Acórdão nº 0702/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório - 1 – O Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 9 de Maio de 2011, proferido nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 1710/10.0BEBRG, que, seguindo de perto a decisão proferida no Processo 1751/10.7 BEBRG determinou que após trânsito em julgado do despacho, deviam os autos ser remetidos ao órgão de execução fiscal para aí serem tramitados.
O recorrente termina as suas alegações de recurso apresentando as seguintes conclusões: I – Os presentes autos foram instaurados a 6/10/2010, nele tendo sido ordenadas e realizadas diversas diligências com vista a prolação da decisão final, de acordo com a competência material atribuída pelo art. 151.º, n.º 1, do CPPT; II – A competência material dos tribunais administrativos e fiscais, tal como dos tribunais comuns, fixa-se no momento da propositura da acção, sendo irrelevantes as alterações de facto e de direito ocorridas posteriormente, conforme o disposto no art.º 5.º do ETAF; III – Assim, o facto de a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor a 1/1/2011, ter alterado os artigos 97.º, 151.º, n.º 1 e 245.º, n.º 2 do CPPT, de modo a atribuir competência aos órgãos de execução fiscal para decidir o incidente de verificação e graduação de créditos, não poderá produzir qualquer efeito no desenrolar dos presentes autos, continuando aquela competência a caber ao tribunal administrativo e fiscal; IV – A decisão sobre o incidente de verificação e graduação de créditos tem natureza jurisdicional, pelo que a norma do art. 126.º, da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, na parte em que atribui competência a um órgão da administração fiscal é de duvidosa constitucionalidade, uma vez que faz perigar o princípio da igualdade de meios processuais, consagrado no art.º 98.º da LGT e o princípio da equidade processual consagrado no artigo 20.º, n.º 4 da CRP. Daí que, havendo dúvidas legítimas sobre a constitucionalidade da citada norma legal, no caso dos autos, a interpretação mais sensata parece ser aquela que considera competente o tribunal tributário para decidir o presente incidente de verificação e graduação de créditos, uma vez que é no tribunal que reside o poder jurisdicional; V – Por outro lado, não constando da citada Lei qualquer norma transitória sobre essa matéria e considerando o princípio basilar do nosso sistema...
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