Acórdão nº 065/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | CASIMIRO GONÇALVES |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra recorre da sentença proferida nos autos de verificação e graduação de créditos que ali correm por apenso à execução fiscal nº 072820050105356.6 e aps. do SF de Coimbra 1, instaurada contra A…, com os demais sinais dos autos, por dívidas de IMI dos anos de 2004 e 2005, IVA dos anos de 2003 a 2004, IRS de 2006 e coimas e encargos fiscais.
1.2. E termina as alegações do recurso formulando as Conclusões seguintes:
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Da sentença recorrida consta que os créditos exequendos de IVA se reportam aos anos de 2003 a 2007, quando na realidade apenas respeitam aos anos de 2003 e 2004, e que o IVA goza de privilégio imobiliário geral nos termos do art. 736º, nº 1 do C.Civil, quando goza de privilégio mobiliário geral, nos termos desse mesmo art., o que se deve, seguramente, a lapso que deve ser rectificado nos termos dos arts. 666°, nº 2 e 667°, n° 1, ambos do CPC.
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Parte do IMI exequendo de 2005 refere-se ao imóvel penhorado na execução fiscal e foi inscrito para cobrança num dos dois anos anteriores à penhora pelo que, não o graduando em 1° lugar, a par do IMI reclamado pela FP, a sentença violou o disposto no art. 744°, nº 1 do C.Civil; c) Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o IVA exequendo deveria ser graduado, a par com a restante quantia exequenda que não goza de privilégio (parte do IMI e coimas), assim errando na aplicação do direito por violação dos arts. 736°, nº 1 e 822°, nº 1, ambos do C.Civil, d) Pelo que deve ser revogada e substituída por outra que reconheça e gradue os créditos pela seguinte ordem: 1º - O crédito exequendo de IMI de 2005 relativo ao rendimento do imóvel e o crédito reclamado de IMI dos anos de 2006 e 2007 pela Fazenda Pública, por gozar de privilégio imobiliário especial, incluindo juros; 2° - O crédito reclamado pelo “Banco Santander Totta, S.A.” e garantido pelas duas hipotecas voluntárias concorrentes e definitivamente inscritas em 2005.03.28 e juros até ao limite temporal de 3 anos; 3° - Os créditos reclamados pelo Centro Distrital de Coimbra do Instituto de Segurança Social, pela Fazenda Pública, todos provenientes de contribuições em dívida à Segurança Social e juros, os quais gozam de privilégio imobiliário, nos termos do diploma supracitado e juros; 4° - Os créditos reclamados e exequendo de IRS dos anos de 2005 e 2006, por...
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