Acórdão nº 0166/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 19 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de improcedência da oposição que deduziu ao processo de execução fiscal n.º 1910199601044001 e apensos, instaurado no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia-1 contra a sociedade B…, LDA para cobrança de dívidas de IVA, IRS e Juros Compensatórios, todas referentes ao ano de 1996, e que veio a reverter contra si.
1.1.
Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: Do efeito do recurso A- O despacho de admissão de recurso atribui efeito meramente devolutivo ao presente recurso; B- Não considerou tal despacho o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo ora recorrente no requerimento de recurso apresentado; C- Pedido esse que, fundamentado no n.º 2 do artigo 286.° do CPPT, tinha na sua base a garantia prestada no processo.
D- Ao ignorar o pedido formulado, o despacho de admissão do recurso incorre no vício de omissão de pronúncia, ao que acresce a violação flagrante do referido n.º 2 do artigo 286.° do CPPT.
E- O que motiva o pedido formulado nas presentes alegações, fundamentado no n.º 4 do artigo 687.° do CPC (aplicável ao contencioso tributário ex vi alínea e) do artigo 2.° do CPPT), de revogação do despacho de admissão de recurso no segmento relativo ao efeito (devolutivo) do mesmo, atribuindo-lhe efeito suspensivo, com base em garantia idónea prestada, em obediência do disposto no n.º 2 do artigo 286.° do CPPT.
Do recurso propriamente dito F- Antes de nos debruçarmos sobre os fundamentos de discórdia face à sentença proferida nos autos e objecto do presente recurso, impõe-se, para enquadramento do mesmo, um breve resumo dos factos subjacentes aquela sentença; G- O oponente, ora recorrente, foi citado por reversão de vários processos de execução fiscal por dívidas de IVA relativas aos períodos 03, 04, 05, juros compensatórios de IR e IRS, todas relativas ao ano fiscal de 1996.
H- Após a citação dos processos de reversão, o oponente apresentou a competente oposição.
I- Sobre essa oposição recaiu sentença - objecto do presente recurso jurisdicional - com fundamento na improcedência da oposição interposta pelo oponente, aqui recorrente.
J- No entendimento do Meritíssimo Juiz a quo, vertido na sentença recorrida, “Sendo assim, verifica-se que as dividas exequendas não estão prescritas, pelo que, improcede, com este fundamento, a oposição”.
K- Salvo o devido respeito, o oponente, ora recorrente não pode deixar de manifestar a sua total discordância quanto a este entendimento, logo quanto ao conteúdo da sentença no que diz respeito à prescrição, objecto do presente recurso, considerando que a mesma faz uma incorrecta aplicação das normas legais aplicáveis.
L- Delimitando o objecto do presente recurso, a questão que aqui se põe, reportada à situação em apreço, é justamente a de saber se as dívidas exequendas objecto do presente processo estão (ou não) prescritas relativamente ao oponente, ora recorrente.
M- Divergindo da sentença recorrida, o ora recorrente entende que tais dívidas exequendas estão prescritas.
N- As dívidas exequendas do presente processo dizem respeito ao ano fiscal de 1996 e referem-se a: IVA dos períodos 03, 04 e 05; IRS; Juros compensatórios de IR; O- Tais dívidas têm como “devedor qualificado, directo, originário ou principal” a sociedade B…, Lda.
P- Sendo o aqui recorrente, relativamente a estas dívidas, responsável subsidiário, resultante das garantias especiais de natureza pessoal de que o credor tributário dispõe.
Q- É assim, por consequência, um devedor indirecto, derivado ou acessório, a quem a AT exige excepcionalmente ou em segunda linha o crédito de imposto.
R- É este o entendimento sufragado pelo Professor Casalta Nabais, “Direito Fiscal - 4° Edição”, Almedina, 2006, pp. 259 a 261, e ainda Alberto Xavier, “Manual de Direito Fiscal”, cit., p. 406.
S- As dívidas exequendas do presente processo, no que se refere à prescrição aplica-se o regime jurídico previsto na LGT, cuja entrada em vigor ocorreu em 01/01/1999, conforme doutamente decidido pelo Meritíssimo Juiz a quo e parecer do Procurador da República.
T- Porém, na decisão constante da douta sentença, o Meritíssimo Juiz a quo não levou em linha de conta o estatuído no n.º 3 do artigo 48.° da LGT, tendo aplicado erroneamente o n.º 1 do artigo 49.° da LGT e por consequência considerou que tais dívidas não estão prescritas.
U- Considerou assim o Meritíssimo Juiz a quo, que as causas de interrupção e suspensão da prescrição previstas no n.º 1 do artigo 49.° da LGT são de aplicação às dividas relativas ao presente processo e, neste entendimento, declarou tais dividas não prescritas.
V- Não é este o entendimento do ora recorrente.
W- Como atrás se referiu, as dívidas objecto do presente processo dizem respeito ao ano fiscal de 1996.
X- O ora recorrente foi no presente processo, citado por reversão, na qualidade de responsável subsidiário, resultante das garantias especiais de natureza pessoal de que o credor tributário dispõe, tornando-se por consequência um devedor indirecto, derivado ou acessório, a quem a AT exige excepcionalmente ou em segunda linha o crédito de imposto.
Y- Sendo que tal citação ocorreu em 27/04/2006.
Z- A estas dívidas aplica-se quanto à prescrição o regime jurídico da LGT.
AA- Assim, por força do n.º 1 do artigo 48.° da LGT tais dívidas prescrevem no prazo de oito anos.
BB- Diz ainda o n.º 2 do artigo 48.° da LGT que as causas de suspensão ou interrupção da prescrição aplicam-se ao devedor principal e aos responsáveis subsidiários.
CC- Tais causas de suspensão ou interrupção estão previstas no n.º 1 do artigo 49.° da LGT.
DD- Porém, o n.º 3 do artigo 48.°, consagrando um regime excepcional determina que “A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.° ano posterior ao da liquidação”.
EE- E foi isto rigorosamente o que aconteceu no presente processo.
FF- A dívida exequenda, referida no presente processo, já prescreveu pois que se refere a impostos (IVA, IRS) e juros compensatórios do ano de 1996.
GG- É que relativamente ao IVA, IRS e aos juros compensatórios – respeitantes ao ano de 1996 – e tendo em conta a data em que o aqui recorrente foi citado, verifica-se que nos termos do artigo 48° da LGT, já ocorreu a prescrição, que é um facto extintivo do direito do credor e que é de conhecimento oficioso (cfr. o disposto no artigo 175.° do CPPT).
HH- Prescrição que, por ser de conhecimento...
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