Acórdão nº 0682/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A…, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que, por sua vez, absolvera a Fazenda Pública da instância por inimpugnabilidade do acto sindicado.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) A "venda" foi um mero expediente de que as partes se serviram para corrigir uma situação anómala; b) Resultante de ela ter figurado na venda representada pela Drª B…, c) A verdade é que tal "venda" foi um mero expediente destinado a corrigir a situação anómala resultante de a ora recorrente se ter considerado herdeira, de C…, não o sendo realmente; d) Se ela tivesse outorgado directamente na escritura nunca esta situação se tinha dado; e) Os direitos da Fazenda Nacional já foram satisfeitos e mais que satisfeitos (a recorrente pagou de imposto sucessório a taxa mais elevada do que pagariam os mais herdeiros e estes vieram a pagar a sisa); f) O acórdão violou o nº 1 do Artº 876.
° e alínea a) do Artº 879.
° do C.C.
(a contrario).» II- O despacho de admissão do recurso (fls.147) é do seguinte teor: «Por legal e tempestivo admito o recurso interposto a fls. 144, o qual sobe de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo – artº 142, nº3, al. d) do CPTA.
» Em contra alegações oportunamente apresentadas em juízo, a Fazenda Publica, suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, em terceiro grau de jurisdição, de acordo com o ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro.
Mais alegou que recurso do art. 142° do CPTA não é aplicável aos processos tributários, pelo menos aqueles que não são processados nos termos desse Código e que, mesmo que se considerasse o disposto na alínea d) do nº 3 do artigo 142° do CPTA, a admissibilidade deste recurso - recurso de decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa - apenas é possível no que se reporta às decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição.
Notificada a recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a suscitada questão prévia – cfr. despacho do relator de fls. 171 - nada foi requerido.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de da inadmissibilidade do recurso admitido com fundamento no artº 142º, nº 3, al...
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