Acórdão nº 0702/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 9 de Maio de 2011, proferido nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 1710/10.0BEBRG, que, seguindo de perto a decisão proferida no Processo 1751/10.7 BEBRG determinou que após trânsito em julgado do despacho, deviam os autos ser remetidos ao órgão de execução fiscal para aí serem tramitados.

O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: I – Os presentes autos foram instaurados a 6/10/2010, nele tendo sido ordenadas e realizadas diversas diligências com vista a prolação da decisão final, de acordo com a competência material atribuída pelo art. 151.º, n.º 1, do CPPT; II – A competência material dos tribunais administrativos e fiscais, tal como dos tribunais comuns, fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações de facto e de direito ocorridas posteriormente, conforme o disposto no art.º 5.º do ETAF; III – Assim, o facto de a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 1/1/2011, ter alterado os artigos 97.º, 151.º, n.º 1 e 245.º, n.º 2 do CPPT, de modo a atribuir competência aos órgãos de execução fiscal para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos, não poderá produzir qualquer efeito no desenrolar dos presentes autos, continuando aquela competência a caber ao tribunal administrativo e fiscal; IV – A decisão sobre o incidente de verificação e graduação de créditos tem natureza jurisdicional, pelo que a norma do art. 126.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na parte em que atribui competência a um órgão da administração fiscal é de duvidosa constitucionalidade, uma vez que faz perigar o princípio da igualdade de meios processuais, consagrado no art.º 98.º da LGT e o princípio da equidade processual consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP. Daí que, havendo dúvidas legítimas sobre a constitucionalidade da citada norma legal, no caso dos autos, a interpretação mais sensata parece ser aquela que considera competente o tribunal tributário para decidir o presente incidente de verificação e graduação de créditos, uma vez que é no tribunal que reside o poder jurisdicional; V – Por outro lado, não constando da citada Lei qualquer norma transitória sobre essa matéria e considerando o princípio basilar do nosso sistema...

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