Acórdão nº 0418/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 22 de Dezembro de 2010, que, nos autos de oposição à execução fiscal n.º 3360200201518267, deduzida por A…, decidiu anular todo o processado desde a petição inicial (que se aproveita bem como os documentos a ela juntos), determinando a convolação dessa petição em requerimento de arguição de falta/nulidade de citação, a ser junto ao próprio processo de execução para aí ser apreciada como tal, para o que apresentou as seguintes conclusões: A. Determinou a douta sentença recorrida a convolação da oposição em requerimento de arguição de falta/nulidade de citação a ser junto no próprio processo de execução fiscal para aí ser apreciado como tal.
B. Para assim decidir, o Tribunal “a quo” assinala que apesar de o oponente alegar, subsidiariamente, a falsidade do título executivo, da leitura da petição inicial resulta que o fim visado, a título principal é o de que lhe seja feita a citação para a execução (como pede a final), e que a questão da falsidade/nulidade da citação apresenta-se como uma verdadeira questão prévia relativamente à questão de saber se existe (ou não) falsidade do título executivo.
C. Considerando o disposto nos art.s 97º nº3, da LGT, e 98º, nº4, do CPPT, e afirmando que o pedido de que seja ordenada a realização de citação válida, na pessoa do oponente, coaduna-se com a natureza do requerimento de arguição da falta/nulidade da citação a dirigir ao processo de execução fiscal, conclui a douta sentença recorrida pela viabilidade da convolação dos presentes autos em requerimento a tramitar no processo de execução fiscal decidindo no sentido já identificado.
D. Ressalvado o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, porquanto a sentença recorrida fez uma errónea aplicação da lei, uma vez que não procedeu ao princípio do favorecimento da instância vertido no artigo 199.º do CPC.
E. O “quid decidendum” pode sintetizar-se na questão de saber se, tendo o autor cumulado pedido adequado à forma processual empregue com outro inadequado, cabe ao julgador seleccionar um desses pedidos formulados, convertendo-o em requerimento dirigido à Administração Tributária no âmbito de processo de execução fiscal, mais ainda se o pedido preterido era o adequado à forma processual empregue.
F. Resulta do mencionado art. 199º do CPC, designadamente do seu nº4, que, quando a nulidade da citação não é o único fundamento de oposição invocado, e entre os invocados se inclua algum que esteja previsto como tal no art. 204.º (vide a alínea c) do n.º 1 desse normativo).
G. A solução é considerar sem efeito o pedido para o qual o processo não é adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no n.º 4 do art. 193.º do CPC.
H. Nesse sentido aponta Jorge Lopes de Sousa, in CPPT Anotado e Comentado, 5ª ed., 2º vol., em nota 17 ao art. 165.º e em nota 46 ao art. 204º, I. e a jurisprudência mais recente do STA, nomeadamente nos acórdãos tirados em 11.02.2008, proc. 0875/08, em 08.07.2009, proc. 0242/09, em 24.03.2010, proc. 0956/09, e, se bem que de modo lateral, com menção a anotação de Alberto dos Reis, no acórdão de 13.10.2010, proc. 0455/10, conforme pugnado já em contestação, incorrendo a sentença recorrida em omissão de pronúncia quanto a este ponto.
J. A Fazenda Pública dissente também da caracterização que a sentença faz pedidos que a priori não são compatíveis com a forma de processo empregue como estando numa relação de subsidiariedade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO