Acórdão nº 0166/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução19 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de improcedência da oposição que deduziu ao processo de execução fiscal n.º 1910199601044001 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-1 contra a sociedade B…, LDA para cobrança de dívidas de IVA, IRS e Juros Compensatórios, todas referentes ao ano de 1996, e que veio a reverter contra si.

1.1.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: Do efeito do recurso A- O despacho de admissão de recurso atribui efeito meramente devolutivo ao presente recurso; B- Não considerou tal despacho o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo ora recorrente no requerimento de recurso apresentado; C- Pedido esse que, fundamentado no n.º 2 do artigo 286.° do CPPT, tinha na sua base a garantia prestada no processo.

D- Ao ignorar o pedido formulado, o despacho de admissão do recurso incorre no vício de omissão de pronúncia, ao que acresce a violação flagrante do referido n.º 2 do artigo 286.° do CPPT.

E- O que motiva o pedido formulado nas presentes alegações, fundamentado no n.º 4 do artigo 687.° do CPC (aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT), de revogação do despacho de admissão de recurso no segmento relativo ao efeito (devolutivo) do mesmo, atribuindo-lhe efeito suspensivo, com base em garantia idónea prestada, em obediência do disposto no n.º 2 do artigo 286.° do CPPT.

Do recurso propriamente dito F- Antes de nos debruçarmos sobre os fundamentos de discórdia face à sentença proferida nos autos e objecto do presente recurso, impõe-se, para enquadramento do mesmo, um breve resumo dos factos subjacentes aquela sentença; G- O oponente, ora recorrente, foi citado por reversão de vários processos de execução fiscal por dívidas de IVA relativas aos períodos 03, 04, 05, juros compensatórios de IR e IRS, todas relativas ao ano fiscal de 1996.

H- Após a citação dos processos de reversão, o oponente apresentou a competente oposição.

I- Sobre essa oposição recaiu sentença - objecto do presente recurso jurisdicional - com fundamento na improcedência da oposição interposta pelo oponente, aqui recorrente.

J- No entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, vertido na sentença recorrida, “Sendo assim, verifica-se que as dividas exequendas não estão prescritas, pelo que, improcede, com este fundamento, a oposição”.

K- Salvo o devido respeito, o oponente, ora recorrente não pode deixar de manifestar a sua total discordância quanto a este entendimento, logo quanto ao conteúdo da sentença no que diz respeito à prescrição, objecto do presente recurso, considerando que a mesma faz uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis.

L- Delimitando o objecto do presente recurso, a questão que aqui se põe, reportada à situação em apreço, é justamente a de saber se as dívidas exequendas objecto do presente processo estão (ou não) prescritas relativamente ao oponente, ora recorrente.

M- Divergindo da sentença recorrida, o ora recorrente entende que tais dívidas exequendas estão prescritas.

N- As dívidas exequendas do presente processo dizem respeito ao ano fiscal de 1996 e referem-se a: IVA dos períodos 03, 04 e 05; IRS; Juros compensatórios de IR; O- Tais dívidas têm como “devedor qualificado, directo, originário ou principal” a sociedade B…, Lda.

P- Sendo o aqui recorrente, relativamente a estas dívidas, responsável subsidiário, resultante das garantias especiais de natureza pessoal de que o credor tributário dispõe.

Q- É assim, por consequência, um devedor indirecto, derivado ou acessório, a quem a AT exige excepcionalmente ou em segunda linha o crédito de imposto.

R- É este o entendimento sufragado pelo Professor Casalta Nabais, “Direito Fiscal - 4° Edição”, Almedina, 2006, pp. 259 a 261, e ainda Alberto Xavier, “Manual de Direito Fiscal”, cit., p. 406.

S- As dívidas exequendas do presente processo, no que se refere à prescrição aplica-se o regime jurídico previsto na LGT, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/1999, conforme doutamente decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo e parecer do Procurador da República.

T- Porém, na decisão constante da douta sentença, o Meritíssimo Juiz a quo não levou em linha de conta o estatuído no n.º 3 do artigo 48.° da LGT, tendo aplicado erroneamente o n.º 1 do artigo 49.° da LGT e por consequência considerou que tais dívidas não estão prescritas.

U- Considerou assim o Meritíssimo Juiz a quo, que as causas de interrupção e suspensão da prescrição previstas no n.º 1 do artigo 49.° da LGT são de aplicação às dividas relativas ao presente processo e, neste entendimento, declarou tais dividas não prescritas.

V- Não é este o entendimento do ora recorrente.

W- Como atrás se referiu, as dívidas objecto do presente processo dizem respeito ao ano fiscal de 1996.

X- O ora recorrente foi no presente processo, citado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, resultante das garantias especiais de natureza pessoal de que o credor tributário dispõe, tornando-se por consequência um devedor indirecto, derivado ou acessório, a quem a AT exige excepcionalmente ou em segunda linha o crédito de imposto.

Y- Sendo que tal citação ocorreu em 27/04/2006.

Z- A estas dívidas aplica-se quanto à prescrição o regime jurídico da LGT.

AA- Assim, por força do n.º 1 do artigo 48.° da LGT tais dívidas prescrevem no prazo de oito anos.

BB- Diz ainda o n.º 2 do artigo 48.° da LGT que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aplicam-se ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários.

CC- Tais causas de suspensão ou interrupção estão previstas no n.º 1 do artigo 49.° da LGT.

DD- Porém, o n.º 3 do artigo 48.°, consagrando um regime excepcional determina que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação”.

EE- E foi isto rigorosamente o que aconteceu no presente processo.

FF- A dívida exequenda, referida no presente processo, já prescreveu pois que se refere a impostos (IVA, IRS) e juros compensatórios do ano de 1996.

GG- É que relativamente ao IVA, IRS e aos juros compensatórios – respeitantes ao ano de 1996 – e tendo em conta a data em que o aqui recorrente foi citado, verifica-se que nos termos do artigo 48° da LGT, já ocorreu a prescrição, que é um facto extintivo do direito do credor e que é de conhecimento oficioso (cfr. o disposto no artigo 175.° do CPPT).

HH- Prescrição que, por ser de conhecimento...

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