Acórdão nº 0375/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1. 1. A…, devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC do Porto, em 18/9/2002, recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto de 31/5/2002, que homologou a lista de classificação final do concurso para preenchimento de uma vaga de engenheiro químico nesta autarquia.

    Por decisão de 9/12/2008, o recurso foi rejeitado, por ter sido considerado intempestivo.

    Com ela se não conformando, a recorrente interpôs recurso para o TCAN, que, por acórdão de 14/1/2010, negou provimento a esse recurso.

    Também com ele se não conformando, a recorrente veio, em 29/1/2010, arguir nulidades processuais - falta de notificação do parecer do Ministério Público e das contra-alegações do recorrido - e, por mera cautela, interpor recurso desse acórdão, por oposição de julgados (fls 347).

    E, em 3/2/2010, veio arguir a nulidade de omissão de pronúncia desse acórdão.

    Por despacho da Exm.ª Relatora do processo no TCAN de 23/4/2010, foi considerado que a arguição da nulidade de omissão de pronúncia do acórdão foi feita fora do prazo legal, mas dentro do prazo suplementar facultado pelo n.º 5 do artigo 145.º do CPC, tendo sido ordenada a sua notificação para pagar a multa estabelecida no mesmo preceito.

    As referidas nulidades processuais foram indeferidas por acórdão de 29/4/2010.

    Estão interpostos e admitidos os seguintes recursos: (i) recurso por oposição de julgados do acórdão de 14/1/2010, que confirmou a sentença do TAC que rejeitou o recurso contencioso, por intempestividade; (ii) recurso do despacho da Exm.ª relatora no TCAN de 23/4/2010, que considerou a arguição da nulidade de omissão de pronúncia do referido acórdão de 14/1/2010 apresentada para além do prazo legal, mas dentro do prazo da prática do acto sujeita a multa e ordenou a notificação da recorrente para a pagar; (iii) recurso do acórdão de 29/4/2010, que indeferiu a verificação das nulidades processuais decorrentes da falta de notificação à recorrente do parecer do Ministério Público e das contra-alegações do recorrido.

  2. 2.

    Por despacho do relator de fls 485, foi a recorrente convidada a formular conclusões das alegações do recurso do acórdão de 29/4/2010 e a pronunciar-se sobre a possibilidade de não ser conhecido, nesta Subsecção, do recurso do acórdão de 14/1/2010 (por a competência poder pertencer ao Pleno da Secção), bem como de não ser recorrível o despacho da Relatora de 23/4/2010 (por ser apenas passível de reclamação para a conferência).

    A recorrente apresentou essas conclusões e requereu que, a considerar-se verificada essa incompetência e essa irrecorribilidade, respectivamente, se considerasse o recurso do acórdão de 14/1/2010, por oposição de julgados, interposto para o Pleno desta Secção, e que, relativamente ao recurso do despacho de 23/4/2010, se convolasse o mesmo em reclamação para a conferência.

    Por despacho do relator de fls 498, foi colocada a possibilidade de não ser recorrível o acórdão de 29/4/2010, por ser uma decisão do TCAN em 2.º grau de jurisdição relativa a matéria de funcionalismo público.

    Notificadas as partes para sobre ela se pronunciarem, a recorrente nada disse, enquanto o recorrido veio defender que esse acórdão não era recorrível.

  3. 3.

    O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual defendeu: (i) a não admissão do recurso do despacho da relatora do TCAN de 23/4/2010; (ii) o improvimento do recurso do acórdão de 29/4/2010.

  4. 4.

    Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.

  5. FUNDAMENTAÇÃO.

  6. 1.

    São as seguintes as incidências fáctico-processuais que se consideram...

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