Acórdão nº 0375/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2011 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
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RELATÓRIO 1. 1. A…, devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC do Porto, em 18/9/2002, recurso contencioso de anulação do despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto de 31/5/2002, que homologou a lista de classificação final do concurso para preenchimento de uma vaga de engenheiro químico nesta autarquia.
Por decisão de 9/12/2008, o recurso foi rejeitado, por ter sido considerado intempestivo.
Com ela se não conformando, a recorrente interpôs recurso para o TCAN, que, por acórdão de 14/1/2010, negou provimento a esse recurso.
Também com ele se não conformando, a recorrente veio, em 29/1/2010, arguir nulidades processuais - falta de notificação do parecer do Ministério Público e das contra-alegações do recorrido - e, por mera cautela, interpor recurso desse acórdão, por oposição de julgados (fls 347).
E, em 3/2/2010, veio arguir a nulidade de omissão de pronúncia desse acórdão.
Por despacho da Exm.ª Relatora do processo no TCAN de 23/4/2010, foi considerado que a arguição da nulidade de omissão de pronúncia do acórdão foi feita fora do prazo legal, mas dentro do prazo suplementar facultado pelo n.º 5 do artigo 145.º do CPC, tendo sido ordenada a sua notificação para pagar a multa estabelecida no mesmo preceito.
As referidas nulidades processuais foram indeferidas por acórdão de 29/4/2010.
Estão interpostos e admitidos os seguintes recursos: (i) recurso por oposição de julgados do acórdão de 14/1/2010, que confirmou a sentença do TAC que rejeitou o recurso contencioso, por intempestividade; (ii) recurso do despacho da Exm.ª relatora no TCAN de 23/4/2010, que considerou a arguição da nulidade de omissão de pronúncia do referido acórdão de 14/1/2010 apresentada para além do prazo legal, mas dentro do prazo da prática do acto sujeita a multa e ordenou a notificação da recorrente para a pagar; (iii) recurso do acórdão de 29/4/2010, que indeferiu a verificação das nulidades processuais decorrentes da falta de notificação à recorrente do parecer do Ministério Público e das contra-alegações do recorrido.
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2.
Por despacho do relator de fls 485, foi a recorrente convidada a formular conclusões das alegações do recurso do acórdão de 29/4/2010 e a pronunciar-se sobre a possibilidade de não ser conhecido, nesta Subsecção, do recurso do acórdão de 14/1/2010 (por a competência poder pertencer ao Pleno da Secção), bem como de não ser recorrível o despacho da Relatora de 23/4/2010 (por ser apenas passível de reclamação para a conferência).
A recorrente apresentou essas conclusões e requereu que, a considerar-se verificada essa incompetência e essa irrecorribilidade, respectivamente, se considerasse o recurso do acórdão de 14/1/2010, por oposição de julgados, interposto para o Pleno desta Secção, e que, relativamente ao recurso do despacho de 23/4/2010, se convolasse o mesmo em reclamação para a conferência.
Por despacho do relator de fls 498, foi colocada a possibilidade de não ser recorrível o acórdão de 29/4/2010, por ser uma decisão do TCAN em 2.º grau de jurisdição relativa a matéria de funcionalismo público.
Notificadas as partes para sobre ela se pronunciarem, a recorrente nada disse, enquanto o recorrido veio defender que esse acórdão não era recorrível.
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3.
O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no qual defendeu: (i) a não admissão do recurso do despacho da relatora do TCAN de 23/4/2010; (ii) o improvimento do recurso do acórdão de 29/4/2010.
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4.
Foram colhidos os vistos legais, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
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1.
São as seguintes as incidências fáctico-processuais que se consideram...
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