Acórdão nº 0311/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- 1 – A… e B…, com os sinais dos autos, recorrem para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18 de Janeiro de 2011, que, na acção para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária por eles interposta, declarou a nulidade de todo o processado e absolveu a Fazenda Pública da instância, atento o erro na forma do processo e a impossibilidade de convolação dos (…) autos em processo de impugnação judicial.

Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A) Em 20-10-2008 faleceu o autor da herança acima indicado, sem testamento ou declaração de última vontade.

B) Da herança fazem parte os prédios inscritos na matriz urbana de Infantas, do concelho de Guimarães, sob os artigos 150, 279, 280, 281, 303, 759 e 760, todos na área do serviço de finanças de Guimarães – 2 e o prédio inscrito na matriz urbana de Oliveira sob o art.º 477, este na área do serviço de finanças de Guimarães – 1.

C) Face à redacção do art. 15.º do Dec. Lei 287/2003, de 12/11, à data da transmissão, a cabeça de casal estava obrigada à apresentação da declaração mod. 1 mencionada no art. 37.º do CIMI, referente aos prédios transmitidos, até 31 de Janeiro de 2009.

D) Com a Lei do Orçamento Geral do Estado para 2009 veio a ser aditado o n.º 8 ao citado artº 15º, que veio a estipular que tal obrigatoriedade não se aplica ao cônjuge, descendentes e ascendentes, nas transmissões por morte de que sejam beneficiários, salvo vontade expressa dos próprios.

E) Os beneficiários da transmissão não manifestaram qualquer vontade em que os prédios fossem avaliados, nos termos do CIMI, por entenderem que tal norma é uma norma de cariz procedimental, logo de aplicação imediata a todos os casos pendentes, conforme determina o n.º 3 do art.º 12.º da Lei Geral Tributária.

F) Os serviços consideraram que se trata de uma norma substantiva , só aplicável às transmissões gratuitas ocorridas após 1 de Janeiro de 2009.

G) Daí que tenham mandado avaliar, com base em declarações oficiosas, os prédios na área do serviço de finanças de Guimarães-2.

H) Avaliações essas de que não foram pedidas segundas avaliações, porque os valores patrimoniais foram correctamente apurados nos termos do Código do CIMI, logo tais reclamações levariam ao pagamento das mesmas em valores que poderiam variar entre 35 e 140 unidades de conta, I) Não sendo a quantificação dos valores patrimoniais tributários a questão a decidir nos presentes autos, mas antes o despacho que ordenou a avaliação de tais imóveis à revelia dos interessados.

J) Os quais pretendem uma decisão, não só quanto ao despacho que ordenou tais avaliações, mas também para se precaverem de um eventual despacho, de igual sentido, por parte do serviço de finanças de Guimarães – 1 relativamente ao prédio urbano sito na área daquele serviço.

L) Sendo tais reclamações condição prévia para a interposição de impugnação judicial dos valores patrimoniais tributários, conforme determina o art. 77º do CIMI, as mesmas seriam um ónus demasiado oneroso para a herança e sem utilidade prática para a...

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