pedido desse certificado; h) Deste modo, podemos concluir que a A…, na qualidade de segunda transmitente, ao ter solicitado o certificado para efeitos de renúncia, no caso de contratos realizados em simultâneo, deveria ser-lhe reconhecido o direito à renúncia, após a confirmação das condições objectivas e subjectivas, nos termos dos artigos 2°, 3° e 5°, todos do RRIIVA, pelo que actuou de acordo com o regime legal, bem como com a instrução administrativa do Ofício-circulado n.° 3009912007, de 9 de Fevereiro, da DSIVA; i) Assim, é fácil concluir que o pedido de emissão do certificado de renúncia à isenção do IVA efectuado pela Recorrente e acima melhor referenciado não só foi tempestivo, como preenche todas as condições objectivas e subjectivas previstas no regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, de acordo com a melhor interpretação do RRIIVA e da melhor aplicação do Direito, de modo a cumprirem-se os objectivos pretendidos e os direitos protegidos pelo RRIIVA, qual seja, a renúncia à isenção do IVA; j) E, em consequência, o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Paredes aqui em crise padece do vício de violação de lei, por erro de aplicação nos pressupostos de direito e, por conseguinte, deve ser anulado, com todas as consequências legais, e substituído por outro que reconheça o direito à isenção do IVA, nos termos conjugados dos artigos 2°, 3° e 5°, todos do RRIIVA, k) Bem como deve o presente recurso ser julgado procedente e revogado o douto Acórdão recorrido, com todas as consequências legais; 1) No presente litigio, caracterizado por um processo de direito público, onde se discute a aplicação do RRIIVA com influência num universo alargado de cidadãos e a violação de princípios basilares do Direito Fiscal, o Tribunal tem o dever de assumir um papel activo na interpretação e aplicação do Direito, m) Pelo que...

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