Acórdão nº 0767/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Outubro de 2011

Data06 Outubro 2011
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: I – RELATÓRIO 1.1.A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de …, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 18-03-2011, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou, embora com diferente fundamentação, a decisão do TAF de Braga, de 19-02-2010, que julgou procedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos interposta pela ora Recorrida Autoridade Nacional de Protecção Civil, e em consequência “(…)anulou a deliberação da Ré, em apreço nos autos, datada de 17 de Maio de 2007, pela qual determinou a cessação do mandato do Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários de … (…)” -cfr. fls. 244.

No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “1ª Com o presente recurso de revista pretende a Recorrente obter uma melhor aplicação do direito, o que se torna ainda mais premente em face da frequência com que as questões em discussão na jurisdição administrativa chegam ao conhecimento de um Tribunal Central Administrativo, bem como obter pronúncia sobre um questão de elevada relevância jurídica e social.

  1. A primeira questão concreta suscitada no presente recurso prende-se com a previsão dos exactos poderes e obrigações do TCA no âmbito do chamado recurso de apelação, questão esta que não pode ser controvertida sob pena de alguns processos terem uma decisão em que os Recorrentes são ouvidos numa decisão surpresa e outros não o são.

  2. É imprescindível para regular e normal tramitação dos recursos interpostos para o TCA que o Supremo Tribunal Administrativo esclareça e defina quais as obrigações que aquele Tribunal possui e se os artigos 3º/nº3 do CPC e 149º/nºs. 3 e 4 do CPTA não o obrigam a ouvir sempre o Recorrente antes de proferir uma decisão diversa da proferida pela 1ª instância.

  3. A segunda questão consiste em apurar se uma associação detentora de um corpo de bombeiros pode dispensar o seu comandante por falta de confiança “política” e inexistência de condições de relacionamento entre a Direcção e o referido Comandante não enquadráveis num procedimento disciplinar.

  4. Esta segunda questão assume especial relevância jurídica (atenta a sua complexidade e inovação) e ainda social, dada a existência de inúmeras associações no país iguais à Recorrente, podendo...

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