Acórdão nº 0682/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I – A…, com os sinais dos autos, veio recorrer para este Supremo Tribunal do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que, por sua vez, absolvera a Fazenda Pública da instância por inimpugnabilidade do acto sindicado.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) A "venda" foi um mero expediente de que as partes se serviram para corrigir uma situação anómala; b) Resultante de ela ter figurado na venda representada pela Drª B…, c) A verdade é que tal "venda" foi um mero expediente destinado a corrigir a situação anómala resultante de a ora recorrente se ter considerado herdeira, de C…, não o sendo realmente; d) Se ela tivesse outorgado directamente na escritura nunca esta situação se tinha dado; e) Os direitos da Fazenda Nacional já foram satisfeitos e mais que satisfeitos (a recorrente pagou de imposto sucessório a taxa mais elevada do que pagariam os mais herdeiros e estes vieram a pagar a sisa); f) O acórdão violou o nº 1 do Artº 876.

° e alínea a) do Artº 879.

° do C.C.

(a contrario).» II- O despacho de admissão do recurso (fls.147) é do seguinte teor: «Por legal e tempestivo admito o recurso interposto a fls. 144, o qual sobe de imediato, nos próprios autos e com efeito devolutivo – artº 142, nº3, al. d) do CPTA.

» Em contra alegações oportunamente apresentadas em juízo, a Fazenda Publica, suscitou a questão da inadmissibilidade do recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, em terceiro grau de jurisdição, de acordo com o ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Mais alegou que recurso do art. 142° do CPTA não é aplicável aos processos tributários, pelo menos aqueles que não são processados nos termos desse Código e que, mesmo que se considerasse o disposto na alínea d) do nº 3 do artigo 142° do CPTA, a admissibilidade deste recurso - recurso de decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa - apenas é possível no que se reporta às decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição.

Notificada a recorrente para, querendo, se pronunciar sobre a suscitada questão prévia – cfr. despacho do relator de fls. 171 - nada foi requerido.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de da inadmissibilidade do recurso admitido com fundamento no artº 142º, nº 3, al...

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