Acórdão nº 065/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GONÇALVES
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra recorre da sentença proferida nos autos de verificação e graduação de créditos que ali correm por apenso à execução fiscal nº 072820050105356.6 e aps. do SF de Coimbra 1, instaurada contra A…, com os demais sinais dos autos, por dívidas de IMI dos anos de 2004 e 2005, IVA dos anos de 2003 a 2004, IRS de 2006 e coimas e encargos fiscais.

1.2. E termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:

  1. Da sentença recorrida consta que os créditos exequendos de IVA se reportam aos anos de 2003 a 2007, quando na realidade apenas respeitam aos anos de 2003 e 2004, e que o IVA goza de privilégio imobiliário geral nos termos do art. 736º, nº 1 do C.Civil, quando goza de privilégio mobiliário geral, nos termos desse mesmo art., o que se deve, seguramente, a lapso que deve ser rectificado nos termos dos arts. 666°, nº 2 e 667°, n° 1, ambos do CPC.

  2. Parte do IMI exequendo de 2005 refere-se ao imóvel penhorado na execução fiscal e foi inscrito para cobrança num dos dois anos anteriores à penhora pelo que, não o graduando em 1° lugar, a par do IMI reclamado pela FP, a sentença violou o disposto no art. 744°, nº 1 do C.Civil; c) Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o IVA exequendo deveria ser graduado, a par com a restante quantia exequenda que não goza de privilégio (parte do IMI e coimas), assim errando na aplicação do direito por violação dos arts. 736°, nº 1 e 822°, nº 1, ambos do C.Civil, d) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem: 1º - O crédito exequendo de IMI de 2005 relativo ao rendimento do imóvel e o crédito reclamado de IMI dos anos de 2006 e 2007 pela Fazenda Pública, por gozar de privilégio imobiliário especial, incluindo juros; 2° - O crédito reclamado pelo “Banco Santander Totta, S.A.” e garantido pelas duas hipotecas voluntárias concorrentes e definitivamente inscritas em 2005.03.28 e juros até ao limite temporal de 3 anos; 3° - Os créditos reclamados pelo Centro Distrital de Coimbra do Instituto de Segurança Social, pela Fazenda Pública, todos provenientes de contribuições em dívida à Segurança Social e juros, os quais gozam de privilégio imobiliário, nos termos do diploma supracitado e juros; 4° - Os créditos reclamados e exequendo de IRS dos anos de 2005 e 2006, por...

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