Acórdão nº 0782/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2011

Data06 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) AGÊNCIA NACIONAL DE COMPRAS PÚBLICAS, EPE interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 30.06.2011 (fls. 422 e segs.), que revogou sentença do TAC de Lisboa pela qual fora julgada improcedente a acção de contencioso pré-contratual contra si intentada por A…, SA, identificada nos autos, e em que era pedida a anulação da deliberação da ANCP de 25.10.2010 que a excluiu do “concurso público limitado por prévia qualificação para a celebração de acordo quadro para o fornecimento de veículos automóveis e motociclos de aluguer operacional”, bem como a condenação da Ré à adopção dos actos e operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado.

O acórdão recorrido, após anular a dita deliberação, decidiu ainda “anular o procedimento subsequente, condenando a ANCP, EPE a admitir a candidatura da A…, SA, aprovar novo relatório final em que aquela também seja qualificada, e a dirigir aos candidatos assim admitidos, entre os quais a recorrente [A…, SA], novos convites à apresentação de propostas”.

Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que as questões que justificam reapreciação por este Supremo Tribunal, reportadas à interpretação e aplicação do novo regime de exclusão de candidaturas no âmbito do relatório preliminar da fase de qualificação, previsto no art. 184º, nº 2, al. e) do CCP, em confronto com as disposições injuntivas de proibição de suprimento de omissões determinantes de exclusão, previstas no art. 183º, nº 2 do mesmo Código, são questões de importância fundamental, quer pela sua complexidade jurídica, quer pela sua relevância social, com potencialidade de expansão a outros casos similares.

( Fundamentação ) O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso...

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