Acórdão nº 0351/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.“A…,” devidamente idª. nos autos, inconformada com a decisão do TAF de Braga, datada de 05JUN.09, que julgou improcedente a IMPUGNAÇÃO JUDICIAL por si instaurada contra a FAZENDA PÚBLICA, respeitante a liquidações de IMI dos anos de 2003 a 2006, dela veio recorrer, apresentando alegações nas quais conclui: A. Quanto à "parcela de terreno" do domínio público hídrico, inscrita sob o artigo matricial n. ° 2559, a que correspondem as liquidações de IMI relativas aos anos de 2003 e 2004: 1ª). Entende a douta sentença, subscrevendo a tese do Fisco, de que a R. é SUPERFICIÁRIO daquela parcela de terreno do domínio público hídrico 3 e, consequentemente, deve ser sujeita a IMI! Mas assim não pode ser, pois, 2ª). A R. celebrou tão só uma "Escritura de subconcessão de uso privativo de uma parcela de domínio público hídrico que o Município de Viana do Castelo faz à firma A…,".

3ª). Tal "subconcessão de uso privativo de uma parcela de domínio público hídrico" efectuou-se "com subordinação ao regime legal instituído pelo Decreto-Lei n.° 468/71, de 5 de Novembro", 4ª). E ainda "às disposições constantes do Regulamento das Condições de Concessão do Uso Privativo, aprovado pela Assembleia Municipal...", conforme consta da referida escritura pública.

5ª). Ora, é sobre esta parcela de TERRENO (lote) que o Fisco pretende cobrar IMI (um imposto), relativo aos anos de 2003 e 2004, conforme decorre das liquidações impugnadas, porque considera que a R. tem, quanto à parcela de TERRENO do domínio público Hídrico, a qualidade de "Tipo de proprietário - 04 -Superficiário".

6ª). Tal enquadramento (como superficiário) resultou apenas do facto de a R. assim o ter declarado, ainda que de forma indevida, mas também porque as hipóteses que decorrem dos próprios modelos de inscrição (Modelo 1) não consentem a inscrição de qualquer prédio para uma ocupação a título de subconcessionário de um lote de terreno do domínio público (!?).

7ª). Porém, a R. não é (não pode ser) SUPERFICIÁRIO porque não tem (não pode ter) um qualquer "direito de superfície" sobre a parcela de TERRENO do domínio público hídrico, sendo que apenas tem, de facto e até por imposição da lei que regulamenta aquele domínio público, o "uso privativo de uma parcela de domínio público hídrico", conforme resulta não só do referido contrato e seus anexos, mas também por imposição da lei que regulamenta o domínio público hídrico, 8ª). ainda que haja sido erradamente inscrita matricialmente como tal, em termos que a identificaram como "Tipo de proprietário - 04 - Superficiário".

9ª). Aliás, diga-se em abono da verdade, a R. nunca poderia ter qualquer outra forma de uso ou utilização daquele domínio público hídrico que não fosse, como foi, por contrato de subconcessão (porque o próprio município de Viana do Castelo é, ele próprio e por sua vez, concessionário da mesma parcela por contrato de concessão com o Instituto Portuário do Norte, este sim, único e legítimo proprietário de tal domínio), dado que, em geral, assim o impõe a legislação quanto à afectação de bens que pertençam aquele domínio público.

10ª). Isto é, não pode o domínio público em geral, e em particular o domínio público hídrico aqui em causa, ser objecto de uma qualquer forma de apropriação privada que não seja apenas por um tipo contratual específico e único: um contrato de concessão ou um contrato de subconcessão, como é o caso concreto.

11ª). Por isso, labora a douta sentença em nulidade por oposição entre os factos e a decisão bem como em erro de julgamento, por vício de violação de lei, v.g. artigos 660.°/2, 668.°/l/c do CPC, ex-vi art.° 2.°/e e 125.°/l do CPPT e ainda dos art.°s 17.° e 18.°/1/2 do DL 468/71, de 5 de Novembro.

Sem prescindir, B. Quanto às "instalações implantadas" na parcela de terreno do domínio público hídrico, inscritas sob o artigo matricial n.° 2553, a que correspondem as liquidações de IMI relativas aos anos de 2005 e 2006: 12ª). Entende a douta sentença, ultrapassando até a tese do Fisco e os factos inscritos matricialmente (atribuindo-se-lhe apenas a qualidade de Superficiário) que a R. é, ou deve ser entendida antes como PROPRIETÁRIO das instalações implantadas na parcela de terreno do domínio público hídrico, aliás, por força do "art° 8°, nº.s l e 2 do respectivo Código" como expressamente refere, ainda que apenas o n ° 1 se refira a tal qualificativo! Mas, assim, também não pode ser, pois, 13ª). A R. foi autorizada, pela referida escritura pública e Regulamento de Concessão de Uso Privativo, a proceder à implantação de instalações para desenvolver nelas uma actividade económica com cariz de utilidade pública (estabelecimento aberto ao público), ainda que também limitada no tempo, isto é, 30 anos, tantos quantos o prazo da subconcessão daquela parcela de terreno - lote.

14ª. Porém, é sobre estas mesmas INSTALAÇÕES que o Fisco também pretende cobrar IMI, agora relativo aos anos de 2005 e 2006, conforme decorre das liquidações impugnadas, porque considera que a R. será agora também "Tipo de proprietário - 04 - Superficiário"(!).

15ª). De facto, ao proceder à inscrição matricial das referidas instalações (ainda que de forma indevida, como já se referiu, dada a natureza do contrato celebrado não o devia ter feito, tão pouco os serviços fiscais o deviam ter aceite nesses termos) fê-lo também na qualidade de SUPERFICIÁRIO, conforme está expresso na respectiva declaração Modelo 1: "Tipo de proprietário: 04-Superficídrio" e consta certamente do processo administrativo.

16ª).Isto é, nunca foi assumida a qualidade de PROPRIETÁRIO quanto às referidas instalações, seja pela R., seja pelo próprio Fisco! 17ª). Assim sendo, a R. não pode ser vista como SUPERFICIÁRIO quanto às referidas instalações implantadas na mesma parcela de terreno, porquanto, mais uma vez, o domínio público em geral, mas o domínio público hídrico em particular, não é susceptível de ter uma afectação com essa natureza, isto é, como beneficiário de um direito de superfície onde pudesse implantar instalações que, consequentemente, lhe atribuíssem depois a qualidade em questão: superficiário.

18ª). Ora, como já se disse e demonstrou, se não tem, ou sequer pode ter, um direito de superfície, como pode ser havido como superficiário quanto a instalações implantadas em parcela do domínio público?! 19ª). Todavia, a douta sentença vai mais longe e até entende que deve consignar à R. a qualidade de PROPRIETÁRIO e não de superficiário!? 20ª). Assim, pior ainda, a douta sentença pretendeu ver na R. não um SUPERFICIÁRIO, quanto às referidas instalações, mas antes como um verdadeiro PROPRIETÁRIO, posicionando-se, por isso, para além do objecto da discussão! ..

21ª). De facto, o R. também não é (não pode muito menos ser vista como) PROPRIETÁRIO das INSTALAÇÕES implantadas naquela parcela de terreno do domínio público hídrico a que corresponde o artigo matricial 2553, tal como pretendeu a douta sentença, 22ª). Pois, não tem (nunca poderá ter) a propriedade do que quer que seja sobre bens inseridos no domínio público hídrico, tanto mais que quaisquer "instalações implantadas" em tal domínio público acabam sempre revertendo (sem contrapartida, que não seja o seu uso pelo período do contrato de subconcessão) para o proprietário do domínio, aliás, nos termos da lei que regulamenta o tipo de (sub)contrato em causa, como já se deixou explícito, 23ª). ainda que haja sido inscrita matricialmente em termos que a identificaram também como "Tipo de proprietário - 04 - Superficiário", conforme resulta da mesma inscrição matricial, e não propriamente como proprietário pleno.

24ª). Aliás, diga-se em abono da verdade e insistindo, a R. nunca poderia ter qualquer outra forma de uso ou utilização daquele domínio público hídrico que não fosse, como foi, por contrato de subconcessão (porque o próprio Município de Viana do Castelo é, ele próprio e por sua vez, concessionário da mesma parcela por contrato de concessão com o Instituto Portuário do Norte, este sim, único e legítimo proprietário de tal domínio), dado que, em geral, assim o impõe a legislação quanto à afectação de bens que pertençam aquele domínio público.

25ª). Isto é, não pode o domínio público em geral, e em particular o domínio público hídrico aqui em causa, ser objecto de uma qualquer forma de apropriação privada que não seja apenas por um tipo contratual específico e único: um contrato de concessão ou um contrato de subconcessão, como é o caso concreto.

26ª). Por isso, labora a douta sentença em nulidade por oposição entre os factos e a decisão, bem como em erro de julgamento, por vício de violação de lei, v.g. artigos 660.°/2, 668.°/l/c do CPC, ex-vi art.° 2.°/e e 125.°/l do CPPT e ainda dos art.°s 17.° e 18.°/l/2 do DL 468/71, de 5 de Novembro.

Sem prescindir, 27ª). A douta sentença procede, nos termos em que o faz - para qualquer das situações em análise: A (parcela de...

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