Acórdão nº 0418/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 22 de Dezembro de 2010, que, nos autos de oposição à execução fiscal n.º 3360200201518267, deduzida por A…, decidiu anular todo o processado desde a petição inicial (que se aproveita bem como os documentos a ela juntos), determinando a convolação dessa petição em requerimento de arguição de falta/nulidade de citação, a ser junto ao próprio processo de execução para aí ser apreciada como tal, para o que apresentou as seguintes conclusões: A. Determinou a douta sentença recorrida a convolação da oposição em requerimento de arguição de falta/nulidade de citação a ser junto no próprio processo de execução fiscal para aí ser apreciado como tal.

B. Para assim decidir, o Tribunal “a quo” assinala que apesar de o oponente alegar, subsidiariamente, a falsidade do título executivo, da leitura da petição inicial resulta que o fim visado, a título principal é o de que lhe seja feita a citação para a execução (como pede a final), e que a questão da falsidade/nulidade da citação apresenta-se como uma verdadeira questão prévia relativamente à questão de saber se existe (ou não) falsidade do título executivo.

C. Considerando o disposto nos art.s 97º nº3, da LGT, e 98º, nº4, do CPPT, e afirmando que o pedido de que seja ordenada a realização de citação válida, na pessoa do oponente, coaduna-se com a natureza do requerimento de arguição da falta/nulidade da citação a dirigir ao processo de execução fiscal, conclui a douta sentença recorrida pela viabilidade da convolação dos presentes autos em requerimento a tramitar no processo de execução fiscal decidindo no sentido já identificado.

D. Ressalvado o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto a sentença recorrida fez uma errónea aplicação da lei, uma vez que não procedeu ao princípio do favorecimento da instância vertido no artigo 199.º do CPC.

E. O “quid decidendum” pode sintetizar-se na questão de saber se, tendo o autor cumulado pedido adequado à forma processual empregue com outro inadequado, cabe ao julgador seleccionar um desses pedidos formulados, convertendo-o em requerimento dirigido à Administração Tributária no âmbito de processo de execução fiscal, mais ainda se o pedido preterido era o adequado à forma processual empregue.

F. Resulta do mencionado art. 199º do CPC, designadamente do seu nº4, que, quando a nulidade da citação não é o único fundamento de oposição invocado, e entre os invocados se inclua algum que esteja previsto como tal no art. 204.º (vide a alínea c) do n.º 1 desse normativo).

G. A solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do CPC.

H. Nesse sentido aponta Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 5ª ed., 2º vol., em nota 17 ao art. 165.º e em nota 46 ao art. 204º, I. e a jurisprudência mais recente do STA, nomeadamente nos acórdãos tirados em 11.02.2008, proc. 0875/08, em 08.07.2009, proc. 0242/09, em 24.03.2010, proc. 0956/09, e, se bem que de modo lateral, com menção a anotação de Alberto dos Reis, no acórdão de 13.10.2010, proc. 0455/10, conforme pugnado já em contestação, incorrendo a sentença recorrida em omissão de pronúncia quanto a este ponto.

J. A Fazenda Pública dissente também da caracterização que a sentença faz pedidos que a priori não são compatíveis com a forma de processo empregue como estando numa relação de subsidiariedade...

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