Acórdão nº 0525/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelASCENSÃO LOPES
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1- Relatório: A…, NIF …, veio deduzir Impugnação Judicial, na sequência da citação que lhe foi efectuada na qualidade de executado por reversão nos termos do processo de execução fiscal n.° 351420010101033506 e aps. instaurados pelo Serviço de Finanças Matosinhos 2 e em que é devedora originária B… Lda.

Fundamentou a sua impugnação alegando a falta de pressupostos para a reversão contra si operada no processo executivo identificado, em síntese ilegitimidade, tudo nos termos da p.i. de fls.3 a 11 dos presentes autos.

A Fazenda Pública em sede contestação invocou a impropriedade do meio processual utilizado.

Notificado o Impugnante, o mesmo pronunciou-se a fls. 82 dos autos, sustentando a susceptibilidade de impugnabilidade autónoma do acto de reversão.

Foram os autos com vista ao Ministério Público, na 1ª Instância tendo este emitido parecer no sentido da impropriedade do meio processual utilizado - Impugnação e a impossibilidade de operar a convolação para o meio próprio - oposição, por se mostrar ultrapassado o prazo previsto no art. 293° n.° 1 do CPPT.

A decisão de 1ª Instância, agora sob recurso, terminou do seguinte modo: “Pelo exposto, na procedência da excepção de impropriedade do meio processual utilizado e impossibilidade da sua convolação por intempestividade, absolve-se a Fazenda Pública da instância”.

O recorrente sustenta o seu recurso em alegações onde se conclui: 1, De acordo com o artigo 660º n° 2 do C PC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes salvo se a lei lhe impuser ou permitir o conhecimento de outras, 2, A decisão recorrida ao não ter conhecido da invalidade relativa ao despacho de reversão, à sua impugnabilidade pelos fundamentos que relativamente ao mesmo foram invocados, incorreu em omissão de pronúncia e, portanto, na nulidade processual prevista no artigo 668º, n° l, alínea d) do C PC, devendo por isso ser revogada e substituída por outra que conheça de tal questão, A IMPUGNABILIDADE DO DESPACHO DE REVERSÃO 3, O recorrente definiu na sua Petição Inicial que o objecto da impugnação era o despacho de reversão, 4, O despacho de reversão não se reveste de natureza judicial nem jurisdicional e não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação, 5, Ele constitui a decisão proferida em conclusão de um procedimento administrativo, acto esse cuja formação obedece ao que se dispõe (para o que aqui interessa) nos artigos 23°, n° 4 e 60º, n°s 3, 4 e 6 da LGT, 6. Tal acto, que determina que existem os pressupostos substantivos necessários para que se verifique a responsabilidade tributária por dívidas de terceiro e para que contra tal responsável passe a correr processo executivo apenas instaurado contra o devedor principal, tem eficácia externa, porquanto se projecta sob a esfera jurídica do destinatário de tal acto.

7, E resultando desse acto a imposição de um dever jurídico ao destinatário, esse acto tem aptidão lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do referido destinatário.

  1. O despacho de reversão é, pois, acto administrativo impugnável nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 51°, n° 1 do CPTA.

  2. Tais actos podem ser impugnados através do processo previsto no artigo 50° e seguintes do CPTA, 10. A decisão recorrida violou, pois, por omissão de aplicação o disposto nos artigos 50º e 51º nº l do CPTA, devendo ser revogada e substituída por outra que julgue impugnável o despacho de reversão, O ALCANCE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 97°, N° 3 DA LGT E 98°, Nº 4 DO CPPT.

  3. A todo o direito corresponde o meio processual mais adequado de o fazer valer em juízo (art.° 97°, n° 2 da LGT); 12, Ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei (art,° 97º, nº 3 da LGT), 13. Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada nos termos da lei (artº 98°, n° 4 do CPPT).

  4. O artigo 98°, n° 4 do CPPT é, assim, concretização do disposto no artigo 97°, n° 3 da LGT e, ambos, são expressão de uma das dimensões do princípio da tutela jurisdicional efectiva, 15. A "lei" a que se refere o artigo 97°, nº 3 da LGT é qualquer disposição legal onde se consagre o adequado meio de tutela, sendo também nesse sentido que se terá que interpretar idêntica expressão contida no artigo 98°, n° 4 do CPPT.

  5. O recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, é regulado pelas normas sobre processos nos tribunais administrativos (art.° 97°, n° 2 do CPPT), 17. Tendo o processo por objecto a nulidade ou anulação do acto que determinou a reversão contra o recorrente, decorrente de vícios do próprio procedimento que conduziu a tal acto e do teor da própria decisão (e não a liquidação do tributo}., o erro na forma do processo deveria e deverá determinar a convolação deste em processo de impugnação de acto administrativo, previsto no artigo 50° e seguintes do CPTA, 18. A decisão recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 97°, nº 3 da LGT e 97°, n° 2 e 98º, n° 4 do CPPT, devendo ser revogada e substituída por outra que em obediência a tais preceitos, convole o processo em acção administrativa especial de...

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